TJCE - 0201863-31.2022.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168969337
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168969337
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168969337
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168969337
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0201863-31.2022.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA AGLAE BARBOSA DE SOUSA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXADA Vistos hoje, etc.
Diante da certidão de ID 168746596, intimem-se os patronos indicarem o advogado responsável para recebimento dos honorários, bem como os documentos requisitados na referida certidão, no prazo de 10 (dez) dias.
Juntada referida manifestação, expeçam-se os devidos requisitórios.
Em eventual inércia, arquive-se provisoriamente, ficando os autos aguardando impulso das partes.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio de Souza Freire Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168969337
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168969337
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168969337
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168969337
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18/08/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168969337
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18/08/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168969337
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18/08/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168969337
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18/08/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168969337
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18/08/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 19:45
Conclusos para despacho
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13/08/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:44
Juntada de informação
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13/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:39
Juntada de Certidão
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13/08/2025 09:39
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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28/06/2025 04:10
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 155470590
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155470590
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02/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155470590
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02/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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21/01/2025 10:11
Processo Reativado
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21/01/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:47
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 00:40
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:11
Juntada de Petição de ciência
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24/08/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90128094
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90128094
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01/08/2024 00:00
Intimação
Por meio deste expediente, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme disposição expressa no Provimento nº 2/2021, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, que "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça"; com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199): Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: [...] d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. [...] -
31/07/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90128094
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31/07/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:31
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 20:49
Juntada de despacho
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0201863-31.2022.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
APELADO: FRANCISCA AGLAE BARBOSA MENDES. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUIXADA. DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DOS VALORES QUE LHE SÃO DEVIDOS.
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
Cuida-se, no presente caso, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que deu parcial procedência a ação de cobrança. 2.
Ora, pelo que se extrai dos autos, a servidora, mesmo após ter implementado todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, continuou no exercício do cargo de "auxiliar de serviços", adquirindo, a partir de então, o direito ao abono de permanência, como forma de compensar seu esforço e dedicação, nos termos do art. 40, § 19, da CF/88 (redação vigente à época dos fatos). 3.
Logo, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando condenou o Município de Quixadá/CE ao pagamento da totalidade das parcelas referentes a tal vantagem, que lhe são efetivamente devidas, in casu, e ainda não se encontram atingidas pela prescrição. 4.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos do seu decisum, devendo ser confirmado por este Tribunal - Precedentes. - Recurso conhecida e não provido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0201863-31.2022.8.06.0151, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. Juíza Convocada Dra.
FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA Portaria 913/2024 RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que deu parcial procedência a ação de cobrança.
O caso/a ação originária: Francisca Aglaê Barbosa Mendes moveu ação de cobrança, buscando a condenação do Município de Quixadá/CE no pagamento de valores que lhe seriam devidos, a título de abono de permanência (CF/88, art. 40, §19), pelo tempo em que continuou a exercer o cargo de "auxiliar de serviços", mesmo após ter implementado todos os requisitos necessários para sua aposentadoria, de forma voluntária. Em sede de contestação (ID 11435795), o ente público suscitou, preliminarmente, que a servidora careceria de interesse de agir, por não ter apresentado prévio requerimento administrativo e, com relação ao mérito, que o art. 40, §19, da CF/88 não se aplicaria ao seu caso.
Réplica (ID 11435798). A sentença (ID 11435811): o Juízo a quo decidiu pela parcial procedência da ação de cobrança.
Transcrevo seu dispositivo: "À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido da autora, para: a) Determinar à parte requerida que implante em contracheque o abono de permanência do autor até a data de sua aposentadoria, correspondente ao valor descontado a título de contribuição previdenciária; e b) Condenar a parte requerida no pagamento dos valores correspondentes ao abono de permanência devidos a partir do implemento dos requisitos de aposentadoria pelo autor (16/11/2016), observada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em contracheque.
Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora.
Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016." (sic) Inconformado, o Município de Quixadá/CE interpôs Apelação Cível (ID 11435814), requerendo a reforma do referido decisum, basicamente, pelas mesmas razões outrora expostos nos autos.
