TJCE - 0216133-59.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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16/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127278668
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127278668
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27/11/2024 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127278668
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27/11/2024 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/10/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:31
Conclusos para decisão
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08/10/2024 08:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/09/2024 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 90444232
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 90444232
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03/09/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0216133-59.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Servidores Ativos] POLO ATIVO : ADRIANO RICARDO ALMEIDA ALEXANDRE POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros S E N T E N Ç A I.
Propulsão. Petição do Instituto De Previdência do Município de Fortaleza - IPM informando que foi efetivada a exclusão do desconto de contribuição previdenciária complementar - id. 88034847/88034848. Cumprimento de sentença deflagrado no id. 89139052 com planilha no id. 89139053. A parte exequente informou que a obrigação de fazer já foi devidamente cumprida no id. 89139052. Ante o integral cumprimento da obrigação de fazer do executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro extinta, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Em relação a obrigação de pagar, determino a intimação do Município de Fortaleza e do Instituto De Previdência do Município de Fortaleza - IPM para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. No que se refere a liquidação do honorário de sucumbência, percebe-se que a sentença de id. 65415754 condenou os promovidos em honorários advocatícios, contudo, pontuou que o valor seria apurado na liquidação do julgado. Nesse sentido, se faz necessário informar que o artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - O grau de zelo do profissional; II - O lugar de prestação do serviço; III - A natureza e a importância da causa; IV - O trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - Mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos" Sob tal ambulação, o julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO MAJORADOS NA SEARA RECURSAL.
FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO EFETIVADAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO § 4º, II, E § 11, ART. 85, CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento em face de decisão que, na fase de liquidação de sentença, homologou os cálculos apresentados, fixando os honorários sucumbências no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC. 2.
Defende o agravante que merece reparo a decisão, devendo os honorários serem fixados no percentual de 10% (dez por cento), sob o argumento de que, em outras decisões do magistrado a quo, igualmente advindas de recursos apelatórios, não foi procedida a majoração da verba sucumbencial. 3.
Ocorre que as sentenças ilíquidas, como a do caso in concreto, obstam a imediata fixação do percentual sucumbencial na fase de conhecimento, postergando-se, assim, para a fase de liquidação, com esteio no inciso II, § 4º, do art. 85, do mesmo Códex, sendo aplicável a majoração prevista no § 11 do mesmo diploma processual. 4.
Ante o exposto, alicerçada na legislação pertinente sobre o tema e na jurisprudência, o desprovimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. - Precedentes do TJCE. - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. - Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente Agravo de Instrumento nº 0629888-20.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Púbico do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Agravo de Instrumento - 0629888-20.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024) AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, EX VI DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise da necessidade de fixação de honorários recursais em razão do não conhecimento da apelação interposta pelo agravado. 2.
De fato, o Código de Processo Civil de 2015, conforme previsão constante em §§ 1º e 11 do art. 85 do referido codex, estabelece a majoração de honorários advocatícios em grau recursal. 3.
