TJCE - 3000081-62.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:21
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 14:04
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE SOBREIRA BRASIL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:04
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE SOBREIRA BRASIL em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131475149
-
30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024 Documento: 131475149
-
30/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000081-62.2022.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS HENRIQUE SOBREIRA BRASIL EXECUTADO: WANDERSON DA COSTA GOMES SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial promovido pelo EXEQUENTE: MATHEUS HENRIQUE SOBREIRA BRASIL em desfavor do EXECUTADO: WANDERSON DA COSTA GOMES.
Houve o pagamento parcial do montante executado, via alvará judicial, conforme certidão de ID 129608446. Não encontrado bens do devedor e nem tampouco saldo em contas bancárias suficiente para saldar o restante da dívida executada, a parte exequente foi intimada para indicar bens do devedor, tendo deixado transcorrer in albis o prazo estabelecido, conforme certidão de ID 128175163. Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Diane do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Determino: a) A intimação da parte exequente por meio de seu advogado, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. b) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito. Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
27/12/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131475149
-
27/12/2024 10:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/12/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 04:25
Decorrido prazo de BARBARA SILVA LUCIANO DE LUCENA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:09
Expedido alvará de levantamento
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124733659
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124733659
-
19/11/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124733659
-
18/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:47
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 22:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 01:54
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE SOBREIRA BRASIL em 18/04/2023 23:59.
-
31/05/2024 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:54
Audiência Conciliação não-realizada para 05/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
26/07/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000081-62.2022.8.06.0072 Ação: [Transação] Promovente(s): EXEQUENTE: MATHEUS HENRIQUE SOBREIRA BRASIL Promovido(s): WANDERSON DA COSTA GOMES Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como das Portarias nº 668/2020 e nº 1539/2020, ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 05/09/2023 10:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se, via DJEN, a parte autora, por meio de seus advogados.
Intime-se, via Mandado, a parte executada, WANDERSON DA COSTA GOMES.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/4f0f96 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 19 de junho de 2023. -
27/06/2023 21:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 17:08
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
14/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/04/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:15
Audiência Conciliação não-realizada para 11/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
21/03/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 07:44
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FÓRUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000, E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (88) 3523.7512 / WhatsApp: (85) 8165-8610 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000081-62.2022.8.06.0072 Promovente(s) Nome: MATHEUS HENRIQUE SOBREIRA BRASIL Endereço: Rua Escultor José Rangel, 109, casa A, Parque Granjeiro, CRATO - CE - CEP: 63106-130 Promovido(a)Nome: WANDERSON DA COSTA GOMES Endereço: Rua Adlont Wilson Viana Batista, 114, São Bento, CRATO - CE - CEP: 63123-339 De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato-CE, INTIMO a parte requerida WANDERSON DA COSTA GOMES Rua Adlont Wilson Viana Batista, 114, São Bento, CRATO - CE - CEP: 63123-339 , para comparecer a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/04/2023 09:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: 54524873, A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 8165-8610 (whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
ATENÇÃO:: Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção Consultas ao andamento processual.
Crato-CE, 14 de fevereiro de 2023. -
14/02/2023 14:16
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:59
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
01/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 00:29
Decorrido prazo de BARBARA SILVA LUCIANO DE LUCENA em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000081-62.2022.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATHEUS HENRIQUE SOBREIRA BRASIL EXECUTADO: WANDERSON DA COSTA GOMES DESPACHO Determinada a penhora do veículo encontrado junto ao RENAJUD, o mandado foi devolvido com a certidão do oficial de justiça dizendo que deixou de PENHORAR o bem ali descrito, devido o mesmo não mais se encontrar na posse do Sr.
WANDERSON DA COSTA GOMES, o qual acrescentou que o referido veículo foi incendicado por causa de um acidente numa estrada.
Conforme se observa no ID Nº 40901729.
Verifica-se que a penhora junto ao SUISBAJUD, no ID 34911444 não logrou êxito em sua integralidade, em razão de ausência de saldo suficiente em conta bancária, de modo que foi bloqueado apenas o valor de R$ 958,59.
Outrossim, a audiência de conciliação designada para 15/10/2022, foi cancelada.
Isso poso, determino: a) Intime-se o exequente, por seu advogado, através do DJEN , para que, no prazo de 05(cinco) dias, se manifeste sobre a certidão do oficial de justiça constante no ID Nº 40901729, requerendo o que enender de direito.
Ressalte-se que, neste Microssistema a inexistência de bens do executado para penhora acarrata a extinção do feito , inteligência do art. 53 , § 4º da Lei 9.099/95. b) Com a manifestação do exequente, façam os autos conclusos para despacho. c) Decorrido o prazo, sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 08:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 10:38
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
11/10/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:45
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
17/08/2022 15:14
Juntada de resposta
-
17/08/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 14:16
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:28
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/06/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 20:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2022 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000934-17.2022.8.06.0090
Francisco Teixeira de Alencar
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2022 10:53
Processo nº 3001258-47.2022.8.06.0012
V.a Pint Locacoes Servicos e Pintura Ltd...
Comval - Construcoes Civis e Comercio De...
Advogado: Miguel Ribeiro de Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2022 20:46
Processo nº 3001217-40.2022.8.06.0090
Francisca Juliao da Silva
Liberty Seguros S/A
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2022 09:07
Processo nº 3001792-28.2021.8.06.0011
Condominio Jardim das Orquideas
Antonio Felipe Bezerra Ramos
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/12/2021 16:48
Processo nº 3000932-47.2022.8.06.0090
Francisco Teixeira de Alencar
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2022 10:19