TJCE - 3000975-85.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 11:09
Expedição de Alvará.
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08/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
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08/03/2024 18:06
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 00:37
Decorrido prazo de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:37
Decorrido prazo de GLEISON GOMES DE AZEVEDO em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/12/2023. Documento: 73292351
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73292351
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12/12/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73292351
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12/12/2023 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 23:45
Decorrido prazo de MARCELO DE ALENCAR GUIMARAES HIPOLITO em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:19
Decorrido prazo de DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72556628
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72556628
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24/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000975-85.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantir o débito, determinando o MM Juiz a intimação da parte devedora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 52, IX da Lei nº 9.099/95 e art. 854 § 3º do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, 23 de novembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
23/11/2023 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72556628
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23/11/2023 22:52
Juntada de Certidão
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04/08/2023 02:23
Decorrido prazo de GLEISON GOMES DE AZEVEDO em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63208552
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08/07/2023 02:04
Decorrido prazo de GLEISON GOMES DE AZEVEDO em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63208552
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06/07/2023 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63208552
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06/07/2023 19:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 30/06/2023. Documento: 63208552
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Início da Fase Executória.
Pois bem.
Preliminarmente, intime-se, o exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o memorial de débito atualizado, conforme preceitua o art. 524 do CPC, sob pena de extinção dessa execução.
Cumprida a determinação, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, contado da intimação (art. 513, §§ 2° a 4° do CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário, tempestivamente, sem nova conclusão, determino que a Secretaria realize pesquisa junto à plataforma SISBAJUD, visando a localização de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado.
Na intimação deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
28/06/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 19:01
Conclusos para decisão
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27/06/2023 19:01
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 11:27
Processo Desarquivado
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19/06/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 09:43
Juntada de Certidão
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09/06/2023 09:43
Transitado em Julgado em 27/05/2023
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02/06/2023 11:44
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2023 01:08
Decorrido prazo de DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:08
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCELO DE ALENCAR GUIMARAES HIPOLITO em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:08
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000975-85.2021.8.06.0003 Autor: GLEISON GOMES DE AZEVEDO Ré: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 57446486), opostos contra a Sentença (ID 57104368), aduzindo existir vício que macula e contraria o conteúdo do julgado. 2.
O Embargado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 58274981), pelo seu desprovimento. 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 5.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed.
São Paulo: RT, 2006. p. 785/786). 6.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 7.
Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 8.
Nas razões recursais, sustenta a Embargante, em suma, a existência de omissão na sentença embargada, uma vez que deixou de analisar o pedido contraposto. 9.
No caso em apreço, os embargos de declaração merecem ser parcialmente acolhidos, tendo em vista que, de fato, existiu a referida omissão ao deixar de julgar o pedido contraposto, porém, tal pedido contraposto deve ser extinto, sem resolução do mérito, pois, não relacionado aos fatos que constituem objeto da controvérsia, nos termos do art. 31, da LJE. 10.
Explico. 11.
Para a admissão da demanda do réu no âmbito dos Juizados Especiais, é preciso que ela seja essencialmente fundada nos mesmos fatos objeto da controvérsia; não basta tênue vínculo com a demanda inicial ou com fundamentos da defesa. 12.
O art. 31 da Lei nº 9.099/95, ao mesmo tempo que veda a utilização da reconvenção, permite o réu que formule pedido contraposto. 13.
Pedido contraposto é o nome que se tem dado ao pedido de tutela jurisdicional feito pelo réu em face do autor na contestação, dentro dos chamados procedimentos dúplices. 14.
O traço distintivo mais importante entre os dois institutos é que o pedido contraposto se instaura na relação jurídica processual já existente, sendo, portanto, um incidente processual, enquanto que a reconvenção cria uma nova relação jurídica dentro do mesmo processo. 15.
Outro aspecto que distingue o pedido contraposto da reconvenção é que nesta podem ser colacionados fatos novos, desde que conexos com a demanda originária ou com o fundamento da defesa (art. 343 do CPC/15). 16.
No pedido contraposto, somente fatos tratados no pedido principal podem ser objeto da contraposição. 17.