Porém, no caso em análise, verifica-se que a sentença é ilíquida e, sendo assim, o percentual destinado à fixação de honorários advocatícios só poderá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Nada obstante ser cabível os honorários advocatícios recusais (art. 85, § 11, CPC), sua definição também somente deverá ocorrer na fase de liquidação quando do cumprimento da sentença, nos moldes estabelecidos no art. 85, § 4º, II, do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AGT: 00023832020148060162 CE 0002383-20.2014.8.06.0162, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 09/12/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2020) Diante do cenário exposto, analisando os autos, se constata que a atuação do advogado ocorreu somente na primeira instância, portanto, é adequado a fixação dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC. A par disso, intimem-se as partes para ciência do percentual fixado. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
02/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90444232
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02/09/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2024 07:59
Conclusos para despacho
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26/07/2024 07:59
Juntada de Certidão
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26/07/2024 07:59
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 13:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2024 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86350129
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86350129
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86350129
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27/05/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0216133-59.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Servidores Ativos] POLO ATIVO : ADRIANO RICARDO ALMEIDA ALEXANDRE POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em face da sentença prolatada no Id 65415754. Contrarrazões do embargado (Id 70587390). Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR. De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido obscuridade na sentença, vez a despeito do pedido de devolução dos valores alusivos à previdência complementar já descontados ter sido formulado especificamente contra o Instituto de Previdência do Município (IPM), este fora deferido também em seu desfavor. O embargado argumentou sucintamente, através da petição de Id 70587390, está de acordo os declaratórios opostos pela municipalidade. Isto posto, cumpre trazer à baila o teor do pedido técnico exordial: "[…] Diante do exposto, requer sejam julgados procedentes os presentes pedidos, com o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária complementar de 11% (onze por cento) sobre a parcela remuneratória que exceder o teto do RGPS, descrita nos contracheques da parte autora como IPM PREVIFOR COMPLEMENTAR, declarando ainda a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei Complementar Municipal n. 214/2015 do Município de Fortaleza, de forma incidental, pela via do controle difuso. Via de consequência, requer a condenação dos réus, de forma solidária, a absterem-se de efetuar referido desconto em folha ou a cobrança por qualquer outra modalidade. Requer ainda a condenação do segundo réu, o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, na obrigação de repetir o indébito, mediante o ressarcimento dos valores já descontados a título de contribuição previdenciária complementar, quantia esta que perfaz o montante de R$ 58.956,30 (cinquenta e oito mil novecentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), contemplando os descontos ilegais no interregno entre março de 2016 e fevereiro de 2021, incluindo os 13º salários. Requer, por fim, o ressarcimento dos valores que vierem a ser descontados, a mesmo título, ao longo da tramitação do presente feito, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por parte do réu, pedidos estes que por ora ficam liquidados em R$ 10.884,24 (dez mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), equivalente a uma prestação anual, na forma do artigo 292, parágrafo 2º, do CPC. […]." A parte dispositiva da sentença, por sua vez, apresenta: "Diante do exposto, uma vez que não há nos autos comprovação da criação de entidade fechada com patrimônio distinto e destinada a tal propósito, de caráter facultativo e oferecida a todos os servidores, a fim de justificar a incidência de 11% sobre a remuneração total cumulativa com o desconto de 11% sobre a parcela remuneratória que excede o teto do RGPS, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial, nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de: i) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Complementar Municipal n.º 214/2015; ii) determinar aos Réus que se abstenham de efetuar o desconto de 11%, a título de contribuição previdenciária complementar (código 0598), nos vencimentos da Autora, com base no dispositivo normativo reconhecido como inconstitucional; iii) condenar os promovidos a devolverem os valores já descontados da remuneração da Autora sob a rubrica 0598, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora com base na SELIC (ART. 3º - EC 113/2021)." Logo, entende-se assistir razão ao embargante, na medida em que o pedido de restituição dos valores já descontados a título de contribuição previdenciária complementar fora manejado apenas em face do IPM. Destarte, acolhe-se o recurso, para sanar a obscuridade, passando a constar no dispositivo da sentença de Id 65415754 o seguinte: Onde se lê: "Diante do exposto, uma vez que não há nos autos comprovação da criação de entidade fechada com patrimônio distinto e destinada a tal propósito, de caráter facultativo e oferecida a todos os servidores, a fim de justificar a incidência de 11% sobre a remuneração total cumulativa com o desconto de 11% sobre a parcela remuneratória que excede o teto do RGPS, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial, nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de: i) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Complementar Municipal n.º 214/2015; ii) determinar aos Réus que se abstenham de efetuar o desconto de 11%, a título de contribuição previdenciária complementar (código 0598), nos vencimentos da Autora, com base no dispositivo normativo reconhecido como inconstitucional; iii) condenar os promovidos a devolverem os valores já descontados da remuneração da Autora sob a rubrica 0598, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora com base na SELIC (ART. 3º - EC 113/2021)." Leia-se: "Diante do exposto, uma vez que não há nos autos comprovação da criação de entidade fechada com patrimônio distinto e destinada a tal propósito, de caráter facultativo e oferecida a todos os servidores, a fim de justificar a incidência de 11% sobre a remuneração total cumulativa com o desconto de 11% sobre a parcela remuneratória que excede o teto do RGPS, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial, nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de: i) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Complementar Municipal n.º 214/2015; ii) determinar aos Réus que se abstenham de efetuar o desconto de 11%, a título de contribuição previdenciária complementar (código 0598), nos vencimentos da Autora, com base no dispositivo normativo reconhecido como inconstitucional; iii) condenar o IPM a devolver os valores já descontados da remuneração da Autora sob a rubrica 0598, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora com base na SELIC (ART. 3º - EC 113/2021)." Permanecem inalterados os demais pontos do julgado. P.R.I. Expedientes Necessários. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/05/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86350129
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24/05/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86350129
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24/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
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06/04/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/04/2024 23:59.
