TJCE - 3002635-77.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:41
Expedição de Alvará.
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17/03/2023 13:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CARNEIRO VIEIRA em 07/03/2023 23:59.
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15/03/2023 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002635-77.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA CAROLINE CARNEIRO VIEIRA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação e não tendo o promovente apresentado impugnação acerca dos valores depositados pela promovida, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Com o fim de viabilizar a expedição de alvará, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 dias, informar seus dados bancários.
Informado os dados bancários, autorizo a expedição de alvará eletrônico em favor da parte autora, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ 3.158,64, bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (Id. 55437054), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Cumpra-se Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
10/03/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 19:04
Conclusos para despacho
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28/02/2023 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002635-77.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: ANA CAROLINE CARNEIRO VIEIRA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: BANCO BRADESCO SA, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
23/02/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:05
Processo Desarquivado
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22/02/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 08:29
Juntada de Certidão
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31/01/2023 08:29
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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31/01/2023 03:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CARNEIRO VIEIRA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002635-77.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA CAROLINE CARNEIRO VIEIRA REU: BANCO BRADESCO SA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por ANA CAROLINE CARNEIRO VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 01/11/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 38681047).
Pedido de tutela antecipada indeferido nos seguintes termos: “Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, entendo que a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permite a adequada avaliação da probabilidade do direito em grau suficiente de concessão da liminar, não estão claros, por exemplo indícios de que a dívida negativada foi objeto de fraude, por isso necessária maior produção de provas nos autos, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela requestada.” - id. 35979961.
Passo ao julgamento.
DAS PRELIMINARES Atesto a competência da presente unidade para processar e julgar o feito, conforme pedido pela parte autora, tendo em vista o art. 4º, III, da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: [...] III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Em continuidade, não entevejo ausência de interesse processual por não ter, a autora, buscado a resolução da demanda por meio administrativo, posto não ser requisito para o ajuizamento de demandas judiciais, em exercício ao direito de ação, a prévia busca administrativa.
Rejeito, assim, a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Isso porque, diferentemente do que alegou a parte ré, o acesso à jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa.
Além de a lei não exigir o esgotamento de todas as vias administrativas como pressuposto para o ingresso da ação cabível perante o Judiciário, tal exigência indubitavelmente afrontaria o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual determina que a Lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer direito lesado ou ameaçado.
DO MÉRITO Alega a autora que teve seu nome negativado por suposta dívida com a demandada, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a despeito de não possuir nenhuma relação com a mesma (id. 35472547).
Desta forma, requer declaração de inexistência de débito, com a exclusão da cobrança, a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, bem como indenização por danos morais no valor R$15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação, a requerida alega a regularidade da dívida, afirmando que a parte autora é cliente do Banco Bradesco, sendo titular de uma conta corrente digital (NEXT) e utilizou o limite de cartão de crédito e que como não houve pagamento, gerou a restrição.
Nesse diapasão anexa telas sistêmicas (id. 38681047), onde fica demonstrado, ao contrário do que alega a ré, que a situação se trata de fraude ideológica.
Em razão disso, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Em análise aos autos do processo verifica-se que o banco réu não anexa contrato feito com a autora.
Como prova do que alega anexa telas sistêmicas (id. 38681047), onde fica demonstrado que a situação se trata de fraude ideológica.
Neste sentido, entendo por reconhecer a nulidade da contratação em deslinde, havendo indícios não refutados pela parte ré de que o contrato foi fruto de fraude praticada por terceiro, declarando, assim, a inexistência do débito no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e, declarando, ainda, a inexistência de relação jurídica entre as partes do processo.
Com relação aos danos de ordem extrapatrimonial, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados em decorrência de falha na prestação de serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. […] De acordo com a jurisprudência pátria, a fraude praticada em operações bancárias insere-se no risco da atividade empresarial e, por isso, não configura fato exclusivo de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC), nem tampouco caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade do banco, nesses casos, decorre da violação do dever contratual de gerir com segurança as movimentações financeiras de seus clientes, por meio, in casu, da conferência de documentos.
Esse entendimento foi consolidado na Súmula 479 do STJ: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para afastar a responsabilidade objetiva nesses casos, cabe à instituição financeira provar que a falha de segurança do serviço inexiste ou que o evento danoso foi causado exclusivamente pelo consumidor, conforme previsto no § 3º do art. 14 do CDC, ônus este não desincumbido pela demandada: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De incidir, portanto, o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, reconhecendo-se a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço.
Registra-se que, em se tratando de negativação indevida, o dano extrapatrimonial é presumido, dispensando-se sua comprovação pelo prejudicado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento.
Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores.
Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível.
O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito". [...] 3.
A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [...] 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1707577/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017).
Destarte, o réu deve compensar o dano moral sofrido pela autora, decorrente da angústia, preocupação e inquietação gerados pela cobrança e negativação infundada diante de falha evidente na prestação do serviço.
Ressalvo, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa.
Em razão de tais fundamentos e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em nome da autora, em face da requerida,; b) Declarar a inexistência de relação jurídica ou contratual da autora, com relação à requerida, determinando a exclusão de eventual conta que esteja ativa em nome da autora no cadastro da ré, além de excluir seu nome do cadastro de inadimplentes por tal dívida, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Condenar a demandada a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
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26/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CARNEIRO VIEIRA em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:27
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/10/2022 09:27
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2022 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2022 18:18
Conclusos para decisão
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01/10/2022 00:22
Decorrido prazo de MARCIO GABRIEL PLASTINA JUNIOR em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/09/2022 23:59.
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13/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
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12/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:36
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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