TJCE - 3001569-95.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/12/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3001569-95.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCO FERREIRA DE ALENCAR PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
O caso é de simples solução, porquanto a parte autora intentou ação contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS.
Contudo, a parte promovente apresentou pedido de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 45425937), desistindo da presente ação.
Nos termos do enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do requerido que já fora citado, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, não se aplicando o art. 485, §4° do CPC/2015.
Vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o presente pedido extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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10/12/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 20:51
Extinto o processo por desistência
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29/11/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 13:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/11/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 13:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 19:24
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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06/11/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2022 23:59.
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31/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:50
Conclusos para decisão
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13/09/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:50
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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13/09/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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