TJCE - 3000773-51.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
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30/06/2023 07:34
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 07:34
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2023 07:56
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2023 07:44
Juntada de Certidão
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26/06/2023 07:44
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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21/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:02
Conclusos para despacho
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25/03/2023 01:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA ALBUQUERQUE em 23/03/2023 23:59.
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13/03/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 20:09
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 13:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA ALBUQUERQUE em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 13:15
Decorrido prazo de ARIOVALDO LEMOS DE MORAIS JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
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13/12/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3000773-51.2020.8.06.0001 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Pólo ativo: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: REU: ALEXANDRE DE SOUZA ALBUQUERQUE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos, conclusos ao Dr.
Djalma Teixeira Benevides, Juiz de Direito Titular desta Unidade.
Fortaleza, 21/11/2022 Emmanoel Ribeiro Muzzio de Paiva ∴ Matrícula – 45.971 VISTOS, ETC… Trata-se de Termo Circunstanciado registrado sob o nº 112-26/2019 em desfavor de ALEXANDRE DE SOUZA ALBUQUERQUE para apurar em tese, a ocorrência do crime de desobediência capitulado no art. 330 do CPB.
Logo de início, restou prejudicada a proposta de transação penal, em razão do autor do fato responder a outros processos criminais, tendo Ministério Público ofertado a denúncia – ID 19269139.
Em audiência de instrução designada para o dia 03/03/2021, cujo o termo dormita no ID: 30740035, foi realizado o recebimento da denúncia, ficando prejudicado o depoimento das testemunhas.
Em audiência de instrução em continuação ocorrida no dia 04/10/2022, acostada ao ID: 35972822 foi colhido o depoimento apenas da testemunha Hugo Correia Paula, em razão do óbito da testemunha Valmigleison Barros Pinto, colhido por fim o interrogatório do acusado.
Os memoriais do Ministério Público, estão no ID 40985544, requerendo a condenação do acusado, nos termos da denúncia ofertada.
Por sua vez, a Defesa apresentou memoriais conforme pode ser verificado no ID: 38715125, aduzindo a legitima defesa do acusado; a ausência de dolo; a aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo em razão da negativa de autoria bem como que seja aplicado as circunstâncias de fixação da pena prevista no art. 59 do CPB são favoráveis ao acusado, e dizendo ainda que não existem elementos para aumento da pena base.
Após os memoriais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
I – DAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO Na audiência de instrução realizada, foi oitivado a testemunha de arrolada pelo Ministério Público e o interrogatório do acusado, face a não indicação de testemunhas de Defesa.
A testemunha ouvida em audiência Hugo Correia Paula, (ID: 35973439 -), disse em resumo: “Que recorda dos fatos; que estava, realizando um monitoramento de uma área, e que diante do contesto, o acusado se tornou uma pessoa suspeita, e resolveram realizar a abordagem; que embora estivessem em um carro descaracterizado, quando chegaram ao lado sempre utilizaram um girofex móvel, fizeram a apresentação do distintivo identificando-se como policial civil dando a ordem de parada; não sendo obedecido a ordem, sendo iniciada uma perseguição; que em dado momento, o acusado resolveu parar; que durante a abordagem foi verificado que o acusado nada tinha a ver com a situação que estava sendo averiguada; que a perseguição não durou muitos quilômetros; que no primeiro momento da abordagem o acusado demostrou não gostar, mas no segundo momento ele se acalmou mais, ficando mais calmo no final da abordagem.” O interrogatório do acusado Alexandre de Souza Albuquerque (ID 35973442) disse em resumo: “Que a acusação não é verdadeira; que vinha descendo em uma rua, quando parou na esquina para ascender um cigarro, momento em que recebeu a abordagem policial; que abordaram o autor e outras pessoas; que foi conduzido para a delegacia pois foi dito que existiam muitas denúncias contra ele; que não houve perseguição por parte da polícia; que estava parado no momento da abordagem; que não resistiu a prisão; que passou pelos policiais na rua, e que depois parou na esquina, e minutos depois houve a abordagem, sua e de mais quatro pessoas.” II – DA AUTORIA Conforme podemos verificar do procedimento policial datado de 24/05/2019, bem como o depoimento prestado pela testemunha em juízo, o autor foi visualizado em uma atitude suspeita, quando a composição estava realizando um monitoramento de uma região, e lhe foi dada ordem de parada o que não foi obedecido, sendo realizada a sua abordagem posteriormente, versão esta negada pelo acusado em seu depoimento, que apresentou uma versão totalmente diferente dos fatos narrados da peça acusatória.
