TJCE - 0200392-31.2022.8.06.0037
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ararenda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 09:25
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:25
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARENDA em 10/04/2023 23:59.
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13/03/2023 01:38
Decorrido prazo de HELANE MELO CARDOSO DE OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá Trata-se de embargos à execução ajuizado por FLORENTINO DE ARAÚJO CARDOSO FILHO em face da execução dos autos nº 0200195-76.2022.8.06.0037 ajuizados pelo Município de Ararendá/CE.
Narram os embargos que o município está realizando a cobrança da Certidão de Dívida Ativa do processo administrativo 5301/2020, no montante de R$ 1.882,50, todavia, o imóvel foi objeto de desapropriação em 2020 (processo nª 0050186-73.2020.8.06.0037), e, em 2019, o município já havia executado os débitos de IPTU referente aos anos de 2013 a 2017 (processo nº 0010186-31.2020.8.06.0037).
Requer assim que a embargada: indique os índices cobrados em relação a dívida; a condenação por litigância de má-fé; a impossibilidade de registrar a embargante no cadastro de inadimplentes; a atualização do valor venal do imóvel nos termos da sentença do processo nº 0010186-31.2020.8.06.0037.
Em ID 42446990 foram recebidos os embargos e suspensos os autos principais.
Em ID 42446993 foi apresentado impugnação aos embargos, tendo a embargada alegado que a CDA possui presunção de legalidade.
Em ID 46743948 a embargante informa que não alega a nulidade da CDA e sim que seu valor está equivocado. É o relatório.
Verifico que em ID 46743955 a parte embargante comprovou a incongruência do IPTU, sendo o de 2018 e 2019 no montante de R$ 1.500,00 e o de 2020 no valor de R$ 700,00.
A parte embargada não informou o porquê da mudança de valores nem porque deixou de observar o valor venal de R$ 70.000,00, conforme determinado em sentença dos autos do processo nº 0010186-31.2020.8.06.0037.
Com efeito, a atribuição pelo fisco do valor venal do bem no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) para fins de IPTU mostra-se contraditória com o valor atribuído para fins de pagamento de indenização nos autos da ação de desapropriação de nº 0050186-73.2020.8.06.0037, qual seja, R$ 70.000,00 (setenta mil reais), bem como desrespeita a coisa julgada dos autos do processo nº 0010186-31.2020.8.06.0037, que determinou que o embargado procedesse a correção das CDA’s considerando o valor venal do imóvel em R$ 70.000,00.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS, NA FORMA DO ART. 487, INCISO I, DO CPC, para determinar que o embargado proceda a correção das CDA's cobradas nos autos em apenso, considerando, desta feita, como valor venal do bem o importe de R$ 70.000,00, com incidência da alíquota de 1%, com fulcro no art. 11, I, do CTM, observando o que decidido nos autos de n. 0010186-31.2020.8.06.0037.
Determino ainda que a parte embargada se abstenha de registrar o nome da embargante no cadastro de inadimplentes, em razão da presente dívida, sob pena de multa de até R$ 2.000,00.
Honorários pelo embargado, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico.
P.R.I.
Após, a secretaria para juntar cópia deste processo aos autos em apenso, inclusive o ID 42447002 para fins de expedição de alvará.
Transitada em julgada, arquive-se Ararendá, data de validação do sistema.
RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito -
11/02/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:23
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 08:45
Conclusos para despacho
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04/02/2023 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARENDA em 03/02/2023 23:59.
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22/12/2022 00:41
Decorrido prazo de HELANE MELO CARDOSO DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 13:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá PROCESSO: 0200392-31.2022.8.06.0037 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FLORENTINO DE ARAUJO CARDOSO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELANE MELO CARDOSO DE OLIVEIRA - CE10309-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ARARENDA D E S P A C H O Intime-se as partes para, querendo, em 5 dias, informar se desejam produzir provas, especificando e justificando se for o caso.
ARARENDá, 1 de dezembro de 2022.
Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza de direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:47
Conclusos para despacho
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27/11/2022 21:43
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2022 23:21
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/11/2022 20:54
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0417/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 2960
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01/11/2022 11:46
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0417/2022 Teor do ato: Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação ao embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário. Advogados(s): Helane Melo Cardoso de Olive
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28/10/2022 16:40
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação ao embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Expediente necessário.
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28/10/2022 16:04
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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16/09/2022 11:40
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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16/09/2022 11:23
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WARD.22.01803730-7 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 16/09/2022 10:52
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18/08/2022 01:06
Mov. [7] - Certidão emitida
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05/08/2022 09:17
Mov. [6] - Certidão emitida
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05/08/2022 08:10
Mov. [5] - Apensado: Apenso o processo 0200195-76.2022.8.06.0037 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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26/07/2022 20:53
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 06:45
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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15/07/2022 15:29
Mov. [2] - Conclusão
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15/07/2022 15:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Embargos a Execução dependência ao processo 0200195-76.2022.8.06.0037
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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