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06/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 04:43
Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 78703146
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 78703146
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23/02/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78703146
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23/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78703146
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 78703146
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08/02/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78703146
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08/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
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28/10/2023 02:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 04:42
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 70326449
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16/10/2023 08:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70326449
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16/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 0216133-59.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidores Ativos] AUTOR: ADRIANO RICARDO ALMEIDA ALEXANDRE REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DESPACHO Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (ID 68906476), nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 6 de outubro de 2023.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito -
13/10/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70326449
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09/10/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:52
Conclusos para despacho
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04/10/2023 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 65415754
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08/09/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 65415754
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06/09/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0216133-59.2021.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Servidores Ativos] AUTOR: ADRIANO RICARDO ALMEIDA ALEXANDRE REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ADRIANO RICARDO ALMEIDA ALEXANDRE, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Diz a inicial, em suma, que em 16 de dezembro de 2015, foi aprovado projeto de Lei Complementar nº 214/2015, o qual transformou a Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização de Fortaleza (EMLURB) em Autarquia Municipal, passando a ser denominada Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR).
De acordo com o artigo 9º da referida Lei Complementar, os empregados públicos puderam "optar", no prazo de 30 dias, pela mudança de regime jurídico, passando de celetista a estatutário.
Aduz que na verdade não se tratou de uma mera opção, pois, conforme artigo 10 da Lei Complementar em análise, os empregados que não desejassem a mudança de regime teriam seus contratos de trabalho rescindidos, com pagamento de verbas Rescisórias.
Com isso, a parte autora assinou o termo para a alteração do regime jurídico, transmudando do regime celetista para o estatutário.
Assim, ficou obrigada ao desconto em folha de 11% sobre a parcela remuneratória que excede o teto do RGPS (contribuição complementar para o IPM PREVIFOR), de forma cumulativa com o desconto de 11% sobre a remuneração total (IPM PREVIFOR), como consta no código de desconto 0598 e 0698.
Informa que em agosto de 2017 foi transferido para a administração pública municipal direta, passando à condição de servidor do próprio Município de Fortaleza.
Argumenta que o desconto realizado é absolutamente ilegal, heis que configura bis in idem, além de afrontar os princípios da isonomia e do não confisco.
Aduz que a Constituição federal prevê o caráter contributivo da previdência, na forma do artigo 201, o qual inclusive garante a contagem recíproca do tempo de serviço nos diversos regimes de previdência, bem como a compensação financeira entre ambos.
Em 2004, por força da Emenda Constitucional n. 20/1998, a parte autora passou a contribuir diretamente para o INSS. No entanto, por ocasião dessa primeira alteração, não houve qualquer restituição dos valores, mesmo em se constatando que as contribuições ao IPM, na ocasião, eram superiores.
Isto porque, conforme previsto em lei, os regimes foram compensados.
E sendo assim, da mesma forma como houve a compensação previdenciária na mudança do regime próprio (IPM) para o regime geral (INSS), deve agora ocorrer em relação à mudança do regime próprio (INSS) para o regime geral (IPM). Alega ainda que não houve a criação da entidade de previdência complementar fechada específica para recebê-las.