II.I – Da Não Aplicabilidade Da Tese De Legitima Defesa A defesa em seus memoriais, alega inicialmente a legitima defesa, aduzindo que o acusado não sabia que tratava-se de uma abordagem policial, pois o veículo utilizado pela composição era um veículo descaracterizado, dificultando assim que o acusado, identificasse que estava sendo abordado pela polícia civil ou não, bem como que existem lacunas no depoimento apresentado pela testemunha.
A tese defensiva não se sustenta, pois vai de confronto tanto com o depoimento da testemunha prestado em juízo, quanto do próprio interrogatório do acusado.
A testemunha é categórica em afirmar que o carro possuía um giroflex móvel que estava ligado, bem como foi apresentado um distintivo e feita a identificação determinando a parada, fato que não foi obedecido pelo acusado, gerando assim uma perseguição “que não muitos quilômetros”, mesma versão informada à autoridade policial.
Deve ser esclarecido que não há lacunas no depoimento apresentado pela testemunha em juízo, pois esta afirma com clareza e com riqueza de detalhes os fatos ocorridos, afirmando que no início da abordagem, ou seja, após a parada do acusado, depois da perseguição, este apresentou um pouco de resistência, mais ao final foi ficando calmo.
Deste modo, resta assim comprovada a autoria do delito.
III – DA MATERIALIDADE DO DELITO Passamos agora a analisar a materialidade do delito em questão.
A conduta praticada pelo autor do fato encontra-se descrita no artigo 330, do CPB , in verbis: “Art. 330.
Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
O crime de desobediência, previsto no artigo 330 do CPB, tipifica a conduta de “Desobedecer a ordem legal de funcionário público”, estipulando a pena de detenção de quinze dias a seis meses, além de multa.
Ao analisar a ação nuclear do delito, o autor Rogério Greco ensina: “O núcleo desobedecer pode ser interpretado tanto comissiva quanto omissivamente.
Assim, pratica o crime de desobediência aquele que faz alguma coisa a que tinha sido legalmente proibido pelo funcionário público competente, bem como deixa de fazer alguma coisa que lhe havia legalmente determinado que fizesse” (Curso de Direito Penal, v. 4, 2015, p. 531) No caso concreto o Réu empreendeu fuga após uma determinação de parada pelos policias civis, o que acarretou uma perseguição por parte dos policiais, conforme pode ser verificado no depoimento da testemunha em juízo.
III.I – Da Comprovação De Dolo Do Agente.
A defesa arguiu a ausência de materialidade da conduta, alegando ausência de dolo por parte do acusado.
No que se refere a materialidade delitiva, o delito imputado ao acusado, pode ser classificado como delito de mera conduta, desta maneira inexiste resultado naturalístico a ser firmado por elementos de materialidade.
Nessa espécie de acusação o que importa é a demonstração da efetiva ocorrência do fato, ou seja, da conduta materialmente desenvolvida pelo agente.
Para tal finalidade todos os meios de prova apresentavam-se válidos, mesmo os eminentemente declaratórios.
A conduta praticada pelo agente preenche objetivamente as elementares do tipo previsto no art. 330, caput, do Código Penal, vez que houve a emissão de ordem legítima de parada, outorgada por funcionários públicos dotados de poder de polícia, que foi desobedecida pelo réu, conforme depoimento apresentado pela testemunha em juízo No que se refere ao dolo, este restou comprovado, vez que de acordo com o que foi colhido nos autos o acusado teve a livre vontade e consciente de desobedecer a ordem de parada do veículo, mesmo havendo a utilização de giroflex e identificação dos policiais.
E por se tratar o tipo penal do artigo 330, de crime formal, é suficiente para caracterizá-lo que o agente se negue a cumprir a ordem, no caso, de parada, emanada do servidor público.