Nos Juizados Especiais, o pedido contraposto possui um campo mais restrito que os pedidos contrapostos têm em geral, pois somente poderá se referir aos mesmos limites fáticos do evento descrito na petição inicial. 18.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE TERRENO PARA FINS DE PROPAGANDA.
PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR COBRANÇA VEXATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO POR MEIO DE DOCUMENTOS, FOTOS E DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS.
PARTE RÉ QUE, EMBORA ALEGUE TER CONTRATADO EMPRESA RESPONSÁVEL PELA PUBLICIDADE DE SUA EMPRESA, NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA NESTE SENTIDO.
INOBSERVÂNCIA DO TEOR DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES1.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
PEDIDO NÃO RELACIONADO AOS FATOS QUE CONSTITUEM OBJETO DA CONTROVÉRSIA.
VEDAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 31 DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0300287-90.2015.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Nov 09 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 03002879020158240139, Relator: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 09/11/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) 19.
Destarte, analisando o pedido contraposto, constata-se que, embora relacionado ao objeto da lide, não se funda nos mesmos fatos (causa de pedir), eis que pleiteia pela rescisão contratual, enquanto o pedido inicial diz respeito a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais, motivo pelo qual inadmissível no Juizado Especial. 20.
Dessa forma, o pedido contraposto deve ser julgado extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. 21.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para parcialmente acolhê-los nos termos acima, mantendo-se inalterada, no mais, a sentença embargada. 22.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito – Respondendo -
10/05/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 06:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/05/2023 18:58
Conclusos para decisão
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24/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 06:15
Decorrido prazo de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:52
Decorrido prazo de GLEISON GOMES DE AZEVEDO em 17/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:33
Decorrido prazo de GLEISON GOMES DE AZEVEDO em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000975-85.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 3 de abril de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
03/04/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000975-85.2021.8.06.0003 AUTOR: GLEISON GOMES DE AZEVEDO REU: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada por GLEISON GOMES DE AZEVEDO em face de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A.
A pretensão autoral cinge-se em torno do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica c/c inexigibilidade do débito e de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida.
Em síntese, alega o autor que foi surpreendido com a negativação de seu nome de forma indevida, pois nunca firmou nenhum contrato com a demandada.
Em razão disso, pugna pela declaração de inexistência dos débitos apontados e pelo cancelamento das anotações nos arquivos de consumo, condenando-se a ré pelos danos morais suportados.
Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, alega que o serviço foi plenamente prestado fazendo jus ao pagamento, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço, apresenta termo de adesão assinado pelo autor, cópia do documento pessoal e comprovante de endereço, fornecidos por ele e áudios de tele atendimento, defende não haverem danos a serem indenizados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica.
Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito.
Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito.
A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor.
No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente.
Dada a reconhecida posição do requerente como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 1.
Regularidade da contratação Discute-se a legitimidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, motivada por inadimplemento do contrato, em decorrência de cobrança no valor de R$ 342,73, dívida registrada no dia 08/06/2021.
Com fundamento nos elementos documentais constantes dos autos, trazidos pela ré em sede de contestação, consistente no termo de adesão e contratação de serviços assinado pelo autor, documentos pessoais e comprovante de endereço (ID 24577741), áudios e transcrições de conversas entre o autor e o serviço de atendimento ao cliente da ré (ID 24577753, 24577379 e 24577382).
Assim, entendo comprovada a existência de relação contratual entre as partes e inadimplência do autor quanto ao débito cobrado pela ré.
Assim, quando da negativação (08/06/2021), são verossímeis as alegações da parte demandada quanto ao inadimplemento do autor quanto a multa por rescisão contratual antecipada devida. É forçoso concluir que a demandada desincumbiu-se do ônus probatório a ela imposto (art. 373, II, CPC), trazendo aos autos provas consistentes de que o requerente, efetivamente, celebrou o contrato objeto da lide e encontrava-se inadimplente com a multa pela quebra de fidelização.
Não há elementos nos autos a apontar a existência de fraude ou mesmo de negligência por parte da instituição reclamada.
Para isso, deveriam ter sido trazidos, pela parte promovente, indícios mínimos de suas alegações com potencial suficiente para desqualificar ou mesmo contrariar as provas apresentadas pelo banco requerido.
