TJCE - 3000811-96.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:12
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 02:16
Decorrido prazo de TEREZINHA LUDUVINO DE ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
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03/06/2023 02:16
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
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03/06/2023 02:16
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 31/05/2023 23:59.
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03/06/2023 02:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 31/05/2023 23:59.
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03/06/2023 02:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 – 1ª etapa – Conjunto Prefeito José Walter – Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000811-96.2021.8.06.0011 Promovente: TEREZINHA LUDUVINO DE ARAÚJO Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cogita-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais com pedido de tutela antecipatória, fundada em falha e má prestação de serviço.
Sustenta a parte autora ter sido surpreendida com negativação de seu nome nos órgão de proteção ao crédito por dívida que desconhece, alega jamais ter solicitado ou autorizado qualquer tipo de contrato junto à requerida.
Desta forma, entende ter sido lesada por parte da instituição promovida, requerendo a condenação desta na obrigação de desconstituir a dívida, concessão de liminar para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenação na reparação pelos danos morais suportados.
Em sua peça de defesa, a empresa argui como prejudicial de mérito a prescrição trienal.
Em sede de preliminar, alega falta de interesse de agir, além de complexidade da causa e incompetência do Juizado Especial Cível.
No mérito sustenta legalidade da contratação, tendo a parte autora aderido ao produto cartão de crédito e efetuado saque da quantia emprestada pela instituição financeira.
A fim de corroborar suas alegações anexa à defesa prints de tela e farta documentação relativas ao contrato de adesão e documentação pessoal da autora.
Insurge-se em relação à indenização moral vindicada, além dos demais pedidos constante na peça de entrada, por entender não caraterizados.
A tentativa de conciliação entre as partes restou inexitosa.
Em sede de réplica, a autora reitera o conteúdo da exordial.
Designada audiência de Instrução e Julgamento, novamente as partes foram concitadas a comporem a lide através de acordo, porém, sem sucesso.
Na oportunidade foram colhidas as declarações da autora, sendo dispensado o depoimento da preposta da instituição financeira, uma vez que declarou que o conhecimento dos fatos derivava das peças processuais carreadas nestes autos digitais. É a síntese do necessário.
Decido.
Primeiramente esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.[…] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Conclui-se pela inconteste natureza consumerista que ostenta a relação jurídica existente entre as partes, ensejando, destarte, a consequente aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, percebe-se, na realidade, que a parte autora pretende discutir a legalidade do contrato, bem como as transações dele decorrentes; sugerindo a ocorrência de fraude, por vício de consentimento.
A instituição requerida, por sua vez, anexou aos autos farta documentação, merecendo destaque o contrato de adesão.
Compulsando os autos e comprando as assinaturas do contrato anexado e à aposta no documento de identidade da parte autora, bem como a constante no instrumento procuratório, estas são bastante semelhantes.
Não havendo necessidade de perícia técnica para atestar sua similitude.
Cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio; logo, à autora, caberia ter anexado aos autos documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações, o que não fez.
De outra banda, a reclamada, logrou comprovar suficientemente que a parte autora contratou o cartão, utilizando-se do produto.
Ainda, fora constatado que o documento comprovando o endereço residencial da autora, muito embora negado por esta, corresponde a residência de sua genitora, descartando a impossibilidade de fraude nesse sentido, já que para firmar contrato junto à concessionária de energia, se faz necessária a apresentação de documentação pessoal do consumidor.
Ademais a instituição requerida aportou ao caderno processual prova suficiente a se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Exige-se no presente caso, sopesar os relatos exarados pelas partes.
No caso, basta, como já frisado, a análise da documentação acostada por estas, para que reste estreme de dúvidas, falta de comprovação da tese asseverada pela parte autora.
Dessa forma, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Nesse sentido, colho de julgado da 5ª Turma Recursal do nosso colégio recursal: SÚMULA DE JULGAMENTO.(ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE DANOS AO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EFETUADOS NOS TERMOS DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO ANEXADO NOS DEVIDOS TERMOS LEGAIS.
EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTRAS PROVAS DEMONSTRANDO A CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (RI. 3001113-80.2020.8.06.0102. 5ª T.R.
Rel.
Juiz Marcelo Wolney A P de Matos. j. 12/5/2021).
Na mesma linha trago à colação, decisão do Eminente Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, do nosso Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, em recente julgado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE ANALFABETISMO NÃO COMPROVADA.
PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE NÃO CARACTERIZADA.
NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por José Pereira Nunes, contra sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Ocara/CE, que julgou improcedente a presente lide por entender que não houve fraude na contratação de empréstimo bancário. 2.
Deve-se consignar que não é caso de aplicação do IRDR, pois o Magistrado a quo verificou não ser a parte recorrente analfabeta como alega. 3.
O Banco RÉU, em sua contestação, colacionou cópia do contrato no qual consta a assinatura do promovente/apelante (fls. 182/183), identidade e CPF à fl. 184, bem como comprovante de residência à fl. 185. 4.
Desta forma, as provas carreadas comprovam a contratação do empréstimo de forma regular. 5.
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – DESCONTOS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. (Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 14/12/2016). 6.
Apelação conhecida, mas improvida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0163775-88.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de novembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, RELATOR. (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 25ª Vara Cível; Data do julgamento: 11/11/2020; Data de registro: 11/11/2020).
Reforça o posicionamento, também do TJ-CE: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – DESCONTOS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo consignado com desconto na folha de pagamento da autora. 2.
Ainda que se trate de relação de consumo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I do CPC. 3.
Na hipótese, a parte autora celebrou contrato com a ré atendendo todos os requisitos dispostos na Lei Civil, não havendo que se falar em defeito do negócio, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência de relação jurídica. 4.
O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 5.
Inconteste, portanto, nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
Ação improcedente. (Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 14/12/2016).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; julgo improcedentes os pedidos articulados pela parte autora na inicial; e, em consequência extingo o feito com resolução de mérito.
O análise do pedido de gratuidade judiciária, em caso de recurso desta decisão, fica condicionada a demonstração documental (comprovantes de renda e/ou bens) da hipossuficiência financeira do autor, já que não se encontra no exercício do jus postulandi ou assistido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transita em julgado a decisão; sem provocação, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.
R.
I.
Fortaleza, 8 de maio de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
15/05/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2023 17:51
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 17:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/04/2023 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2023 23:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2023 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2022 03:25
Decorrido prazo de ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:25
Decorrido prazo de TEREZINHA LUDUVINO DE ARAUJO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 04:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/12/2022 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
..
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3000811-96.2021.8.06.0011 PROMOVENTE(S): TEREZINHA LUDUVINO DE ARAUJO PROMOVIDO(A)(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Pela presente, fica Vossa Senhoria, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, via Sistema PJE, por sua advogada, INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 05/04/2023, às 09:30 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3000811-96.2021.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. 9:30 horas, link: https://link.tjce.jus.br/edaadd ou aponte a câmera para o código QR, que se vê nos autos Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil.
Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)3433-4960 *(whatsapp de 11 às 18 horas, texto escrito), para possibilitar contato e manifestação nos autos, ou por videoconferência retirar dúvidas no balcão virtual que tem link https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 8 de dezembro de 2022.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:28
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/04/2023 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/03/2022 23:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 19:21
Juntada de citação
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17/02/2022 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2022 11:20
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 11:00
Conclusos para decisão
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16/02/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 17:37
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2022 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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16/02/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2022 12:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2022 09:49
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2021 15:34
Juntada de Certidão
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05/10/2021 17:44
Juntada de Petição de resposta
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05/10/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:35
Expedição de Citação.
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23/06/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 10:58
Audiência Conciliação designada para 16/02/2022 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/06/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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