Assim, restam indícios suficientemente que comprove, a materialidade, a autoria e o dolo do agente.
III.II – Da Não Aplicabilidade Do In Dubio Pro Reo.
Por fim como última tese defensiva, sustenta a defesa a aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo, entretanto, não assiste razão ao nobre defensor, pois, a aplicabilidade do princípio in dubio pro reo é somente quando existir comprovadamente a dúvida quanto a autoria do fato e ou a materialidade, o que não é o caso em tela.
As provas colhidas nos autos processuais são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito em questão, inclusive a desobediência praticada pelo acusado como vemos nos trechos dos depoimento da testemunha: “… que embora estivessem em um carro descaracterizado, quando chegaram ao lado sempre utilizaram um girofex móvel, fizeram a apresentação do distintivo identificando-se como policial civil dando a ordem de parada; não sendo obedecido a ordem, sendo iniciada uma perseguição; que em dado momento, o acusado resolveu parar…” De acordo com o Art. 115 do CPP, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção produzidos nos autos, podendo indeferir a produção de prova que entenda desnecessária para a solução da controvérsia.
Portanto, a prova oral colhida foi suficiente para formar a convicção deste magistrado quanto à autoria do delito, revelando-se idônea e eficaz no presente caso, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova, de modo que se revela incabível o pleito de absolvição quanto ao delito de desacato.
Nesse sentido apresento julgado do STJ e demais tribunais: […] AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ARTIGOS 306, § 1º E 311 DO CTB.
NULIDADE DA AÇÃO PENAL.
DESCONSIDERAÇÃO DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS DA DEFESA.
FALSIDADE DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE SINAIS PSICOMOTORES.
VIOLAÇÃO À SÚMULA 11/STF.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICIALIDADE.
ARTIGO 306.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
TESTE ALVEOLAR OU SANGUÍNEO.
DESNECESSIDADE.
CRIME PRATICADO APÓS A LEI N. 12.760/2012.
DECLARAÇÕES DE POLICIAIS.
VALIDADE.
ARTIGO 311 DO CTB.
COMPROVAÇÃO DE PERIGO À VIDA DE PESSOAS.
PRESCINDIBILIDADE.
SEGURANÇA DO TRÂNSITO.
CRIMES DE PERIGO.
CONSTITUCIONALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 5. "É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório" (AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 27/03/2014). 6.
O crime previsto no artigo 311 do CTB não exige para sua configuração dano efetivo a outras pessoas por ser o perigo presumido por lei, haja vista a proteção da segurança do trânsito, sendo suficiente que reste comprovado estar o condutor trafegando em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. 7.
No caso, as instâncias ordinárias entenderam restar configurado o delito por ter o paciente, durante perseguição policial de abordagem, dirigido pela contramão, exigindo, assim, que os demais condutores que vinham em sua direção, realizassem manobras bruscas para evitar acidentes, por encontrar-se em velocidade acima de 100 km/h e por ter, ainda, percorrido um grande percurso com o pneu furado (e-STJ fls. 108/109), tudo a demonstrar que sua conduta gerou efetivo perigo de dano a outras pessoas, sendo, pois, inviável a reversão de tais conclusões por demandarem revolvimento de provas, providência não compatível com a via estreita do mandamus. 8. "A criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional do legislador" (HC n. 102.087/MG, Relator o Ministro Celso de Mello, Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012)" (HC 356.554/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017). 9.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 354810 PB 2016/0109959-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO.
ARTIGOS 329 E 331 DO CÓDIGO PENAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVA ORAL HARMÔNICA E UNÍSSONA.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE.
CONFISSÃO PARCIAL.
RESISTÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES DOS AGENTES.
PALAVRAS DE MENOSCABO.
SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL.
Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 0132886-88.2018.8.06.0001) (Relator (a): FRANCISCA ADELINEIDE VIANA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Criminal; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de registro: 25/11/2020) Ementa: APELAÇÃO CRIME.
DESACATO.
ART. 331 , DO CP .
CONDUTA TÍPICA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os relatos dos policiais militares foram uníssonos e coerentes, impondo-se a manutenção da sentença condenatória.
