TJCE - 3000880-51.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 15:06
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:06
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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06/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/10/2023 14:34
Expedição de Alvará.
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22/09/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2023 13:51
Conclusos para despacho
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27/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 08:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2023 01:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCA NOGUEIRA LIMA GOMES em 11/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:29
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000880-51.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCA NOGUEIRA LIMA GOMES PROMOVIDA: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 54721222).
Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 54757536).
Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante(s) de pagamento da obrigação (ID 56269536/comprovante depósito).
Vê-se que a parte credora/exequente nada se opôs ao(s) valor(es) depositado(s), anuindo com o(s) mesmo(s), requerendo, ainda, a(s) expedição(ões) do(s) alvará(s) (ID 56415943).
Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015,que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Considerando que a parte demandada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 56269536 – depósito judicial de ID 040196000022301253 – Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 56415943 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 5.804,67 (cinco mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e sete centavos) em nome da parte autora (FRANCISCA NOGUEIRA LIMA GOMES, inscrita no CPF de n° *24.***.*08-15).
Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para a Caixa Econômica Federal, agência: 1960, conta poupança: 000789012641-8, OP: 013, titular: FRANCISCA NOGUEIRA LIMA GOMES, inscrita no CPF de n° *24.***.*08-15.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Juiz (a) Assinado digitalmente - 
                                            
25/03/2023 01:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 01:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2023 01:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
25/03/2023 01:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
21/03/2023 01:29
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 22:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2023 09:45
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/03/2023 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
03/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/02/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 10:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
22/02/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 08:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/02/2023 08:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:48
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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27/01/2023 10:31
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:31
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:06
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 10:06
Decorrido prazo de FRANCISCA NOGUEIRA LIMA GOMES em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 13:01
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
 - 
                                            
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000880-51.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: FRANCISCA NOGUEIRA LIMA GOMES PROMOVIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito que gerou a negativação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Frustrada a conciliação.
Contestação e réplica nos autos FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada.
Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
O juiz é destinatário das provas, e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO Adentrando ao mérito da causa, no ID 33325564 a autora juntou comprovante de inscrição em cadastro de inadimplentes levado a efeito pela parte promovida.
Em sua defesa, a parte requerida sustentou a regularidade do débito, decorrente da contratação de empréstimo.
Todavia, não juntou cópia do contrato, documentos pessoais ou apontamentos que pudessem comprovar a devida celebração do negócio jurídico pela promovente.
Assim, a contestação não trouxe aos autos nenhuma comprovação específica que justifique a cobrança da dívida ora contestada.
Dessa forma, reputam-se os fatos alegados na peça inaugural como verdadeiros.
Afinal, não há dúvida de que a sociedade empresária acionada, como fornecedora de serviços, está enquadrada nos conceitos previstos no art. 3º e seu § 2º, do CDC, cabendo-lhe, na hipótese, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
No caso, não se observa a comprovação de contratação ou inadimplência de negócio jurídico celebrado entre a parte autora e a parte requerida.
Portanto, houve falha na conduta da promovida, consistente em negativar o nome da autora em virtude de suposta dívida que não conseguiu demonstrar a existência, a gerar o dano moral.
O dano moral decorre do próprio fato da inscrição negativa, senão vejamos: TJCE - SEGUNDA TURMA RECURSAL.
Processo nº 0046351-88.2015.8.06.0090 – Origem: JECC DE ICÓ.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PROMOVIDA QUE NÃO FAZ PROVA DAS ASSERTIVAS APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
SUMULA 385 DO STJ AFASTADA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE NO QUE SE REFERE AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. (Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS - Fortaleza-CE, 07 de agosto de 2019). (Destaquei) Fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir de valores adotados nos precedentes: TJCE - Apelação Cível - 0142704-40.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 28/07/2022; STJ - REsp 1.689.074-RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: a) Declaro inexistente o negócio jurídico que gerou a negativação indevida do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 824562083000015EC, devendo a parte requerida cancelar a inscrição do nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deve a requerida, ainda, abster-se de gerar novas dívidas e/ou novas negativações advindas do mesmo negócio jurídico; b) Condeno a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (16/11/2021) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês; c) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, § 3º do CPC/2015, vez que juntou declaração de pobreza aos autos (ID 33325563); d) Defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar o BANCO BRADESCO S/A em substituição ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, conforme pleiteado pela parte (ID 34267822).
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se no DJEN.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Marta Campagnoli Juíza Leiga ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente - 
                                            
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
 - 
                                            
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
 - 
                                            
06/12/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/12/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
06/12/2022 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
06/12/2022 13:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/11/2022 14:05
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
28/07/2022 09:01
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
28/07/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA NOGUEIRA LIMA GOMES em 26/07/2022 23:59.
 - 
                                            
05/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/07/2022 11:46
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
 - 
                                            
05/07/2022 10:54
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
04/07/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/06/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
10/06/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
04/06/2022 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCA NOGUEIRA LIMA GOMES em 03/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
23/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/05/2022 10:03
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
 - 
                                            
21/05/2022 10:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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