TJCE - 3002052-25.2021.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:33
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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04/03/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2024 23:59.
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04/03/2024 02:34
Decorrido prazo de RITA ALVES CAVALCANTE em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 08/02/2024. Documento: 79190336
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79190336
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06/02/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79190336
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06/02/2024 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/01/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 65045806
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 65045806
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 65045806
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12/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º: 3002052-25.2021.8.06.0167. REQUERENTE: RITA ALVES CAVALCANTE. REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Analisando o que há no caderno processual, verifico que a requerente apresentou petição aduzindo o cumprimento parcial da obrigação fixada em sentença (ID N.º 34347075) contestando o valor do deposito, pois seria menor do que o realmente devido (ID N.º 58577268 - Vide petição). Em assim sendo, diante da divergência da soma realmente devida, proceda a contadoria desta unidade jurisdicional novos cálculos a fim de apurar eventual saldo remanescente, o que sendo positivo, determino as seguintes providências: A) Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o saldo remanescente, ciente que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente. No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutíferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, tal como autoriza a norma do artigo 53, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. Sobral - CE, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
11/09/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65045806
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11/09/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65045806
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11/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 17:43
Conclusos para despacho
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23/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
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05/05/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:06
Expedição de Alvará.
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02/02/2023 06:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/02/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002052-25.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: RITA ALVES CAVALCANTE REQUERIDO(A)(S):REU: BANCO BRADESCO SA VALOR DA CAUSA: $12,000.00 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Considerando o depósito voluntário e demais documentos inseridos no evento 42353475, expeça-se alvará em favor da parte promovente, a fim de que esta proceda ao levantamento do depósito judicial de R$ 5.181,99 (cinco mil, cento e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), efetuado pela parte demandada.
Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:40
Conclusos para despacho
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02/12/2022 09:33
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:33
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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22/11/2022 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 12:16
Decorrido prazo de RITA ALVES CAVALCANTE em 20/09/2022 23:59.
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15/09/2022 09:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2022 00:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/09/2022 23:59.
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25/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2022 16:27
Conclusos para decisão
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23/07/2022 00:24
Decorrido prazo de RITA ALVES CAVALCANTE em 21/07/2022 23:59.
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21/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2022 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2022 14:43
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 14:42
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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30/06/2022 14:14
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2022 20:57
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 14:26
Juntada de Certidão
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08/11/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 11:50
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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08/11/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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