TJCE - 3002136-21.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/03/2024. Documento: 80374215
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80374215
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29/02/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:51
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80374215
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29/02/2024 14:38
Processo Desarquivado
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28/02/2024 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2024 11:58
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº3002136-21.2022.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes em audiência de conciliação, presente no ID 57139674 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
24/03/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:13
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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24/03/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 15:03
Homologada a Transação
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24/03/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 09:52
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/03/2023 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 11:52
Juntada de Certidão
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09/02/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 16:15
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2023 14:28
Conclusos para decisão
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25/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3002136-21.2022.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, explique a divergência entre o endereço do comprovante juntado no Id 53164003 e o endereço fornecido na inicial.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
13/01/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 14:16
Conclusos para decisão
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29/12/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002136-21.2022.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, nos seguintes termos: 1.
Junte aos autos comprovante de endereço atualizado. 2.
Informe seu e-mail e de seu advogado, para fins de realização de audiência. 3.
Informe se tem interesse em ser inserido no Juízo 100% Digital.
Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Nada sendo apresentado, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 15:43
Conclusos para decisão
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07/12/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:43
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/12/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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