TJCE - 3002314-72.2021.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 08:50
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
19/07/2024 14:30
Juntada de informação
-
08/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2024. Documento: 89084944
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 89084944
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002314-72.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BIANCA EMILE DE SOUSA LIBERATOEndereço: Rua Vereador Joaquim Barreto Lima, 1148, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-770 REQUERIDO(A)(S): Nome: COCA COLA INDUSTRIAS LTDAEndereço: Praia de Botafogo, 374, Coca-Cola, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido nos autos, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado com a publicação da sentença.
Arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
04/07/2024 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89084944
-
04/07/2024 19:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 17:34
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:22
Expedição de Alvará.
-
04/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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25/05/2024 14:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de LEYDSON RIBEIRO BRAGA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO RODRIGUES LIMA em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 77261779
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 77261779
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 77261779
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002314-72.2021.8.06.0167 Despacho Intime-se o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, impugnar a penhora.
Proceda-se o desbloqueio dos valores em excesso. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
16/02/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77261779
-
16/02/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77261779
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29/01/2024 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 16:40
Juntada de ordem de bloqueio
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14/11/2023 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:07
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/05/2023 04:16
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO RODRIGUES LIMA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 04:16
Decorrido prazo de LEYDSON RIBEIRO BRAGA em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
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09/05/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 09:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral , 400, Anexo da Faculdade Luciano Feijão, SOBRAL - CE - CEP: 62050-100 PROCESSO Nº: 3002314-72.2021.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA EMILE DE SOUSA LIBERATO REU: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, COCA COLA INDUSTRIAS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com supedâneo na Portaria nº 749/2023, emanada do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará em 24 de março de 2023, bem como conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
SOBRAL/CE, 2 de maio de 2023.
THAIS DANTAS LINS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
02/05/2023 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:18
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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17/04/2023 14:50
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2023 14:38
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
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28/01/2023 00:11
Decorrido prazo de COCA COLA INDUSTRIAS LTDA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:11
Decorrido prazo de MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:11
Decorrido prazo de BIANCA EMILE DE SOUSA LIBERATO em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002314-72.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: BIANCA EMILE DE SOUSA LIBERATO Endereço: Rua Vereador Joaquim Barreto Lima, 1148, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-770 REQUERIDO(A)(S): Nome: MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Endereço: Avenida Doutor José Arimatéia Monte e Silva, 395, - de 1031/1032 ao fim, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-230 Nome: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA Endereço: Praia de Botafogo, 374, Coca-Cola, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
O pedido é parcialmente procedente.
A autora alega, em síntese, que no dia 24/10/2021 adquiriu da primeira requerida uma coca-cola, garrafa de vidro de 290ml, contudo, ao consumir mais da metade do líquido contido na garrafa foi surpreendida com a existência de um corpo estranho no interior do recipiente.
Requer danos morais.
A ré MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA foi citada e apresentou contestação alegando preliminarmente, a ausência de pressupostos processuais, incompetência do Juizado especial, ilegitimidade passiva e impugnação da prova.
No mérito, aduz que não possui responsabilidade pelo conteúdo, tendo em vista que é um estabelecimento comercial e que o controle de qualidade realizado pelo Supermercado se dá pela checagem da validade, regularidade da embalagem e lacre.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Pois bem.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, já que a parte ré COCA COLA INDUSTRIAS LTDA, apesar de ter sido regularmente citada (id. 34445332), não compareceu à audiência de conciliação, bem como deixou de apresentar defesa.
Importante salientar, também, que não produz os efeitos da revelia à citada corré (Coca-Cola) na situação em apreço, nos termos do que dispõe o inciso I, do artigo 345 do Novo Código de Processo Civil.
Acolho a desistência da ação com relação a requerida MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, tendo em vista o pedido realizado em audiência.
No mérito, restou demonstrada a relação jurídica havida entre a autora e as rés decorrente da compra do produto apontado pela autora como defeituoso na exordial (id.28276299).
O pleito da autora está fundado na existência de vício do produto, embora nenhuma prova efetiva do defeito de fabricação foi produzida nos autos, assim como o bem não foi objeto de perícia técnica para avaliar suas reais condições.
Entretanto, cuidando-se de relação de consumo, cabia às rés, fabricante e fornecedora do produto, a prova de que o defeito inexiste ou foi sanado.
Todavia, as rés não produziram prova efetiva nesse sentido.
Portanto, não tendo a ré se desincumbido do ônus da prova que lhes competia a fim de comprovar a inexistência do defeito, resta evidenciado, em face dos ditames da legislação consumerista, o vício do produto alegado pela autora, a ensejar o dever das rés de indenizar, até porque a Coca Cola não contestou o presente feito.
