TJCE - 3000206-05.2022.8.06.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel de Baturite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:27
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
17/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JANAINA ROBERTO NUNES em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:06
Decorrido prazo de JANAINA ROBERTO NUNES em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141101091
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141101091
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000206-05.2022.8.06.0048 EXEQUENTE: JOSE MARTINS DE FREITAS EXECUTADO: JOSE MATEUS NETO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JOSE MARTINS DE FREITAS em desfavor de JOSE MATEUS NETO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, chamo o feito à ordem para corrigir erro material constante no despacho de Id 132272928, nos seguintes termos: onde lê-se "Considerando que já fora efetuada restrição em nome do devedor via RENAJUD, entendo despicienda a anotação cartorária, razão pela qual INDEFIRO o pedido de Id 125991862.", leia-se "Considerando que já fora efetuada tentativa de restrição em nome do devedor via RENAJUD, entendo despicienda a anotação cartorária, razão pela qual INDEFIRO o pedido de Id 125991862". Em que pese a existência de erro material, a determinação judicial foi clara no sentido de que o exequente deveria indicar bens passíveis de penhora, o que não foi cumprido pela parte. Verifico que não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte executada por meio de consultas via Sisbajud, Renajud e nem tampouco via Infojud, impondo-se a extinção do feito.
Consigne-se que todas as diligências solicitadas pela parte exequente objetivando a localização de bens da parte executada foram devidamente atendidas por este Juízo, esgotados os meios de pesquisa disponíveis.
Ainda, em nenhum momento a parte exequente indicou bens à penhora. Assim, é de se aplicar o programa normativo do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
No tocante ao pedido de inclusão do nome do Executado no CENPROT - Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos, verifica-se que esta medida não possibilita diretamente a constrição de bens, não devendo ser mantido o trâmite do feito apenas para anotação de restrição em desfavor do devedor, pois já verificado, por meio de consultas aos sistemas à disposição do juízo, que o devedor não possui bens a penhorar. O Enunciado 76 do FONAJE estabelece que: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Portanto, com a extinção do feito e a emissão da certidão de dívida competente, o exequente poderá proceder ao protesto do nome do devedor, como prevê o rito especial do Juizado Especial Cível.
Nesses termos, extingo o processo sem resolução de mérito, facultando o Exequente retomar o curso da execução, caso ocorra alteração na situação patrimonial do Executado.
Diante do exposto acima, visto que trata-se de extinção por ausência de bens penhoráveis, caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§§3°, 4° e 5°, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, conforme enunciado n°. 76 do FONAJE.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento da executada, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Baturité (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABÓIA JUIZ DE DIREITO -
24/03/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141101091
-
24/03/2025 07:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/02/2025 09:24
Decorrido prazo de JANAINA ROBERTO NUNES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:24
Decorrido prazo de JANAINA ROBERTO NUNES em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132371729
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132371729
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132371729
-
14/01/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132371729
-
14/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 01:33
Decorrido prazo de JANAINA ROBERTO NUNES em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000206-05.2022.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: JOSE MARTINS DE FREITAS PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: JOSE MATEUS NETO INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: DR.
REGINALDO PEREIRA ROSSI O Dr. Maurício Hoette, Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME-SE a parte acima indicada, de todo o teor do despacho o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
DESPACHO: "Cls. Defiro (id 85731782).
Cumpra-se. Após, dê-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo pela ausência de bens penhoráveis." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Baturité, 28 de julho de 2024.
JOSE RAIMUNDO VANDERLEI FERREIRA Servidor Geral -
28/07/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90003890
-
24/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 03:02
Decorrido prazo de JANAINA ROBERTO NUNES em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84584544
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84584544
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 98194 m7488 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000206-05.2022.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: JOSE MARTINS DE FREITAS PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: JOSE MATEUS NETO INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: DR.
REGINALDO PEREIRA ROSSIDR.
JANAINA ROBERTO NUNES A Dra.
Verônica Margarida Costa de Moraes, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
DESPACHO: " Ante o teor da certidão do Oficial de Justiça constante na precatória de id 84453348, intime-se a parte autora, via dje, para apresentar o novo endereço do requerido, no prazo de 15 dias." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Baturité, 18 de abril de 2024.
