TJCE - 3001258-47.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2023 21:29
Arquivado Definitivamente
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29/01/2023 21:29
Juntada de Certidão
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29/01/2023 21:29
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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27/01/2023 05:56
Decorrido prazo de MIGUEL RIBEIRO DE VASCONCELOS em 26/01/2023 23:59.
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3001258-47.2022.8.06.0012 Promovente: V.A PINT LOCACOES SERVICOS E PINTURA LTDA Promovido: COMVAL - CONSTRUCOES CIVIS E COMERCIO DE VALVULAS INDUSTRIAIS EIRELI PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de cobrança movida por V.A PINT LOCACOES SERVICOS E PINTURA LTDA em face de COMVAL - CONSTRUCOES CIVIS E COMERCIO DE VALVULAS INDUSTRIAIS EIRELI , ambos qualificados nos autos.
Verifico pelo sistema de busca dos Juizados Especiais do Estado do Ceará através do endereço eletrônico disponível em: que o endereço da parte Promovida não pertence à jurisdição desta Unidade e sim à 17ª Unidade do Juizado Cível Especial de Fortaleza conforme consulta anexa.
Não demonstrado satisfatoriamente o domicílio nesta circunscrição, tem-se por afastada a competência territorial deste Juízo.
De incidir, na espécie, com efeito, a regra do art. 51, inciso III, da LJE: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Invoco, ainda, como razão para decidir, o Enunciado 89, do FONAJE, segundo o qual: “ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial verificada e, por conseguinte, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 13:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/11/2022 15:12
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 15:11
Audiência Conciliação cancelada para 01/12/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/11/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 15:09
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2022 18:58
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 10:49
Conclusos para despacho
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11/08/2022 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 13:24
Conclusos para despacho
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30/06/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 20:46
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/06/2022 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
29/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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