TJCE - 3001785-51.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 14:41
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2023 15:56
Expedição de Alvará.
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09/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:40
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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09/02/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 05:29
Decorrido prazo de KIRLA WAGNER POTI GOMES em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 04:18
Decorrido prazo de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:18
Decorrido prazo de KIRLA WAGNER POTI GOMES em 25/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001785-51.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário.
Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta.
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/01/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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04/01/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 10:35
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001785-51.2022.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: KIRLA WAGNER POTI GOMES PROMOVIDO: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG SENTENÇA Refere-se à ação interposta por KIRLA WAGNER POTI GOMES em face de SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG, na qual a parte autora alegou ter tido problemas com o serviço de transporte aéreo da ré.
Afirmou que realizou a compra de passagens aéreas para viagem internacional junto à requerida no trajeto Fortaleza/CE - Dinamarca, do dia 01/06/2022 a 04/06/2022.
Todavia, informou que após o início da viagem, durante o trajeto de volta, fora surpreendida com o cancelamento e alteração unilateral de seu voo para dois dias depois, em 06/06/2022.
Em virtude do ocorrido, alegou ter permanecido no aeroporto para buscar mais informações, momento em que lhe fora negado auxílio para hospedagem e alimentação.
Asseverou que não houve resolução sobre reacomodação aceitável de sua passagem no dia, tendo aguardado por horas sem que a parte ré tivesse sanado a controvérsia.
Reiterou que, por culpa da requerida, fora obrigada a pernoitar de forma imprevista em local indesejado, sem que houvesse sido ofertada qualquer explanação plausível pelo ocorrido.
Declarou que buscou sanar a querela administrativamente, porém não obteve êxito.
Diante da frustração, requereu indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em sua contestação a ré informou não ter a parte autora comprovado suas alegações.
Aduziu que a demandante não merece prosperar em seu pedido por não haver provado o dano sofrido.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório e de inversão do ônus probandi.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora reiterou os pleitos da inicial em réplica.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Ultrapassadas estas considerações, cumpre-se destacar o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito propriamente dito, após análise minuciosa dos autos, restou indubitável que a parte promovente adquiriu os bilhetes aéreos, conforme documentação acostada ao ID n. 35916734, p.17.
Restou igualmente verificada a ocorrência de cancelamento injustificado no voo adquirido junto à promovida (ID n. 35916734, p.17, p.18, p.19, p.20, p.21).
Em contrapartida, a requerida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a fim de justificar sua não responsabilização.
Não se verifica nos autos quaisquer provas por parte da promovida que possam dar sustentação às suas alegações.
A demandada não teve sucesso em comprovar a regularidade do cancelamento e dos atrasos ocorridos, citando incidentes típicos do serviço de aviação.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma diligenciar na realização hábil do transporte, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar o dano patrimonial pleiteado, nos termos do artigo 14, caput do CDC.
Na situação em comento ocorreu o mero fortuito interno, caso em que a companhia aérea deveria contar em suas estimativas com os imprevistos naturais da prestação de serviço.
As alegações genéricas de “problemas técnicos” inseridas na peça de defesa, desacompanhadas também de qualquer prova, não consubstanciam motivo a justificar a falha na prestação do serviço.
Ainda que problemas operacionais tivessem ocorrido, é evidente que são inerentes à atividade corriqueira da ré, pelo que deveriam ter sido considerados.
Ao ser responsável pela viagem da parte promovente e não agir para minorar o cancelamento e atraso perpetrado sem qualquer explicação, culminando ainda com espera da parte autora por horas sem solução para a questão, a requerida não executou a contento a prestação contratada.
Assim, a empresa ré não desbaratou as alegativas autorais de forma eficaz, não comprovou ou trouxe documentos que demonstrassem situação singular que validamente justificasse o efetivo descumprimento do dever contratual.
Desta forma, defiro o pedido de ressarcimento material do corte salarial suportado pela parte autora em decorrência do descumprimento contratual da ré (ID n. 35916734, p.25).
Tratando-se especificamente de danos materiais em contrato de transporte aéreo internacional, cumpre destacar que a jurisprudência afirma ser aplicável a Convenção de Montreal/Varsóvia, por ser esta específica e norma mais recente do que o CDC sobre o tema: EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) (STF - RE: 636331 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-257 13-11-2017).
Assim, mesmo com o referido diploma limitando o valor da indenização, deve também ser aplicado ao caso em tela.
Haja vista o valor de dano material informado estar em consonância com a legislação, este é devido, e encontra-se dentro do parâmetro de valor, por ser inferior à 4.150 Direitos Especiais de Saque, que equivale atualmente a R$ 28.635,00 (vinte oito mil, e seiscentos e trinta e cinco reais).
Tendo como referência a quantia salarial diminuída em decorrência do cancelamento e atrasos da ré, vislumbro como justa a indenização material no importe de R$ 1.540,47 (mil quinhentos e quarenta reais, e quarenta e sete centavos), com supedâneo no art. 19, e art. 22 item 1 do Decreto nº 5.910/06, que promulgou a Convenção de Montreal.
Não obstante, consigne-se que o art. 6º, VIII, do CDC atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, o que restou tipificado no caso em comento.
A hipossuficiência da parte autora é configurada pela desigualdade entre a requerente e a empresa que não demonstra efetivamente o motivo da impossibilidade do cumprimento do dever contratual, bem como tenta escusar-se da responsabilidade.
Já a verossimilhança decorre da comprovação do alegado pela documentação acostada.
Noutro giro, foi também caracterizada a responsabilidade objetiva da ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos à parte promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos dos consumidores, no termos do art.6º, do CDC.
Observa-se que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Em relação ao pleito de dano moral, verifica-se que a ré não viabilizou a utilização do voo devidamente adquirido, cancelou e atrasou inexplicavelmente a viagem da promovente, não providenciou auxílio para a parte autora em virtude do cancelamento, não comprovou minimamente uma situação excepcional justificadora da ocorrência, não diligenciou de forma efetiva para sanar o acontecimento, e nem ressarciu os danos gerados.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a promovida a: a) pagar à demandante a quantia de R$ 1.540,47 (mil quinhentos e quarenta reais, e quarenta e sete centavos), pelo ressarcimento material, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do prejuízo; b) pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 14:37
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:04
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 11:04
Distribuído por sorteio
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05/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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