TJCE - 3000412-84.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:54
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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28/01/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MESQUITA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000412-84.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE JESUS MESQUITA Endereço: Rua Poetisa Dinorá Tomaz Ramos, 105, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-470 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Av.
Barcelona, 1219, Avenida Barbacena 1200, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de repetição de indébito, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, pois fundada em matéria que envolve o mérito.
No mérito, a ação é improcedente, com fundamento no art. 14, § 3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, a hipótese dos autos é de culpa exclusiva da vítima e de terceiros.
Com efeito, analisando as provas juntadas nos autos, não há dúvidas de que, na realidade, a autora foi vítima de estelionatário, que a levou a efetuar transferências bancárias em favor de terceiros desconhecidos, a pretexto de tarifas ou taxas bancárias para liberação do crédito solicitado.
A própria requerente afirma que entrou em contato com o promovido em busca de um empréstimo, contudo, a autora não comprovou ter mantido contato com a instituição financeira através de seus canais oficiais.
Ao contrário, a autora admite que o atendimento se deu por meio do WhatsApp, com suposto representante da instituição bancária requerida, e colocou, como condição para liberação do dinheiro (R$ 15.000,00), o pagamento de taxas bancárias e tarifas, que totalizaram o golpe no valor de R$ 4.675,92.
O diálogo colacionado pela autora demonstra, à toda evidência, o golpe praticado (ID. 22386668 e 22386669).
Além disso, a autora efetuou as transferências em favor da conta de terceiros desconhecidos, pessoas físicas, sem demonstração de qualquer relação com o banco réu (ID. 22386667).
Nesta conjuntura, o nome do banco foi apenas utilizado pelo golpista, sem que tenha havido qualquer atuação da requerida nas tratativas.
Enfim, não há como afastar a culpa exclusiva da própria vítima e de terceiros pelo prejuízo, não se inferindo em que medida restou caracterizada eventual falha nos serviços bancários prestados pelo banco réu.
Em outras palavras, a conduta dolosa do terceiro efetivamente constitui causa estranha, independente e sem vínculo com a atividade do banco, configurando, assim, fortuito externo, tornando inaplicável o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: Apelação.
Serviços bancários.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c.danos materiais, morais e repetição de indébito.
Fraude realizada por terceiro com auxílio da correntista que não atuou com as cautelas necessárias e realizou as transferências bancárias solicitadas pelo terceiros/estelionatários no conhecido golpe do aplicativo de WhatsApp.
Defeito da prestação do serviço do banco não demonstrado.
Inadmissibilidade da inversão do ônus da prova.Danos materiais e morais indevidos.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005689-13.2021.8.26.0506; Relator(a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021).
Declaratória c.c. indenização - "Golpe do falso empréstimo" Autor conversou por WhatsApp com falsários acreditando que eram funcionários do Banco e fez PIX para quitação do empréstimo existente com intuito de firmar novo mútuo Ausência de observação das cautelas mínimas de pagamento pelo devedor Dever de indenizar inexistente Sentença de improcedência Decisão correta Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º e §11, do CPC.* (TJSP; Apelação Cível 1050616-24.2021.8.26.0002; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível;Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o processo com solução de mérito (art. 487, I, CPC).
Deixo de condenar as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 11:11
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2022 16:43
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 10:03
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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16/08/2022 16:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/08/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
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04/04/2022 09:34
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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04/04/2022 09:32
Audiência Conciliação não-realizada para 04/04/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/03/2022 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 09:54
Juntada de Certidão
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17/02/2022 09:26
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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16/02/2022 15:38
Juntada de Certidão
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24/01/2022 15:38
Conclusos para despacho
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31/08/2021 10:18
Audiência Conciliação não-realizada para 31/08/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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05/08/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 14:51
Juntada de Certidão
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05/03/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 21:35
Audiência Conciliação designada para 31/08/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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05/03/2021 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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