Autoria e materialidade comprovadas.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*58-16, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 15/05/2014) TJ-RS - Apelação Crime ACR *00.***.*17-30 RS (TJ-RS) Data de publicação: 26/04/2018.
Deste modo, o conjunto probatório colhido em todo processo, seja em fase policial quando no processo, deixam claro a materialidade do delito, esculpido no artigo 330, caput do CPB, sendo o decreto condenatório medida que se impõe.
IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar por sentença o Réu ALEXANDRE DE SOUZA ALBUQUERQUE pelo delito previsto no artigo 330, da CPB Passando a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CPB.
V – DA DOSIMETRIA DA PENA V.I – DA 1ª FASE: PENA-BASE (ART. 59 DO CP) Na primeira fase da dosimetria, insta salientar que a culpabilidade do réu, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam o comum em crimes dessa natureza.
Não há nos autos elementos disponíveis para que se avalie a conduta social do réu, bem como sua personalidade, o réu não registra condenação com trânsito em julgado, razão pela qual, a existência de ficha criminal positiva não pode ser levada em consideração, para efeito de elevar a pena base.
Sopesando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, arbitro a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de detenção.
V.II – DA 2ª FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES Não há nada que ser valorado.
V.III – DA 3ª FASE: MAJORANTES E MINORANTES Ausentes causas de aumento/diminuição da pena.
DECIDO estabelecer para o acusado a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção.
A multa vai fixada em 10 dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
Atribuo à unidade o valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então, quando da execução.
VI – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Com base no Art. 92, da lei 9.099/95, e Art. 44, do CPB, substituo a pena restritiva de liberdade, por uma restritiva de direitos por igual período de 15 (quinze) dias, cabendo a Vara de Penas Alternativas indicar como será o cumprimento.
Descabe a suspensão condicional da pena, tendo em vista o inciso III, do artigo 77, do Código Penal Após o trânsito em julgado da sentença: a) Lance-lhe o no rol dos culpados de acordo com o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal. b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos ativos e passivos do réu, na forma do artigo 15, III, da Constituição Federal. c) Proceda-se a instauração de Carta de Guia para acompanhamento da pena, remetendo os autos ao Juízo da Vara de Penas Alternativas desta capital.
P.R.I.
FORTALEZA, CE, 22 de novembro de 2022 DR.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES JUIZ DE DIREITO TITULAR DO 8º JECRIM -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 18:27
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 18:25
Desentranhado o documento
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23/11/2022 18:25
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 18:23
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 11:38
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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11/11/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 14:03
Juntada de Petição de alegações finais
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28/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 00:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 12:28
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 05/10/2022 10:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
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01/08/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:20
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 05/10/2022 10:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
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29/07/2022 10:19
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2022 14:33
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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24/06/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 14:27
Conclusos para despacho
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23/06/2022 08:51
Juntada de Certidão
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23/06/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 11:09
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 22/06/2022 10:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
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17/05/2022 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2022 19:16
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 11:02
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 08:56
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:28
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 22/06/2022 10:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
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29/03/2022 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA ALBUQUERQUE em 28/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 11:38
Juntada de Certidão
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04/03/2022 11:30
Juntada de pedido (outros)
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04/03/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 09:57
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE DE SOUZA ALBUQUERQUE - CPF: *26.***.*38-50 (AUTOR DO FATO)
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03/03/2022 09:22
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 03/03/2022 08:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
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02/03/2022 19:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/03/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2022 19:24
Juntada de Petição de diligência
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02/03/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2022 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2022 16:33
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2022 16:29
Expedição de Mandado.
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03/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 16:06
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 03/03/2022 08:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
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10/11/2021 08:22
Juntada de Certidão
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15/10/2021 12:47
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2021 12:36
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2021 08:07
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2021 17:05
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2021 15:57
Expedição de Ofício.
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25/08/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2021 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2021 17:48
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2021 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2021 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 13:50
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2021 13:46
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 13:19
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 10/11/2021 08:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
14/10/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 10:22
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 14/05/2020 09:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
23/03/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 15:14
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2020 16:12
Juntada de Petição de resposta
-
09/03/2020 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 12:12
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 14/05/2020 09:30 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
-
04/03/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 12:22
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 08:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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