TJCE - 3000691-65.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/09/2023. Documento: 69495870
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27/09/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:58
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69495870
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26/09/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 02:10
Decorrido prazo de MARIA JULIANA SOUSA DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:29
Decorrido prazo de ADIRSON FREITAS DOS REIS JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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08/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 20:30
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 20:26
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 64230360
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 64230360
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
18/08/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:11
Processo Desarquivado
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12/07/2023 17:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/01/2023 08:37
Decorrido prazo de MARIA JULIANA SOUSA DE ARAUJO em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:34
Decorrido prazo de ADIRSON FREITAS DOS REIS JUNIOR em 25/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3000691-65.2022.8.06.0222 Vistos, etc. 1.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram a parte exequente RESIDENCIAL GIPSY 1 e o executado ADIRSON FREITAS DOS REIS JUNIOR, conforme termo juntado aos autos (Id 47150626), e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b do NCPC. 2.
Verifico, ainda, que o polo passivo da demanda também é composto por MARIA JULIANA SOUSA DE ARAUJO.
Nesse contexto, colaciono o teor do § 3º do art. 844 do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos vendedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Assim, nos termos do dispositivo citado, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação também extingue a dívida em relação aos demais co-devedores.
Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS – ENTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA – PERDA DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA.
No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da co-devedora.
Inteligência do art. 844, § 3º do CPC. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da sumula em 21/07/2014).
Suscito, pois, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em relação a(o) executada(a) MARIA JULIANA SOUSA DE ARAUJO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo a secretaria efetuar sua exclusão no sistema.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 11:32
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:32
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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08/12/2022 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 14:47
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/12/2022 14:47
Homologada a Transação
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06/12/2022 10:36
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 16:58
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 16:55
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 16:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2022 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:59
Conclusos para despacho
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23/11/2022 10:57
Processo Desarquivado
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25/08/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 08:36
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 08:36
Juntada de Certidão
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13/07/2022 08:36
Transitado em Julgado em 13/07/2022
-
13/07/2022 08:35
Homologada a Transação
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07/07/2022 16:37
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 08:29
Conclusos para decisão
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05/05/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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