TJCE - 3000790-90.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n – Centro – Maracanaú-CE – CEP 61.905-155 Fone: (85) 3371-8753 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3000790-90.2021.8.06.0118 EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE EXECUTADO: LUCILENE PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 46855977 e requereram a sua homologação por sentença.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;” Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Outrossim, em razão do referido acordo, procedo neste ato a interrupção da ordem de bloqueio via SISBAJUD na modalidade teimosinha, bem como o desbloqueio dos valores constritos, nos ativos financeiros da executada, até a presente data. (Comprovante em anexo) Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por Certificação Digital -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 18:35
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 18:35
Juntada de Certidão
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08/12/2022 18:35
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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08/12/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 14:18
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/11/2022 11:39
Homologada a Transação
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30/11/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 17:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/09/2022 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/09/2022 20:33
Conclusos para despacho
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28/09/2022 13:49
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
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17/09/2022 11:17
Expedição de Alvará.
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07/09/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 11:21
Conclusos para despacho
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15/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
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11/08/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
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02/08/2022 12:32
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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01/08/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:56
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:31
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:21
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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03/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 12:13
Conclusos para despacho
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02/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:53
Juntada de documento de comprovação
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30/03/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 08:26
Conclusos para despacho
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25/03/2022 03:49
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA DE OLIVEIRA em 24/01/2022 23:59:59.
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24/03/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 13:27
Juntada de Certidão
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16/12/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 20:14
Conclusos para despacho
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18/11/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
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14/09/2021 12:38
Expedição de Citação.
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25/08/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 00:07
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 02/08/2021 23:59:59.
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21/07/2021 09:10
Conclusos para despacho
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19/07/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 16:51
Conclusos para decisão
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13/07/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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