E como resultado, as ilegais contribuições adicionais estão sendo vertidas para o fundo comum do IPM, ou seja, não atendem à justificativa de sua criação. Diante do exposto, pede o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária complementar de 11% (onze por cento) sobre a parcela remuneratória que exceder o teto do RGPS, descrita nos contracheques da parte autora como IPM PREVIFOR COMPLEMENTAR, declarando ainda a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei Complementar Municipal n. 214/2015 do Município de Fortaleza, de forma incidental, pela via do controle difuso, bem como a suspensão da cobrança e a devolução dos valores descontados de forma indevida. Com a inicial de ID nº 37937631 vieram os documentos de ID nº 37937631. Devidamente citado, o Instituto de Previdência Municipal IPM apresenta contestação de ID nº 37937351 e documentos de ID nº 37937352 a 37937344 e alega que a condição reclamada teve a sua livre e espontânea aquiescência, portanto, longe de se configurar como uma cláusula leonina ou cláusula abusiva, mesmo porque teve como fundamento uma base legal, constituída pela Lei Complementar nº 214/2015, que trata da transformação da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) em autarquia, estabelece a sua competência, estrutura, organização e denominação e dá outras providências, e pela Lei nº 9.103/06, que dispõe sobre a reestruturação do Regime de Previdência dos Servidores do Município de Fortaleza (PREVIFOR) e dá outras providências.
Portanto, entende ser legal o desconto.
Afirma que há de se considerar também a ausência de prejuízo financeiro por parte da autora, haja vista que, ao aquiescer com a alteração do regime jurídico que a vinculava, também adquiriu os direitos à aposentadoria integral, ou seja, em valor nominal ao salário percebido.
Argumenta que não se trata de bitributação ou de desconto cumulativo, posto que a Lei nº 9.103/06 prevê referido desconto textualmente, ao abordar sobre custeio e fonte de receita do Regime.
Com isso, há clara aplicação do considerado Princípio da Contrapartida, sendo este o responsável pelo equilíbrio entre receitas e despesas dentro do sistema de Seguridade Social.
Pede a improcedência da ação.
O Município de Fortaleza apresentou contestação ao ID nº 37937368 e alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que a autora pertence aos quadros da URBFOR e que os descontos questionados são recolhidos em favor do IPM.
No mérito, aduziu que os empregados da extinta EMLURB tiveram a opção de permanecer como servidores públicos e passaram a integrar uma autarquia municipal - uma vez tendo sido feita a opção - mudando, como de fato mudou, a natureza de seu vínculo com a administração pública municipal, sendo, de resto, beneficiados, quanto à previdência, pelo Regime Próprio municipal (RPPS). Réplica ao ID nº 37937626. Intimadas acerca da produção de provas (ID nº 37937361), quedaram-se inertes. Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID nº 49322153). Parecer do Ministério Público ao ID nº 53487702, no qual opina pela procedência da ação. É o relatório.
Decido. Antes de adentrar no julgamento do mérito, entendo que deve ser afastada a preliminar apontada pelo Município de Fortaleza.
Ao Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) são efetivamente dirigidas as contribuições previdenciárias complementares.
No entanto, a servidora está diretamente vinculada ao Município de Fortaleza.
Assim, em que pese se reconheça a competência normativa do IPM para definir as normas gerais locais acerca das contribuições previdenciárias do regime municipal, imperioso admitir ser do Município de Fortaleza a responsabilidade de apreciar a legalidade e obediência aos ditames constitucionais da contribuição incidente sobre os vencimentos de seus servidores. À vista disso, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito. Questiona a autora o desconto em folha do percentual de 11% sobre a parcela remuneratória que excede o teto do RGPS (contribuição complementar para o IPM PREVIFOR), de forma cumulativa, com o desconto de 11% sobre a remuneração total (IPM PREVIFOR), como consta no código de desconto 0598 e 0698, após a transformação da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização de Fortaleza (EMLURB) em Autarquia Municipal, com a consequente mudança de regime jurídico para os servidores.
Acerca do tema, é importante destacar os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, os quais preveem a possibilidade dos entes federativos instituírem o regime de previdência complementar para seus servidores, a ser efetivado nos seguintes termos: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 14.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. § 15.
