TJCE - 3000503-44.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 12:42
Decorrido prazo de CLAUDIO REGIS ALVES JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/03/2023 17:47
Decorrido prazo de CLAUDIO REGIS ALVES JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:47
Decorrido prazo de CLAUDIO REGIS ALVES JUNIOR em 17/02/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000503-44.2022.8.06.0102 REQUERENTE: CLAUDIO REGIS ALVES JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
R.H.
Intimem-se as partes a fim de que requeiram o que entender de direito, para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/03/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:57
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
01/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 12:47
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000503-44.2022.8.06.0102 Promovente(s) REQUERENTE: CLAUDIO REGIS ALVES JUNIOR Promovido(a) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Ação [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema.
PAULO SERGIO RODRIGUES Matrícula 3008 Ao Senhor(a) Advogado(s) do reclamante: ITALO BARBOSA FERREIRA Itapipoca-CE -
27/02/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:25
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2023 15:42
Expedição de Alvará.
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03/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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02/02/2023 06:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000503-44.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: CLAUDIO REGIS ALVES JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado no ID nº 49369778, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do NCPC.
Dispõe o art. 924, inc.
II, do NCPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.
De plano, independentemente de trânsito em julgado, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Leslie Anne Maia Campos Juiz de Direito -
01/02/2023 00:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 00:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2023 09:21
Conclusos para despacho
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19/01/2023 19:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/01/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000503-44.2022.8.06.0102 EXEQUENTE: CLAUDIO REGIS ALVES JUNIOR EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Valor da Execução: R$ 5.485,83 DECISÃO R.H.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento do procedimento. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95). 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 15.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2022 09:18
Conclusos para despacho
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06/12/2022 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:15
Transitado em Julgado em 17/11/2022
-
30/11/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 12:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2022 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 03:09
Decorrido prazo de CLAUDIO REGIS ALVES JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 11:50
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 15:19
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:18
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
30/09/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 22:18
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
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24/08/2022 12:59
Audiência Conciliação redesignada para 03/10/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
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22/08/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 16:55
Conclusos para decisão
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20/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:38
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
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20/07/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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