O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços, permite o afastamento de tal atribuição quando não comprovada a existência de defeito no serviço (art. 14, § 3º, I).
Admitir a responsabilidade total e irrestrita do prestador de serviço, até em casos em que não se demonstra falha no serviço, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade.
Desse modo, inviável atribuir qualquer ato ilícito à parte requerida, tendo ela comprovado que a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes constituiu exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CELPE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INADIMPLÊNCIA VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
No processo civil, incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que, ao réu, impõe-se a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil). 2.
Comprovada a inadimplência da dívida, a iniciativa da negativação do nome do autor junto aos serviços de proteção ao crédito constituiu exercício regular de direito, o que afasta a possibilidade de cogitar de responsabilidade civil.3.
Apelo a que se nega provimento. (TJPE, Apelação Cível 489547-60000266-54.2014.8.17.1260, Rel.
José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2019, DJe 13/01/2020).
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTOS OU SERVIÇOS - PAGAMENTO EM PARCELAS MENSAIS - INADIMPLÊNCIA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Constitui exercício regular do direito proceder a cobrança de dívida vencida e não paga, inclusive com a inclusão do nome do consumidor inadimplente em cadastro de maus pagadores (CDC, art. 43, § 4º). 2.
No caso em exame, a autora sustentou a realização do pagamento das 4 parcelas mensais da compra realizada em março de 2018, razão pela qual seria ilegal o ato da requerida que procedeu a negativação de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
No entanto, somente comprovou documentalmente o pagamento de 3 parcelas, apesar de intimada para se defender do pedido contraposto formulado pela Requerida de condenação ao pagamento da parcela remanescente. 3.
Nesse contexto, tenho como legítima a negativação realizada pela requerida, como também a condenação da Autora ao pagamento da importância de R$167,05. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TJDFT, Acórdão 1159621, 07394757220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 19/3/2019, publicado no DJE: 27/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO DE ANOTAÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DA PARCELA QUE A ENSEJOU.
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Não houve anotação indevida em rol de inadimplentes, pois demonstrada a contratação e a existência de débito na data em que efetivada a inscrição desabonatória.
A permanência da anotação após a quitação de tal parcela mostra-se irrelevante neste caso, haja vista que, quando do seu pagamento, já havia inadimplemento das parcelas subsequentes, as quais, do mesmo modo, autorizariam a restrição de crédito.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*57-85, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 26-07-2017). 2.
Litigância de má-fé Neste momento, anoto que a requerente agiu de má-fé.
O Novo CPC descreve que os sujeitos do processo devem agir sempre com base no princípio da boa-fé objetiva.
Como pode ser visto no artigo 77 do Código de Processo Civil, isso significa: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.” (negritos inovados) O art. 80 descreve os atos que são caracterizadores de litigância de má-fé.
Confira: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (destaques inovados) Por fim, o art. 81 aponta quais são as penas para quem pratica a litigância de má-fé: “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. §1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. §2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. §3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.” Assim, resta bem caracterizada a litigância de ma-fé pela parte requerente e com base no art. 81 do Código de Processo Civil, condeno opromovente ao pagamento de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a parte autora pelas penas da litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa à parte contrária.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
28/03/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2023 18:13
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 03:45
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:45
Decorrido prazo de DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCELO DE ALENCAR GUIMARAES HIPOLITO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:14
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 27/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante da juntada da mídia da audiência e levando em consideração o princípio efetivo contraditório e ampla defesa, intimem-se, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem/complementem os memorias.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 10:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/12/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 00:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:37
Juntada de Petição de memoriais
-
09/11/2022 16:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/11/2022 16:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 01:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 01:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 01:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/11/2022 16:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/06/2022 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 00:09
Decorrido prazo de GLEISON GOMES DE AZEVEDO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:09
Decorrido prazo de GLEISON GOMES DE AZEVEDO em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 10:06
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2021 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/09/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/09/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:30
Expedição de Citação.
-
20/08/2021 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2021 22:01
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 22:01
Audiência Conciliação designada para 15/09/2021 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/08/2021 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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