Contrarrazões da servidora pública (ID 11435817).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 12197330), opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Por partes e em tópicos, segue este voto. De início, diversamente do que sustenta o Município de Quixadá/CE, a comprovação de prévio requerimento, por parte da servidora, e de seu indeferimento na via administrativa, não pode ser erigida a pressuposto para a propositura de ação, sob pena de se fazer tabula rasa do Direito de Amplo Acesso à Justiça e do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (CF/88, art. 5º, inciso XXXV), conforme precedentes deste Tribunal: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43, TJCE.
APELO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA).
GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO ANUÊNIO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ A VANTAGEM.
VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REEXAME PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] 3.
Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento de demanda judicial, porquanto tal exigência restringe o acesso à justiça e fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Precedentes desta Corte de Justiça. [...] Reexame conhecido e provido parcialmente, reformando-se a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação." (Processo nº 0009580-95.2015.8.06.0126; Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/02/2020). (destacado). * * * * * "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 393/1998 E Nº 633/2010.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PRESCRIÇÃO JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NO MÉRITO, CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO À IMPLANTAÇÃO DO ANUÊNIO E PAGAMENTO DOS ATRASADOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE.
NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DO JULGADO, EM REEXAME NECESSÁRIO, NO QUE SE REFERE AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA; AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E À CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO E REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 2.
O requerido arguiu, em sede de contestação, preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não protocolou pedido administrativo visando o recebimento da verba pleiteada.
Com efeito, não se faz necessário o prévio requerimento ou o esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1.988.
Preliminar rejeitada. [...] 10.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido.
Remessa ex officio conhecida e parcialmente provida." (TJCE, Apelação e RN nº 0007494-40.2016.8.06.0121, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/05/2019). (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO JÁ ANALISADA NA SENTENÇA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
ART. 118 DA LEI 98/93 (ESTATUTO DO SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA).
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
ART. 373, II DO CPC.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] III.
Quanto ao mérito, o ente municipal apelante aduz ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não protocolou pedido administrativo visando o recebimento da verba pleiteada.
Cumpre afirmar, desde logo, que não assiste razão ao apelante quanto a esse tópico.
Como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso à Justiça. [...] IX.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Sentença reformada em parte." (Processo nº 0010150-81.2015.8.06.0126; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/02/2020). (destacado).
Fica, portanto, afastado tal argumento.
Quanto ao mérito, em sua redação vigente à época dos fatos, o art. 40, § 19, da CF/88 (alterado pela Emenda Constitucional nº 41/03), garantia o abono de permanência para o servidor que completasse as exigências para a aposentadoria voluntária, e optasse por prosseguir em atividade, ex vi: "Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II." (destacado) Vê-se, portanto, que o direito ao abono de permanência decorria, única e tão somente, da continuidade em atividade do servidor que tivesse completado as exigências para se aposentar voluntariamente.
Ensina Frederico Amado que "o objetivo do Poder Público com a criação do abono de permanência é manter o servidor público que já possui direito a uma das regras de aposentadoria acima referidas em atividade, com um gasto extra equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, postergando o aumento das despesas com a nomeação de novos servidores para suprir a inatividade do aposentado." (Curso de Direito e Processo Prevideinciário, editora Jus Podivm, 13ª edição, 2020).
Nesse sentido, é a orientação do STF, ex vi: "ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (ARE 954408 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-077 DIVULG 20-04-2016 PUBLIC 22-04-2016). (destacado) Ora, facilmente se extrai dos autos que a servidora, mesmo após ter implementado todos os requisitos para sua aposentadoria, de forma voluntária, continuou no exercício do cargo de "auxiliar de serviços" (ID 11435537), adquirindo, a partir de então, o direito ao abono de permanência, como forma de compensar seu esforço e dedicação, nos termos do art. 40, § 19, da CF/88 (com a redação vigente à época dos fatos), acima citado.
Assim, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando condenou o Município de Quixadá/CE pagamento da totalidade das parcelas referentes a tal vantagem, que lhe são efetivamente devidas in casu, e ainda não se encontram atingidas pela prescrição (Decreto 20.910/1932, art. 1º) Este, inclusive, é o posicionamento que tem sido adotado por esta 3ª Câmara de Direito Público, em casos similares, ex vi: "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUISITOS.
ATENDIMENTO.
PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
O MUNICÍPIO NÃO DEMONSTROU ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Município não conseguiu afastar a presunção legal do estado de miserabilidade declarado.