O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. Nesse contexto, imperioso mencionar que o art. 40, § 15 é regulamentado pelas Leis Complementares n.ºs 108 e 109, ambas de 2001, que estabelecem diversas regras e princípios acerca do regime de previdência complementar e dos respectivos planos de benefícios.
O art. 1º da Lei Complementar n.º 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, preconiza que "o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal".
A referida LC n.º 109 prescreve, ainda, que "os planos de benefícios devem ser, obrigatoriamente, oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores ou associados dos instituidores" (art. 16).
Acerca do Regime de Previdência Complementar (RPC) dos servidores públicos, o Supremo Tribunal Federal entende que a norma constitucional garante a sua facultatividade, tanto na sua instituição pelo ente federativo, quanto na adesão pelo servidor, impondo que os benefícios a serem pagos pelo RPC sejam estruturados exclusivamente na modalidade de contribuição definida (art. 40, § 15, da CF), permitindo ao participante indicar o valor de sua contribuição mensal.
Vejamos o seguinte julgamento: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
ART. 1º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003.
ATRIBUIÇÃO DE INICIATIVA LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO PARA INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC) PARA TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 40, § 15, DA CF).
PROIBIÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E MAIS DE UMA UNIDADE GESTORA DO RESPECTIVO REGIME (ART. 40, § 20, DA CF).
EXTENSÃO A MAGISTRADOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E VIOLAÇÃO DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
O controle de constitucionalidade de emendas constitucionais é admitido pela jurisprudência desta CORTE (ADI 3.128, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, redator para acórdão Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJ de 18/2/2005; ADI 1.946-MC, Rel.
Min.
SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 14/9/2001; ADI 939, Rel.
Min.
SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ de 18/3/1994), tendo como parâmetro a disciplina especial fixada pelo constituinte originário como limites para a reforma do texto constitucional (art. 60 da CF). 2.
As normas constitucionais que especificam matérias cuja iniciativa de lei é reservada ao Poder Judiciário (arts. 93 e 96 da CF) contemplam um rol taxativo, que não inclui a instituição de regime previdenciário exclusivo para a magistratura. 3.
O ideal igualitário perseguido pelo legislador constitucional (EC 20/1998), ao aproximar os proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, justifica a existência, no âmbito de cada ente político, de apenas um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e única unidade gestora do respectivo regime (art. 40, § 20, da CF), para atender isonomicamente a todos os servidores públicos. 4.
O Regime de Previdência Complementar (RPC) é facultativo, tanto na instituição, pelo ente federativo, quanto na adesão, por parte do servidor.
A norma constitucional impõe que os benefícios a serem pagos pelo RPC sejam estruturados exclusivamente na modalidade de contribuição definida (art. 40, § 15, da CF), permitindo ao participante indicar o valor de sua contribuição mensal e projetar o valor da renda a ser recebida no momento de sua aposentadoria.
Por isso, a mudança nas regras de aposentadoria não compromete as prerrogativas funcionais e institucionais do Poder Judiciário e de seus membros. 5.
Ação direta julgada improcedente. (ADI 3297, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019). Nessa perspectiva, verifico que os promovidos não lograram mencionar a existência da lei específica em âmbito local que veio a instituir o regime de previdência complementar, tal como determina o § 15, do art. 40, da CF/88, nem há nos autos a comprovação da criação de uma previdência complementar, por meio de entidade fechada com patrimônio distinto e destinada a tal propósito, de caráter facultativo e oferecida a todos os servidores, nas quais o promovido figure como patrocinador, e para onde deveria, em tese, ser direcionadas as contribuições complementares descontadas do servidor da URBFOR, e geridas por tal entidade.
Veja-se que a destinação das contribuições ao mesmo fundo previdenciário origina a bitributação, ante a ocorrência de bis in idem, vez que o percentual está duplamente destinado à mesma fonte.
