TJCE - 3000057-36.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 01:31
Decorrido prazo de LILIAN FERREIRA DE MELO *89.***.*51-51 em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCELO CORREIA COELHO em 30/01/2023 23:59.
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10/01/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2022.
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12/12/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000057-36.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Marca] AUTOR: DREAM HUNTER CLOTHING LTDA REU: LILIAN FERREIRA DE MELO *89.***.*51-51 SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, movida por DREAM HUNTER CLOTHING LTDA em face de LILIAN FERREIRA DE MELO.
A parte requerente veio aos autos informando a realização de acordo extrajudicial com a parte requerente (Id nº 34147467).
Fora determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos os documentos pessoais das partes que subscreveram o presente acordo.
Em seguida, fora juntado nos presentes autos os referidos documentos (id n.º 34912501) É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (...) b) a transação; Depreende-se dos autos, consoante relatado, que as partes chegaram a uma composição amigável, consoante se percebe do acordo supracitado acostado aos autos.
Para homologação de uma transação, deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; e o instrumento, apesar de não possuir forma preestabelecida, não encontra resistência nos dispositivos legais.
Pois bem, entendendo a inércia da parte autora como aceitação tácita da quitação da dívida, sendo impositiva a extinção do feito considerando a quitação do débito.
Dessa forma, inexistindo óbice à transação realizada pelas partes, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo firmado pelas partes, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº. 9.099/95.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, independentemente da intimação das partes, porquanto o presente acordo foi firmado de forma livre, voluntária e espontânea pelas partes.
Intimem-se da presente homologação, bem como que eventual descumprimento deverá ser informado até 10 (dez) dias após o fim do prazo estipulado entre as partes para o cumprimento, findo o qual o processo será arquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 10:47
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 10:29
Juntada de Certidão
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09/12/2022 10:29
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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08/09/2022 17:27
Homologada a Transação
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26/08/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 00:51
Decorrido prazo de LILIAN FERREIRA DE MELO *89.***.*51-51 em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2022 14:39
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 14:14
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/06/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 14:18
Audiência Conciliação não-realizada para 28/06/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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27/06/2022 20:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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09/06/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 09:34
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 15:31
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:08
Audiência Conciliação designada para 28/06/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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25/05/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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