TJCE - 3000107-73.2022.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:02
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
22/10/2023 02:32
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:32
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69830519
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69534232
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000107-73.2022.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO JOSE PACHECO DE ALBUQUERQUE Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por FRANCISCO JOSE PACHECO DE ALBUQUERQUE, sob o rito da Lei 9.099/95, em face de BANCO PAN S/A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Seguindo esse precedente e me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. MÉRITO Cuida-se de Ação Indenizatória referente ao contrato de empréstimo consignado n. 336502960-6 e 335849218-3, indicados no ID 33913730, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (ID 34432206 e 34432207), cuja assinatura se mostra praticamente idêntica às assinaturas acostadas nos autos no ID 33913572.
Acostou também cópia de seus documentos pessoais retidos à época (fls. 06, ID 34432206 e 34432207), que vem a ser os mesmos acostados pela autora no ID 33913574. Ademais, ressalto que o TED informado no ID nº 34432209 e 34432210 comprovam que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente. Registro, por fim, que o extrato do INSS de ID nº 33913730 explicita que a parte autora detém outras contratações de empréstimo consignado em valores e em períodos semelhantes ao da contratação impugnada no presente feito, dando menos credibilidade à argumentação de fraude. Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Juízo, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Itapajé/CE, 22 de setembro de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Itapajé/CE, 22 de setembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
02/10/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69534232
-
28/09/2023 22:14
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2023 12:30
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 15:55
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
14/09/2023 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2023 14:55
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/08/2023 03:17
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:02
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 24/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 03:27
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 03:27
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 02:24
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65373338
-
09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65373338
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao Processo, INTIMAR às partes do(a) despacho/decisão interlocutória de fls. e para comparecer à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 14 de setembro de 2023, às 15:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE.
Proceda-se a intimação das partes e advogados por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, informando o link da audiência e/ou QR-Code, cientificando-o(a) da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente o link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Ficam o e-mail da Vara ([email protected]) e o telefone fixo desta unidade judiciária (2ª Vara Cível) - (85) 3108-1668, monitorados durante a realização da audiência para quaisquer esclarecimentos.
O acesso à sala virtual, no horário agendado, dar-se-á pela senha ou QR-Code, conforme dados assim transcritos: AUDIÊNCIA UNA Quinta-feira, 14 Set, 2023.
Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/731fef QR - Code: Itapajé/CE., 08 de agosto de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário (Assinando de ordem do MM.
Juiz) Port.
Nº 05/2019 Prov.
Nº 02/2021 - CGJCE -
08/08/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 10:32
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65041533
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65041531
-
01/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a audiência de conciliação designada para o dia 31/07/2023, nos presentes autos, deixou de realizar-se tendo em vista que, segundo informações da CEJUSC às mesmas deverão ser redesignadas para data próxima e desimpedida, por motivo de incompatibilidade de agenda.
O referido é verdade e dou fé.
Itapajé/CE., 31 de julho de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário -
31/07/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:31
Audiência Conciliação cancelada para 31/07/2023 17:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
28/07/2023 15:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/06/2023 02:14
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:14
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:14
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Proc. 3000107-73.2022.8.06.0100 Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, na presente data, para agendamento e realização de audiência, designo Audiência de Conciliação/Mediação para o dia 31 de julho de 2023, às 17:00 horas, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé/CE., CEJUSC/ITAPAJÉ, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum local.
Encaminho os presentes autos à Vara de origem para a confecção dos expedientes necessários. Às Sessões Virtuais no âmbito deste Centro Judiciário extraordinário, a referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEO CHAMADA WHATSAPP, desde que todas às partes concordem, devendo às partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail à CEJUSC, no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99287-2464 e (85) 99189-2822, devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e Vara de origem. Às partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da realização da audiência, contatos de celular (WhatsApp) para realização de suscitado ato conciliatório como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos à audiência.
Se às partes aceitarem, fica o link e/ou QR-Code abaixo disponibilizados para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/3453dd QR-Code: Itapajé/CE., 07 de junho de 2023.
PAULO CÉSAR BORGES DA SILVA Gestor Conciliador / Mediador Mat. 3013 – TJCE -
07/06/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:01
Audiência Conciliação designada para 31/07/2023 17:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
19/05/2023 10:54
Audiência Conciliação cancelada para 13/07/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
18/05/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé PROCESSO: 3000107-73.2022.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE PACHECO DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A e CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736 DESPACHO R.H., Determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia, nos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, parágrafo único do CPC, para juntar aos autos: 1.
Comprovante de residência no nome da parte autora ou declaração do titular acerca da residência da parte requerente.
Em caso de titularidade ser de cônjuge, juntar certidão de casamento; 2.
Declaração de hipossuficiência da parte requerente, em razão de pleitear a justiça gratuita.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital.
Tadeu Trindade de Ávila Juiz de Direito -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:39
Audiência Conciliação designada para 13/07/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
13/06/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000190-64.2021.8.06.0055
Jose Coelho Araujo
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jonas Paulo da Silva Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2021 14:56
Processo nº 3001623-98.2022.8.06.0013
Jose Mauricio Tavares de Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Nunes Ramos de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2022 16:28
Processo nº 3001421-18.2022.8.06.0112
Maria Glaydsom de Araujo Coimbra - ME
Dawula Ranier Brito Vieira
Advogado: Italo Ferreira de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2022 14:23
Processo nº 3000256-62.2022.8.06.0167
Elena Maria de Alcantara Costa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2022 15:45
Processo nº 0050871-95.2021.8.06.0053
Maria das Gracas Aragao Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Zenilson Brito Veras Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2021 11:23