Em caso semelhante ao dos autos, colaciono julgados do nosso Tribunal de Justiça que considerou inconstitucional o art. 16 da Lei Complementar municipal n°214/2015, por colidir com o comando constitucional previsto no art. 40, § 15, da Constituição Federal, dado que o dispositivo constitucional condiciona a instituição do regime de previdência complementar à intermediação de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, e, no presente caso, houve a cobrança de percentual denominado como "previdência complementar", sem observância do comando constitucional.
Transcrevo as ementas dos julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DA EMLURB.
MIGRAÇÃO PARA URBFOR.
SUBMISSÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR POR MEIO DE LEI.
OFENSA AO ART. 40, §15, DA CF/1988.
DESTINAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO MESMO FUNDO PREVIDENCIÁRIO.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO ART. 16, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 214/2015.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto de Previdência do Município, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral, para declarar a inconstitucionalidade incidenter tantum, pela via do controle difuso, do art. 16 da LC nº 214/2015, do Município de Fortaleza, determinando que o recorrente se abstenha de proceder aos descontos efetuados nos vencimentos da recorrida, a título de contribuição previdenciária complementar, condenando o IPM à repetição do indébito tributário em relação aos referidos descontos, parcelas vencidas e vincendas. 2.
Inicialmente, deve-se declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da LC 214/2015, fato que repercute em todas as demais alegações suscitadas pelo recorrente.
Conforme assentado pormenorizadamente na sentença de primeiro grau, o aludido artigo legal vai de encontro ao comando constitucional previsto no art. 40, § 15, da Constituição Federal, que condiciona a instituição do regime de previdência complementar à intermediação de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. 3.
No presente caso, houve a cobrança de percentual denominado como "previdência complementar", sem a observância do comando constitucional.
Assim, torna-se bastante a repetição do indébito ao recorrente quanto aos descontos a título de previdência complementar.
Além disso, ressalte-se que houve apenas uma espécie de camuflagem quanto ao direito de opção pelo regime jurídico a ser exercido pela parte recorrida, pois não há arbítrio entre aceitar ou não o regime estatutário, se a não aceitação importaria a rescisão contratual.
Revela-se tal direito de escolha no mínimo colidente com o princípio da razoabilidade, tornando-o semelhante a um contrato de adesão, nada havendo de facultativo. 4.
Saliente-se que o enfrentamento de tais impugnações se mostra bastante e suficiente para manter a sentença em todos os seus termos. 5.
Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso voluntário, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação Cível - 0206937-65.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 04/10/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGALIDADE DA BITRIBUTAÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LC Nº. 214/2015.
PARTE PROMOVIDA, ORA APELANTE, QUE ADUZ A REGULARIDADE DO PERCENTUAL E DA COBRANÇA EM RAZÃO DA OPÇÃO PELA DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM DA CONTRIBUIÇÃO EVIDENCIADA.
DUPLO PERCENTUAL (11% - ONZE POR CENTO) EXIGIDOS EM VIRTUDE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTE TJCE.
CRITÉRIO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CORRIGIDOS PARA APÓS LIQUIDADO O JULGADO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC).
REEXAME E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA POSTERGAR OS HONORÁRIOS. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo a quo que julgou procedentes os pedidos exordiais, declarando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Complementar nº. 214/2015 e determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos à parte Demandante a ser realizado pelo referido Instituto. 2.
Em suas razões recursais, a parte Apelante limita-se a aduzir a regularidade e legalidade na cobrança e no percentual estipulado, eis que foi opção da servidora pública em aderir ao novo regime jurídico, o que teria sido feito em consonância com art. 40 da CRFB/88, inexistindo bitributação. 3.
Ocorre que, do cotejo cuidadoso procedido nos autos digitalizados, é possível evidenciar a ocorrência de bis in idem, mormente, ao desconto, por duas vezes, de 11% (onze por cento) da folha de pagamento da Demandante, sendo uma sobre a remuneração total ao IPM e outra, no mesmo percentual, a título de contribuição de previdência complementar. 4.
Contudo, constata-se que não há nos autos qualquer comprovação de existência de entidade fechada de previdência complementar capaz de justificar o segundo recolhimento, eis que não há Lei própria que institua a referida entidade, seja advinda do Município ou do Apelante, tornando inconstitucional a referida previsão legal e, consequentemente, devida a restituição do indébito. 5.
