TJCE - 3001445-92.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
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20/03/2023 11:44
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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17/03/2023 21:45
Decorrido prazo de MARIA IVA DE SOUZA GOMES em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 21:45
Decorrido prazo de DHEIMYS ANDRADE DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:10
Decorrido prazo de FRANCISCO JEAN OLIVEIRA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:10
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3001445-92.2021.8.06.0011 Promovente: MARIA IVA DE SOUZA GOMES Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cogita-se de Ação Reparatória por Danos Materiais e Danos Morais com pedido de tutela obstativa, fundada em falha e má prestação de serviço.
Sustenta a parte autora que fora realizado empréstimo em seu nome junto à instituição financeira requerida ao qual não teria anuído.
Assenta, que a assinatura aposta no instrumento de contrato não é de sua autoria, levantando a hipótese de fraude.
Desta forma, entende ter sido lesada por parte do banco promovido, requerendo a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição demandada na reparação pelos danos materiais e morais suportados, bem como a concessão de liminar para suspensão dos descontos em seu benefício.
Em contestação, a instituição financeira alega, em síntese, a legalidade da contratação, aportando aos fólios digitais farta documentação, merecendo destaque o contrato e as TEDs bancárias.
Pugna ao final pela improcedência da ação.
A tentativa de conciliação entre as partes restou inexitosa.
Designada audiência de Instrução e Julgamento, novamente as partes foram concitadas a comporem a lide através de acordo, porém, sem sucesso.
Na oportunidade foram colhidas as declarações da autora, sendo dispensado o depoimento do preposto da instituição financeira, o qual declarou que o conhecimento dos fatos derivava das peças processuais carreadas nestes autos digitais. É a síntese do necessário.
Decido.
Primeiramente esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.[…] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Conclui-se pela inconteste natureza consumerista que ostenta a relação jurídica existente entre as partes, ensejando, destarte, a consequente aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, percebe-se, na realidade, que a parte autora pretende discutir a legalidade das operações bancárias realizadas; sugerindo indevidas por suspeita de fraude.
A instituição requerida, por sua vez, anexou aos autos farta documentação, com destaque para o instrumento de contrato de adesão e o crédito relativo às transações financeiras que culminaram com os descontos no benefício da autora.
Merece destacar que a autora em seu depoimento afirmou já ter contratado com outros bancos, asseverando ter percebido o crédito em sua conta benefício.
Contudo, alega, não ter firmado contrato com o demandado.
Comparando as assinaturas do instrumento de contrato anexado e à aposta no documento de identidade da parte autora - estas são bastante semelhantes - havendo necessidade de perícia técnica para atestar sua autenticidade, já que após exibidos os documentos em audiência, a autora não reconhece como sua as referidas firmas.
Logo, não há como prosperar a pretensão autoral em sede de juizado especial, pela absoluta incompetência para processar e julgar à presente demanda, haja vista a necessidade de aprofundamento nas diligências probatórias, através de exibição de documentos e perícia técnica; ainda mais, por se tratar o fato narrado, em tese, de prática de ilícito penal.
Conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, “O Juizado Especial Cível, tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia.
Na hipótese, entendo que para melhor elucidação do presente caso, a fim de se ter uma decisão justa a ambas as partes, seria necessária a realização de perícia especializada em crimes cibernéticos para se concluir a origem e autoria da estranha movimentação bancária, para consequente responsabilização da parte causadora do evento danoso.
O que, de certo, vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º, da lei de regência, quais sejam simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95, “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”.
Nesta esteira, o entendimento do TJ-PR: RECURSO INOMINADO.
MOVIMENTAÇÕES NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR SEM SUA ANUÊNCIA.
FRAUDE.
DIVERGÊNCIA NAS INFORMAÇÕES.
AUTOR ALEGA QUE POSSUI CARTÃO SEM CHIP HÁ MAIS DE 14 ANOS.
RÉU ALEGA QUE AS OPERAÇÕES SE DERAM MEDIANTE CARTÃO COM CHIP E SENHA.
SAQUES E COMPRAS REALIZADAS EM ENDEREÇO PRÓXIMO A RESIDÊNCIA DO AUTOR.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DO RECLAMADO PROVIDO.
RECURSO DO RECLAMANTE PREJUDICADO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso do reclamado e JULGAR PREJUDICADO o recurso do reclamant (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008539-41.2014.8.16.0034/0 - Piraquara - Rel.: Manuela Tallão Benke - - J. 13.11.2015) (TJ-PR - RI: 000853941201481600340 PR 0008539-41.2014.8.16.0034/0 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 13/11/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2015).
No mesmo sentido, se posicionou o TJDF: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA SOMENTE PASSÍVEL DE SER ELUCIDADA ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE CARACTERIZADA, INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I -...o equacionamento da matéria controvertida e do conflito de interesses estabelecido reclama a efetivação de prova pericial.
II – Envolvendo matéria complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de prova pericial...o juizado especial cível não está municiado com competência para processar e julgar a demanda manejada, impondo-se sua extinção, sem julgamento do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
III – Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
Unânime. (ACJ nº 2004.01.1.024218-5. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Téofilo Rodrigues Caetano Neto.
Publicação no DJU em 14/06/2004, p. 107).
O Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais estabelece, in verbis: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Deixo de analisar as demais preliminares suscitadas pela instituição requerida tendo em vista a declaração, de ofício (art. 52, II, LJE c/c art. 64, § 1º, CPC), da incompetência do juizado para processar e julgar o feito.
Diante do exposto, por entender que o presente feito envolve questão de fato que exige a realização de prova pericial, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, reconheço de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, a absoluta incompetência deste Juizado Especial Cível, para processar e julgar esta lide, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade judiciária tendo em vista o exercício do jus postulandi.
Sem custas a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
16/02/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 19:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/02/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 12:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/02/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/02/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 04:22
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:22
Decorrido prazo de DHEIMYS ANDRADE DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:22
Decorrido prazo de MARIA IVA DE SOUZA GOMES em 15/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 *Whatsapp INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3001445-92.2021.8.06.0011 PROMOVENTE(S): MARIA IVA DE SOUZA GOMES PROMOVIDO(A)(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Pela presente, fica Vossa Senhoria, MARIA IVA DE SOUZA GOMES, via Sistema PJE, por seu advogado INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 08/02/2023, às 11:00 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3001445-92.2021.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. 11:00 horas, link: https://link.tjce.jus.br/445808 ou aponte a câmera para o código QR, que se vê nos autos Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil.
Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)3433-4960 *(whatsapp de 11 às 18 horas, texto escrito), para possibilitar contato e manifestação nos autos, ou por videoconferência retirar dúvidas no balcão virtual que tem link https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 6 de dezembro de 2022.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 16:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/02/2023 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2022 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2022 17:53
Conclusos para decisão
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19/07/2022 17:36
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2022 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/07/2022 15:08
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 10:58
Conclusos para despacho
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13/11/2021 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/11/2021 00:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA IVA DE SOUZA GOMES em 09/11/2021 23:59:59.
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21/10/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:32
Conclusos para decisão
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20/10/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 14:32
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/10/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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