Partiu de percepção genérica sobre o salário da demandante para supor que a autora teria condições de arcar com as despesas do processo.
Não é possível visualizar desvirtuamento do pleito formulado pela recorrida, posto que os elementos constantes nos autos, especialmente as fichas financeiras, justificam a condição necessária para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Preliminar rejeitada. 2.
O abono de permanência é uma garantia do servidor público criada pela EC nº 41/2003, que incluiu o § 19 no art. 40 da CF/1988, assegurando o pagamento de quantia correspondente à contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e optar por continuar em atividade.
Constitui vantagem extraída diretamente da Carta Magna, não sendo condicionada a outra exigência senão aquela constante no próprio texto constitucional que vigorava à época em que a servidora implementou as condições necessárias para alcançar o direito. 3.
Há nos autos documentação oficial que evidencia o preenchimento dos requisitos para obtenção do referido abono, visto que a professora, depois de completar os 25 anos de serviço necessários à aposentadoria, permaneceu na ativa.
No entanto, como bem observado pelo juízo a quo, os valores reclamados só podem ser deferidos em parte, pois uma parcela do montante cobrado restou atingida pela prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 85 do STJ). 4.
O ente público se limitou a agregar argumentos genéricos, sem apresentar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II), até mesmo porque teria plenas condições de juntar documentação atinente à vida funcional dos seus servidores, mas não adotou nenhuma providência nesse sentido. 5.
Apelo conhecido e não provido. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 25/01/2021; Data de registro: 25/01/2021)" (destacado) * * * * * "DIREITO CONSTITUCIONAL, E ADMINISTRATIVO .
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL APOSENTADA.
PROFESSORA ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40 § 19 DA CF/88.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE ALGUM FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Inicialmente, esclareço que autora trabalhou para o Município de Sobral no cargo de "Professor de Educação Básica" (PEB) no período de 1º/06/1983 a 13/01/2017, tendo completado 32 anos, 3 meses e 5 dias de efetivo exercício prestado, conforme certidão emitida pela Prefeitura.
II.
Como se sabe, o abono de permanência é uma garantia do servidor público criada pela EC nº 41/2003, que incluiu o § 19, no art. 40, da CF/1988, assegurando o pagamento de quantia correspondente à contribuição previdenciária ao servidor que completar o tempo para aposentadoria voluntária e optar por continuar em atividade.
III.
No caso em apreço, consta documentação que evidencia o preenchimento dos requisitos para obtenção do referido abono, visto que a professora, depois de completar os 25 anos de serviço necessários à aposentadoria, permaneceu na ativa.
No entanto, como bem observado pelo juízo a quo, os valores reclamados só podem ser deferidos em parte, pois uma parcela do montante cobrado restou atingida pela prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932 e Súmula nº 85 do STJ).
IV.
Ademais, saliento que o ente público municipal se limitou a apresentar argumentos genéricos, sem apresentar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II), até mesmo porque teria plenas condições de juntar documentação atinente à vida funcional dos seus servidores, mas não adotou nenhuma providência nesse sentido.
V.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 01/03/2021; Data de registro: 01/03/2021)." (destacado). Por tudo isso, o não provimento do recurso, com a consequente confirmação do decisum, é medida que se impõe neste azo, porque houve a correta aplicação do direito ao caso, como visto. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença, por seus próprios termos.
Ademais, aplico o § 11 do art. 85 do CPC/2015 e, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), elevo os honorários a serem pagos pelo réu (vencido) aos advogados da autora (vencedora), para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em vista o trabalho adicional realizado em grau de recurso. É como voto.
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. Juíza Convocada Dra.
FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA Portaria 913/2024 -
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201863-31.2022.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/03/2024 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80911352
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80911352
-
07/03/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80911352
-
07/03/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2024 04:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78236030
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78236030
-
12/01/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78236030
-
12/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 08:00
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65185412
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 60686314
-
03/08/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2023 23:43
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 04:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
14/01/2023 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/12/2022 21:18
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/10/2022 14:29
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/09/2022 16:36
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01818413-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/09/2022 16:10
-
19/08/2022 01:06
Mov. [5] - Certidão emitida
-
08/08/2022 12:57
Mov. [4] - Certidão emitida
-
05/08/2022 11:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 16:10
Mov. [2] - Conclusão
-
04/08/2022 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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