Ademais, ainda que superado o argumento acima elucidado, é possível constatar que não houve real "opção" dada aos servidores quanto a aderir ao regime jurídico novo, haja vista que, caso não o fizessem, seriam automaticamente desligados do serviço público com o respectivo pagamento de verbas rescisórias. 6.
Desse modo, ante a ilegalidade no recolhimento da contribuição e inconstitucionalidade do art. 16 da LC nº. 214/2015, não há se falar em reforma da sentença hostilizada, eis que em consonância com legislação aplicável e precedentes deste Eg.
Sodalício. 7.
Por fim, tratando os honorários advocatícios de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, entendo por bem corrigir o critério adotado pelo douto Juízo a quo, afastando a equidade, contudo, postergando a sua fixação para após liquidado o julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, oportunidade em que será considerada a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Ritos. 8.
Recurso e Reexame conhecidos e desprovidos.
Sentença reformada apenas para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível de nº. 0260714-96.2020.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa, mas, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. (Apelação / Remessa Necessária - 0260714-96.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2021, data da publicação: 22/11/2021). Destaca-se que a "opção" realizada pelo servidor, nos termos do art.10 e 16 da LC 214/2015, em verdade, configura verdadeira exigência para a sua permanência no serviço público, vejamos: Art. 10.
Os empregados públicos da Empresa de Limpeza e Urbanização (EMLURB), que não optarem pela mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, terão o contrato de trabalho rescindido, com o pagamento das verbas rescisórias garantidas pela legislação celetista, em decorrência da manutenção de regime jurídico único, nos termos do art. 39 da Constituição Federal. (...) Art. 16.
Para optar pela mudança de regime jurídico de que trata o art. 9º desta Lei Complementar, os empregados da Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) deverão concordar expressamente com a efetivação de contribuição previdenciária complementar no percentual de 11% (onze por cento) sobre a parcela remuneratória que exceder do teto definido para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), além da contribuição previdenciária prevista na Lei Municipal nº 9.103, de 29 de junho de 2006. Assim, o "direito de opção" ao regime jurídico estatutário importaria em rescisão contratual conforme artigo 10 aludido, o que se revela colidente com o princípio da razoabilidade, tornando-o semelhante a um contrato de adesão, nada havendo de facultativo.
Desta forma, não se pode admitir como legítimos os descontos a mais efetuados pelos promovidos a título de contribuição previdenciária, com espeque no dispositivo de uma lei que não trata diretamente de instituir o regime complementar previdenciário, no caso, o art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 214/2015.
A lei referida teve por finalidade (objeto) a transformação da EMLURB em autarquia (URBFOR), o dispositivo aludido, portanto, não detém poder e escopo normativo suficiente para suprir a exigência constitucional no tocante à instituição do regime de previdência complementar por lei específica de iniciativa do Poder Executivo.
Hipótese diversa e legitimada seria, à luz das normas constitucionais e legais incidentes sobre a matéria, acaso a instituição do regime de previdência complementar se efetivasse por meio de lei específica de iniciativa do Poder Executivo Municipal, abrangendo os servidores públicos municipais, e não só aos integrantes da URBFOR.
Assegurando a todos o direito de optar em participar do plano de benefício previdenciário complementar que viesse a ser instituído.
Do contrário, fora dessas premissas, qualquer espécie ou modalidade de regime previdenciário, ainda que custeado com contribuições ditas "complementares", não estaria acobertado pelo manto constitucional.
Diante do exposto, uma vez que não há nos autos comprovação da criação de entidade fechada com patrimônio distinto e destinada a tal propósito, de caráter facultativo e oferecida a todos os servidores, a fim de justificar a incidência de 11% sobre a remuneração total cumulativa com o desconto de 11% sobre a parcela remuneratória que excede o teto do RGPS, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial, nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de: i) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Complementar Municipal n.º 214/2015; ii) determinar aos Réus que se abstenham de efetuar o desconto de 11%, a título de contribuição previdenciária complementar (código 0598), nos vencimentos da Autora, com base no dispositivo normativo reconhecido como inconstitucional; iii) condenar os promovidos a devolverem os valores já descontados da remuneração da Autora sob a rubrica 0598, a serem apuradas na fase de liquidação da sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora com base na SELIC (ART.3º - EC 113/2021).
