TJCE - 3000580-32.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2023 21:12
Arquivado Definitivamente
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29/01/2023 21:12
Juntada de Certidão
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29/01/2023 21:12
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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27/01/2023 11:34
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:34
Decorrido prazo de EMMILLY JOICY DIOGENES ALVES em 26/01/2023 23:59.
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000580-32.2022.8.06.0012 Promovente: ROBSON GOMES AGUIAR Promovido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovente, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC.
Designada audiência de conciliação, o autor deixou de comparecer à sessão, injustificadamente, em que pese tenha sido intimado, consoante IDs 35465846 e 38260032.
Desse modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Nos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal das partes é obrigatório para o prosseguimento do feito.
De acordo com o art. 51, inc.
I, da Lei 9.099/95, o processo deve ser extinto quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências.
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinta a presente ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a ausência injustificada do autor à audiência de conciliação.
Condeno o promovente em custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 18:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/11/2022 02:02
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 13:50
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
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21/10/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:41
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2022 09:39
Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/09/2022 19:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2022 11:31
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 16:43
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 15:35
Conclusos para despacho
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21/03/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 18:23
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/03/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
29/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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