Assim, os documentos juntados na inicial, notadamente a fotografia de ID n. 27395375 e o vídeo de ID n. 27395376, aliado a revelia da promovida, conduz a procedência do pedido autoral.
No tocante ao dano moral, os prejuízos ocasionados pelas perturbações de ordem moral experimentadas pela autora, ficou igualmente demonstrado, diante do grave risco a que fora exposta, em decorrência do corpo estranho encontrado no interior do produto, caracterizando evidentes transtornos emocionais e psicológicos que transpõem a linha do mero aborrecimento.
Conforme já mencionado, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fabricantes e fornecedores é objetiva, a teor do que estabelecem os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, solidária, conforme disposto no artigo 18 do citado diploma legal.
Nesse sentido: “Apelação - Compra e Venda de alimento supostamente contaminado – Ausência de recurso contra o capítulo da sentença que reconhece esse fato – Responsabilidade solidária do fabricante e do comerciante – Dano moral – Existência – Quantificação – Razoabilidade.
Não obstante o entendimento da turma julgadora no sentido de que não basta mera arguição de que foi adquirido produto alimentício contaminado ou estragado, ainda mais se a embalagem já foi aberta, a questão deixa de ser controvertida no caso específico se o fato é reconhecido na sentença, sem recurso da parte ré contra esse capítulo, limitando-se a apelação a teses de legitimidade, solidariedade, abalo moral do consumidor e quantificação do valor indenizatório - A responsabilidade das rés, fabricante e comerciante, é solidária, de acordo com o que preceitua a regra exposta no art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor - A presença de corpo estranho em alimento que foi, em parte, consumido, é situação passível de indenização por dano moral, cuja quantificação deve pautar-se pela razoabilidade.
Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação 1006647-77.2017.8.26.0008; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017).
Ademais, a existência de corpo estranho em produto alimentar industrializado acarreta dano moral in re ipsa, ainda que não ingerido efetivamente pelo consumidor.
Nesse sentido: “Bem móvel.
Compra de gênero alimentício com presença de corpo estranho (larva).
Ação de indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Produto não ingerido.
Dano moral.
Prova.
Desnecessidade.
Segundo a atual jurisprudência do STJ, A existência de corpo estranho em alimento industrializado gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.
Valor indenizatório arbitrado em harmonia com os critérios de balizamento usuais.
Honorários sucumbenciais.
Fixação de indenização em valor menor do que o pleiteado não implica em sucumbência recíproca.
Precedentes.
Verbas da sucumbência que devem ser integralmente carreadas à ré.
Inaplicabilidade ao caso, do critério de equidade, eis que restrito às hipóteses do §8º, do citado dispositivo legal.
Verba que deve ser fixada dentro dos critérios estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC.
Recursos parcialmente providos”. (TJSP; Apelação 1000715-13.2017.8.26.0266; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 19/02/2018). “Bem móvel.
Ação de indenização por danos morais.
Preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, afastadas.
Presença de corpo estranho interior do pote de sorvete (barata).
Dano moral.
Prova.
Desnecessidade.
Segundo a atual jurisprudência do STJ, A existência de corpo estranho em alimento industrializado gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão.
Valor indenizatório arbitrado em harmonia com os critérios de balizamento usuais.
Recursos não providos”. (TJSP; Apelação 1001229-66.2017.8.26.0071; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018).
Os parâmetros para a fixação do “quantum” são conhecidos: o valor deve ser suficiente para proporcionar alguma compensação ao ofendido e também para alertar o ofensor, considerando-se a capacidade econômica dos envolvidos.
Deve se basear em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem permitir o enriquecimento do lesado à custa do ofensor, mas que seja suficiente para a efetiva reparação da lesão causada e coibir a repetição da conduta ofensiva.
Levando-se em consideração as condições sociais e econômicas das partes, o grau de sofrimento provocado pela ofensa, arbitra-se a verba indenizatória em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a fim de compensar os prejuízos imateriais da autora, sem promover locupletamento e, concomitantemente, punir as ofensoras de forma adequada.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, condenando a requerida COCA COLA INDUSTRIAS LTDA ao pagamento de indenização à autora por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
HOMOLOGO a desistência da ação com relação a requerida MWN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2022 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 09:19
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
09/08/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:27
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2022 16:36
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:50
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
27/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:23
Audiência Conciliação não-realizada para 18/05/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
18/05/2022 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/04/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:35
Audiência Conciliação redesignada para 18/05/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
19/01/2022 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 18:37
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
08/12/2021 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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