Sem custas em face da isenção dos promovidos.
Condeno o IPM e o Município de Fortalez ao pagamento de honorários advocatícios, cujo valor será fixado em percentuais iguais por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC).
P.R.I.
Ultrapassado prazo para recurso voluntário, remeta-se ao TJ/CE. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrôncia. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito - Respondendo Portaria nº 873/23 -
05/09/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 10:07
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:09
Decorrido prazo de GUSTAVO RIBEIRO DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 07:06
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0216133-59.2021.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Servidores Ativos] POLO ATIVO : ADRIANO RICARDO ALMEIDA ALEXANDRE POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Entendendo ser a matéria versada nos autos unicamente de direito e as provas até o momento carreadas suficientes para a apreciação do pedido técnico, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, I, do CPC.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (X) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 21:32
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 12:25
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/07/2022 14:11
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
14/07/2022 14:04
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
24/06/2022 11:58
Mov. [44] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
24/06/2022 11:58
Mov. [43] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
31/05/2022 10:52
Mov. [42] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
25/05/2022 20:00
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0338/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 2851
-
24/05/2022 13:34
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 13:17
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
24/05/2022 13:17
Mov. [38] - Documento Analisado
-
20/05/2022 13:50
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2022 19:34
Mov. [36] - Encerrar análise
-
04/11/2021 10:50
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
-
07/07/2021 12:05
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
18/06/2021 20:17
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02127628-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/06/2021 19:51
-
15/06/2021 19:27
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0222/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 2631
-
14/06/2021 11:32
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0222/2021 Teor do ato: Intime-se o autor para se manifestar sobre as preliminares arguidas na contestação de fls. 117/123 no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Gustavo Ribeir
-
14/06/2021 10:26
Mov. [30] - Documento Analisado
-
07/06/2021 14:50
Mov. [29] - Mero expediente: Intime-se o autor para se manifestar sobre as preliminares arguidas na contestação de fls. 117/123 no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
-
01/06/2021 13:24
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/05/2021 14:59
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02068471-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/05/2021 14:47
-
18/05/2021 14:19
Mov. [26] - Certidão emitida
-
15/05/2021 00:34
Mov. [25] - Encerrar análise
-
14/05/2021 07:54
Mov. [24] - Conclusão
-
30/04/2021 21:24
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
30/04/2021 21:24
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
30/04/2021 21:23
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
29/04/2021 16:01
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/04/2021 12:45
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02021254-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/04/2021 12:18
-
20/04/2021 11:32
Mov. [18] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
17/04/2021 15:21
Mov. [17] - Certidão emitida
-
17/04/2021 15:21
Mov. [16] - Documento
-
14/04/2021 19:46
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0132/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 2589
-
13/04/2021 11:34
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2021 10:58
Mov. [13] - Certidão emitida
-
13/04/2021 08:59
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
13/04/2021 08:59
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/061149-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2021 Local: Oficial de justiça - Larissa Brito Gaspar
-
13/04/2021 08:54
Mov. [10] - Documento Analisado
-
07/04/2021 17:06
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2021 17:43
Mov. [8] - Conclusão
-
21/03/2021 13:17
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01946855-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/03/2021 13:07
-
16/03/2021 19:28
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0095/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 2572
-
15/03/2021 11:31
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2021 08:51
Mov. [4] - Documento Analisado
-
12/03/2021 14:25
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que emende a inicial juntando Declaração de Hipossuficiência devidamente assinada, de modo a comprovar sua alegada hipossuficiência. Prazo: 15 (quinze) dias. Expedientes Necessários.
-
08/03/2021 20:32
Mov. [2] - Conclusão
-
08/03/2021 20:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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