TJCE - 3001513-32.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
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22/02/2023 09:40
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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31/01/2023 00:19
Decorrido prazo de ANA LUIZA NOBRE LIMA em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001513-32.2022.8.06.0003 EXEQUENTE: ANA LUIZA NOBRE LIMA EXECUTADO: YASMIM LOIOLA MONTEIRO Vistos, etc.
A parte autora ingressou com a presente ação de execução no 11º Juizado Especial Cível de Fortaleza, sendo que a competência este tipo de ação é firmada considerando o endereço da parte executada, que no caso situa-se no município de Tauá/CE, distante 320km de Fortaleza.
Havia um entendimento vigente em que se admitia que a execução tramitasse no foro do endereço da parte exequente, visando facilitar a cobrança do débito exequendo, pois, do contrário, o exequente teria que se deslocar até a Comarca onde reside o devedor para protocolar a ação.
No entanto com o advento da implantação dos sistemas processuais eletrônicos na totalidade dos municípios cearenses a manutenção dessa elasticidade na interpretação da legislação vigente perdeu o sentido, bastando ao advogado selecionar o juízo correto no momento da autuação do processo, mesmo porque atualmente os atos praticados no âmbito dos Juizados Especiais são todos por videoconferência.
Ademais a justificativa apresentada pela parte autora na petição inicial apresenta-se equivocada pois diz respeito a ações de conhecimento e não da ação de execução, cuja competência de firma pelo endereço da parte executada.
Ainda sobre o tema, diz o Enunciado 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Nesse sentido, torno sem efeito o despacho de ID 35415206 ao tempo que julgo por sentença extinto o presente feito, sem apreciação do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada ingressar com a execução na Comarca de Tauá/CE, caso queira.
Sem custas.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 11:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/12/2022 19:10
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:08
Conclusos para despacho
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06/09/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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