TJCE - 3000387-71.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:04
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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28/01/2023 03:25
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RONNYER LOPES BARBOSA em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000387-71.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO RONNYER LOPES BARBOSA Endereço: Rua Coronel Joaquim Lopes, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-100 REQUERIDO(A)(S): Nome: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Endereço: Avenida Duque de Caxias, 882, sala 503, Zona 07, MARINGá - PR - CEP: 87020-025 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Danos Morais por Negativação Indevida proposta por Francisco Ronnyer Lopes Barbosa em face da Crefaz Financiamentos e Investimentos.
Narra o autor, em síntese, que ao realizar crediário foi surpreendido com a informação de negativação de seu nome junto ao SERASA pela empresa ré, em razão de dívida que alega desconhecer.
Com base na situação apresentada, requer a retirada do seu nome do banco de dados do serviço de proteção ao crédito e a condenação da demandada em indenização por danos morais.
Em sua contestação a requerida alega, em suma, que o autor realizou a contratação de empréstimo junto à ré, o qual autorizava a realização de descontos na sua fatura de energia elétrica, afirmando, ainda, que a assinatura constante dos documentos apresentados pelo requerente são idênticas as consignadas no referido contrato.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Não houve acordo quando da realização de audiência. É o breve contexto fático.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995, deixo de examinar o pedido de gratuidade da justiça.
Por seu turno, rejeito a arguição de incompetência deste juízo, ante a desnecessidade de prova pericial para motivar o convencimento, sendo suficientes os documentos já constantes dos autos.
Cumpre anotar que o caso em apreço se baseia em relação que deve ser analisada segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se encontra na condição de consumidor e a requerida na de fornecedora (arts. 2º e 3º, do CDC).
Assim, imperiosa a aplicação do microssistema consumerista, especialmente do disposto em seu art. 6º, VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Todavia, registre-se que o art. 373, do CPC, com fundamento na teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, ao possibilitar ao Juiz da causa atribuir o ônus da prova de modo diverso quando a lei assim o exija ou diante das peculiaridades da causa (dificuldade de cumprimento do encargo / facilidade de obtenção da prova do fato contrário), traz regra de flexibilização de tal ônus.
Isso posto, tem-se que conquanto o Código de Defesa do Consumidor possibilite a inversão do ônus da prova, ele não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, quando isso se demonstre possível, vedando-se, por consectário, a chamada prova diabólica, que nada mais é do que aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como por exemplo a prova de um fato negativo.
Da leitura dos autos, verifico que o autor comprova o fato constitutivo de seu direito, pois apresentou consulta em que consta a existência de registro junto ao SPC, possuindo como credor a instituição ré (id. nº 22359302).
Em contrapartida, cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova das suas alegações, logrou êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do requerente.
Com efeito, da análise dos documentos apresentados junto à contestação (id’s. nº 33768612, 33768613, 33768614 e 33768615), verifico que a negativação do nome do autor se deu em virtude de débito relacionado a negócio jurídico que este celebrou com a parte ré, cumprindo salientar que tais documentos possuem assinaturas semelhantes as que constam em seu documento de identificação pessoal e na sua procuração (id’s. nº 22359299 e 22359300).
Além disso, no id. nº 33768613, a demandada apresentou cópia dos documentos pessoais do reclamante (RG e CPF), assim como de comprovante de endereço em seu nome, datado do ano de 2015, elementos que sobrelevam a verossimilhança das suas alegações.
Anote-se, ainda, que os referidos documentos não foram impugnados pelo autor, o que poderia ter feito em sede de réplica.
Comprova-se, portanto, a legalidade da negativação questionada, de modo que os elementos dos autos corroboram as alegações da contestação, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé.
Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 11:30
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:16
Juntada de Outros documentos
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23/06/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RONNYER LOPES BARBOSA em 22/06/2022 23:59:00.
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07/06/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:27
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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07/06/2022 00:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
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17/11/2021 17:27
Juntada de Certidão
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22/10/2021 08:26
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/08/2021 10:39
Audiência Conciliação não-realizada para 25/08/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/08/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 11:30
Expedição de Citação.
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02/08/2021 11:26
Juntada de Certidão
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04/03/2021 00:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 00:39
Audiência Conciliação designada para 25/08/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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04/03/2021 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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