TJCE - 3001613-09.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 15:07
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 10:53
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
31/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3001613-09.2022.8.06.0222 Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art.38, da Lei n.º9.099/95.
A parte promovente requereu a desistência do feito.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência de acordo com o art. 200, parágrafo único do CPC e, por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Retire-se a constrição efetuada.
P.R.I.
Arquive-se.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 15:54
Extinto o processo por desistência
-
29/05/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:02
Decorrido prazo de EDSON CLEYTON AMARAL NOGUEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:54
Decorrido prazo de LAYLA ROBERTA MENEZES CARDOSO NOGUEIRA em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:54
Decorrido prazo de LAYLA ROBERTA MENEZES CARDOSO NOGUEIRA em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 17:35
Recebida a emenda à inicial
-
23/01/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001613-09.2022.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e os processos de nº3000735-26.2018.8.06.0222, 3000950-31.2020.8.06.0222 e 3000631-29.2021.8.06.0222, em trâmite nesta unidade, extinto sem julgamento do mérito, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Ata da eleição do síndico; 2.
Matrícula do imóvel atualizada; 3.
Planilha de débitos sem a cobrança de honorários.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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