MARIA HELENA SOARES BARROSO Auxiliar Judiciário -
18/04/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84584544
-
17/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:31
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:56
Expedição de Carta precatória.
-
25/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 02:21
Decorrido prazo de PRISCILA FELIX DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora – Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 – Fone: (085) 98194 7488 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000206-05.2022.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: JOSE MARTINS DE FREITAS PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: JOSE MATEUS NETO INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: DRA.
PRISCILA FELIX DA SILVA A Dra.
Verônica Margarida Costa de Moraes, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
DESPACHO: "Torna o(a) autor(a) nos autos para, transitada em julgado a sentença, informar o não cumprimento voluntário da mesma pelo(a) promovido(a), pelo que inicia-se a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Sendo aplicável ao caso o art. 523, §1º, do CPC, determino inicialmente a intimação do(a) executado(a) para pagar o débito em 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10%." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Baturité, 19 de abril de 2023.
MARIA HELENA SOARES BARROSO Auxiliar Judiciário -
19/04/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 16:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:07
Processo Desarquivado
-
10/04/2023 12:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
06/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/02/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:57
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
10/02/2023 11:12
Decorrido prazo de JANAINA ROBERTO NUNES em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:12
Decorrido prazo de PRISCILA FELIX DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:05
Decorrido prazo de JANAINA ROBERTO NUNES em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora – Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 Fone (Fax): (085) 3347-1306 (whatsapp), e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000206-05.2022.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: JOSE MARTINS DE FREITAS PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: JOSE MATEUS NETO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Partes a serem intimadas: DRA.
PRISCILA FELIX DA SILVA DRA.
JANAINA ROBERTO NUNES O Dr.
Daniel Gonçalves Gondim, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via diário eletrônico, em cumprimento a esta Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
TEOR DA SENTENÇA: "Dos autos, colhe-se que a parte executada ofereceu proposta de parcelamento da dívida (id 35902655), que foi aceita pela parte contrária (id 52128856).
Portanto, as partes celebraram autocomposição, conforme petições nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, através dos advogados, devendo a parte executada ser cientificada dos dados bancários informados no id 52128856" OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Baturité, 18 de janeiro de 2023.
ANTONIETA FERREIRA DOS SANTOS Diretora de Secretaria -
18/01/2023 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 12:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
14/12/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora – Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone (Fax): (085) 3347-1306 (whatsapp), e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000206-05.2022.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: JOSE MARTINS DE FREITAS PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: JOSE MATEUS NETO CARTA DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Parte a ser intimada: DRA.
JANAINA ROBERTO NUNES A Dra.
Verônica Margarida Costa de Moraes, Juíza de Direito da 1ª vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema, em cumprimento a este(a) Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, sobre o inteiro conteúdo do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
TEOR DO DESPACHO: Intime-se pessoalmente a parte exequente para manifestação sobre a petição de id 35902655, no prazo de 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Baturité, 8 de dezembro de 2022.
MARIA HELENA SOARES BARROSO Supervisora - respondendo -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 02:08
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA ROSSI em 07/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 18:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2022 19:01
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 13:17
Expedição de Ofício.
-
22/08/2022 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:33
Expedição de Carta precatória.
-
03/05/2022 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003429-70.2019.8.06.0112
Joao Correia Saraiva
Comercio Marmoraria e Vidracaria Imperia...
Advogado: Wythallo Thayllon Sedrim Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2019 09:41
Processo nº 3000762-45.2022.8.06.0003
Residencial Green Park a Quadra 14
Vanderli Leite Martins
Advogado: Ananias Maia Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2022 10:44
Processo nº 3000713-95.2022.8.06.0102
Luciana Malaquias do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2022 12:19
Processo nº 3000018-80.2020.8.06.0048
Francisco Torres de Paula
Carlos Antonio Torres de Paula
Advogado: Jessica Carvalho Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2021 21:11
Processo nº 3002314-72.2021.8.06.0167
Bianca Emile de Sousa Liberato
Mwn Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 09:41