TJCE - 3000267-46.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:30
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 02:02
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com o fim de ver sanada suposta contradição que alega existir na sentença de ID 51115496 deste Juízo.
Segundo a Embargante, no mesmo dia da audiência de conciliação, na qual a autora não pôde comparecer com justificativa plausível e justificada, não foi dado prazo para apresentação de justificativa, e no mesmo dia foi julgada extinta a ação.
Contrarrazões apresentada pela Requerida em ID 56695144. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1.023 do CPC) contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, não vejo razão para aclarar a decisão embargada, vez que não há nenhuma contradição ou até mesmo omissão.
A sentença de ID 51115496 julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do at. 51, I da Lei 9.099/95, eis que a autora devidamente intimada por meio de seu patrono (intimação nº 3413739), deixou de comparecer ao ato audiencial.
A propósito, contradição significa afirmar um fato ou um entendimento e, a seguir, negar esse mesmo fato ou concluir de forma diversa daquela anteriormente exposta em nível de fundamentação.
Contradição pode ser compreendida também como a sustentação de dois entendimentos opostos acerca de um mesmo fato e na mesma decisão, o que não se verificou no julgado embargado.
Consoante o preceituado no Enunciado nº 20 do Fonaje, nos Juizados Especiais, a ausência injustificada da parte autora a quaisquer das audiências é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
In casu, na audiência, a patrona da parte autora requereu “prazo para juntada de substabelecimento e documentação da comprovação da ausência da promovente”.
Desta forma, a justificativa para a ausência deve ocorrer antes ou no momento da audiência, sob pena de preclusão. (Precedente: Acórdão nº 505.0273, 2010.07.1.022100-9 ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/05/2011, Publicado no DJE: 20/05/2011).
Também não consigo enxergar qualquer omissão na sentença guerreada, tendo em vista que enfrentou as teses ventiladas chegando a uma conclusão, cabendo a parte inconformada ingressar com recurso cabível.
Por fim, entendo que os embargos são completamente incabíveis “para instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador” (in RTJ 164/793) ou “para reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em consequência, do resultado final” (in RSTJ 30/412).
Ademais, colaciono o seguinte julgado esclarecedor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - RECURSO IMPRÓPRIO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITO MODIFICATIVO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração não visam a reforma do julgado, assim como não permitem que se rediscuta a matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição ou suprir omissão porventura existente.
A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido, vício este que não se caracteriza quando o acórdão sufragado em sede de reexame necessário, promovido de ofício, aborda a integralidade da matéria controvertida.
A atribuição de efeito infringente carece da constatação de manifesto erro de julgamento ou da existência de erro material relevante.
Ainda que a finalidade seja de prequestionamento, a oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10024120894167003 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2014) Ademais, a comprovação do justo impedimento de comparecimento à audiência deve ocorrer até seu inicio.
A exceção é quando o fato gerador do impedimento se dá no momento da audiência.
Contudo, segundo o documento acostado aos autos, a autora trabalha de segunda à sexta, das 07 às 19h.
Portanto, não foi um atendimento de emergência excepcional, uma vez que a autora poderia ter solicitado que alguém a substituísse no dia da audiência, repito, o plantão da autora já era previsível.
E, ainda que estivesse trabalhando, a audiência ocorreu de forma virtual, o que não impediria que a autora se fizesse presente de forma virtual.
Pontuo, ainda, que a consequência pratica do acatamento da justificativa do não comparecimento da parte autora em audiência, não muda a sentença proferida, acarreta tão somente a dispensa das custas, para que a autora possa ingressar com nova demanda, não sendo os embargos de declaração, a via apropriada para tal pedido.
Ante o exposto, dou REJEITO aos presentes embargos de declaração, uma vez inexistir qualquer contradição, mantendo intacta a sentença de ID 51115496.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará/CE, 04 de abril de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
12/05/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2023 13:14
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0012615-60.2016.8.06.0182 AUTOR: ANTONIA FRANCISCA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Recebo os embargos de declaração opostos pela parte requerente, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 06 de março de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 18:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2023 09:27
Conclusos para decisão
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02/02/2023 06:19
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 06:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/02/2023 23:59.
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09/01/2023 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Denise Teixeira Santos em face de ENEL S.A, já qualificados nos presentes autos.
Designada audiência de conciliação virtual, através da plataforma MicrosoftTeams.
A parte autora devidamente intimada por meio de seu patrono (intimação nº 3413739), deixou de comparecer ao ato audiencial.
Era o que importava a relatar.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) Eis a norma aplicável à espécie.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, considerando o disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/95, extingo o feito.
Dispenso o pagamento das custas previstas no § 2º do art. 51 da supra citada lei, em face da gratuidade da Justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce,12 de dezembro de 2022.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 17:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/12/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 12:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/12/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:31
Audiência Conciliação designada para 09/12/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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14/07/2022 17:25
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2022 00:03
Decorrido prazo de Enel em 22/06/2022 23:59:59.
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18/06/2022 03:11
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 17/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2022 10:03
Conclusos para despacho
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13/05/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2022 09:10
Recebida a emenda à inicial
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03/05/2022 13:35
Conclusos para decisão
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03/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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