TJCE - 3000656-29.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
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16/04/2023 16:17
Expedição de Alvará.
-
04/04/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 17:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:12
Processo Desarquivado
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22/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 22:45
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:45
Decorrido prazo de NAYANE KERSIA COSTA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 20:41
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 20:41
Juntada de Certidão
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01/03/2023 20:41
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000656-29.2022.8.06.0118 AUTOR: ALAN ANDRADE DA SILVA REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por ALAN ANDRADE DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual o autor requer a cessação das cobranças referentes ao serviço de ’TARIFA BANCÁRIA CESTA EXCLUSIVE/ CESTA CLASSIC 1/ VR PARCIAL CESTA CLASSIC 1”, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em razão da ausência de contratação do serviço.
O banco promovido contesta o feito, arguindo preliminar e, no mérito, alegando a regularidade das cobranças, vez que exerceu regularmente o direito de cobrar as tarifas pelos serviços prestados à parte autora e pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Réplica apresentada.
Audiência de instrução realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora. É o breve o resumo dos fatos relevantes (art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, uma vez que apresentada contestação de mérito pela parte requerida está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão e, nessa hipótese, desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação.
Frise-se ainda que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo encontra-se positivado no artigo 5º XXXV, da CF/88.
O deslinde da demanda insere-se nos comandos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora é norma de interesse público e como tal não lhe pode ser negada, uma vez constatadas a hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.
A parte autora faz prova de suas alegações fáticas, considerando o teor da documentação que ela acostou a sua demanda comprovando os sucessivos descontos em sua conta bancária.
Quanto ao requerido, caberia a este oferecer o acervo probatório apto a obstar a pretensão autoral, entretanto, não colacionou aos autos provas efetivas e suficientes dos fatos alegados em defesa, mormente quanto à autorização, contratação, e assinatura por parte do autor do serviço de “CESTA EXCLUSIVE, CESTA CLASSIC 1 e VR PARCIAL CLASSIV 1”.
No presente caso, a comprovação da contratação do serviço pode ser colocada fora do alcance da parte autora por iniciativa do próprio demandado, não restando alternativa ao consumidor comprovar que não contratou, não autorizou o débito, ou seja, fazer prova negativa, visto que a produção de prova negativa é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível, colocando-o em franca desvantagem.
Além do mais, o banco demandado teve a oportunidade de produzir em juízo provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, ônus que lhe pertencia e do qual não se desincumbiu, de forma que o reconhecimento da inexistência do débito ora discutido é medida que se impõe. É necessário salientar que não basta ao banco demandado alegar, em sua defesa, o exercício regular do direito de cobrar tarifas pelos serviços prestados à parte autora, sem apresentar cópia do contrato específico que comprove que a correntista autorizou ou solicitou o pacote tarifário.
Ressalta-se inclusive a exigência de instrumento específico para contratação de tarifas bancárias pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras está prevista no art. 1º e 8º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN, que regulamenta o tema: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” “Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Nesse sentido, cita-se ementa da súmula de julgamento do Recurso Inominado 0001314-65.2015.8.03.0011, da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, que corrobora o entendimento: “CIVIL.
CDC.
BANCO.
COBRANÇA DE “CESTA DE SERVIÇOS”.
LEGALIDADE, DESDE QUE COBRADA.
RESOLUÇÃO N o . 3.919/2010 DO BACEN.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1).
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre esta e o cliente, ou ter sido, o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução n o . 3.919/2010, do BACEN.
Referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º).
Assim, não restando comprovada a anuência do autor para efetivação da cobrança da tarifa denominada “Cesta Exclusive Plus”, impõe-se o seu cancelamento, bem como restituição dos valores indevidamente cobrados, mantendo-se, porém, os serviços essenciais e gratuitos garantidos pela resolução acima citada. 2).
Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença Mantida”.
Ainda no mesmo sentido, menciona-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, em sede do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000511-49.2018.8.04.9000, também se manifestou sobre o tema a partir de três quesitos.
Confira-se: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO BANCÁRIO – TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO 1.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC.
VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
INEXISTENCIA DE SUPRESSIO.
QUESTÃO 2.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS.
ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR.
INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA.
QUESTÃO 3.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
Diante dos quesitos, concluiu a eminente Corte pela fixação de três teses, com as quais este juízo está de acordo: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. 2).
O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3).
A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Desse modo, quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade do mesmo.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual o requerido não se desincumbiu.
Assim, impõe-se o reconhecimento da existência de falha nos serviços prestados pelo requerido, consubstanciada na cobrança de valores não contratados, e, por via de consequência, a declaração de nulidade do débito.
Quanto à devolução dos valores descontados, comprovados os descontos indevidos na conta corrente da parte autora, a título das tarifas bancárias ora impugnadas, determino a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a prescrição quinquenal.
Entretanto, fica facultado ao requerido, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, a cobrança individual de cada serviço utilizado além da quantidade mensal de transações gratuitas permitidas, conforme art. 2º, da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN.
No tocante ao dano moral, ainda que tenha havido falha do requerido na cobrança de valores indevidos, não houve maiores transtornos à parte autora, pois houve a cobrança de valor ínfimo diante da movimentação bancária da conta do autor, bem como o fato deste não ter comprovado outros descontos em sua conta nem que a suposta contratação do pacote de tarifas lhe causou desconfortos que abalaram a sua moral, ou até mesmo que sofreu diminuição de seu patrimônio ou abalo do seu orçamento doméstico, conduzem ao entendimento de inexistência de abalo moral a ser compensado pecuniariamente.
Não houve repercussão externa dos fatos de forma a ensejar reparação, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da parte autora a cobrança da tarifa impugnada, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, que não excede o limite do tolerável.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar nula a cobrança discutida nestes autos, em consequência, determino que o requerido se abstenha de efetuar descontos na conta bancário do autor, referente a tarifa de “CESTA EXCLUSIVE/ CESTA CLASSIC 1/ VR PARCIAL CESTA CLASSIC 1”, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a este título, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto indevido.
Indefiro o pedido de danos morais, conforme fundamentação acima.
Sem custas e sem honorários, por força de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
08/02/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
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05/02/2023 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 11:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/01/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/01/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 – Centro – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8138.4617 Processo nº 3000656-29.2022.8.06.0118 Promovente: AUTOR: ALAN ANDRADE DA SILVA Promovido: REU: BANCO BRADESCO SA Parte intimada: DR(A).
NAYANE KERSIA COSTA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 25/01/2023 10:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzkzNjEyZjEtOWE5ZS00YjFmLWE1MDEtMTBmYmQ1NmEyZTZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária ak -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/01/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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01/12/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:19
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:16
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2022 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 15:58
Conclusos para despacho
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10/11/2022 15:58
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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09/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
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24/08/2022 14:47
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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23/08/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
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11/08/2022 10:18
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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17/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:12
Conclusos para decisão
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03/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:53
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
03/05/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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