TJCE - 3001967-37.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:42
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE BRITO DANTAS em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001967-37.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA DAS GRACAS DE BRITO DANTAS PROMOVIDO: VG FUN RESIDENCE e outros DECISÃO Em face da petição acostada aos autos pela parte promovente (ID nº 58081727), cujo escopo é a reconsideração da decisão proferida no ID nº 57968926, em que fora indeferido o pedido de gratuidade da justiça, e no mesmo ato concedido prazo de 48h para comprovação do pagamento das custas processuais, necessários para a admissibilidade do Recurso Inominado, cumpre observar que no rito do sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração.
Ademais, resta deserto o Recurso Inominado por ausência do preparo recursal no prazo de 48h.
Por conseguinte, julgo deserto o presente Recurso Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento por não ser o mesmo recebido.
Intimem-se e, após a observância das formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/04/2023 00:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 00:01
Não recebido o recurso de MARIA DAS GRACAS DE BRITO DANTAS - CPF: *60.***.*05-00 (AUTOR).
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19/04/2023 16:08
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001967-37.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MARIA DAS GRACAS DE BRITO DANTAS PROMOVIDO: VG FUN RESIDENCE e outros DESPACHO A priori, deve-se esclarecer que o juiz, de ofício, poderá determinar a comprovação da condição de hipossuficiente da parte Promovente por outros meios alheios à afirmação de pobreza (declaração de hipossuficiência), uma vez que esta goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE.
Com efeito, no Despacho ID nº 57275621, fora determinado que o promovente comprovasse a sua condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de; o que pode ser cobrado pelo juízo com base no Enunciado n. 116 do FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
Desse modo, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça realizado no processo, indefiro-o por não estar subsidiado nos documentos necessários solicitados no despacho visto que a autora reiterou os documentos anexados no ID ° 57095733, documentação esta que não configura em si a hipossuficiência alegada.
Todavia, consoante o Enunciado nº 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, deve-se conceder, em decorrência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a parte Recorrente comprovar o pagamento das custas.
Isto posto, DETERMINO que o Promovente comprove, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), o preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, quando da análise do juízo de admissibilidade posterior.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/04/2023 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 22:40
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DAS GRACAS DE BRITO DANTAS - CPF: *60.***.*05-00 (AUTOR).
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12/04/2023 19:14
Conclusos para decisão
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10/04/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001967-37.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MARIA DAS GRACAS DE BRITO DANTAS PROMOVIDO: VG FUN RESIDENCE e outros DESPACHO A parte autora requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: “Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
DETERMINO que a autora comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE a promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/03/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 14:37
Determinada Requisição de Informações
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28/03/2023 12:04
Conclusos para decisão
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28/03/2023 01:59
Decorrido prazo de GESTART ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:09
Decorrido prazo de VG FUN RESIDENCE em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 20:34
Juntada de Petição de recurso
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13/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001967-37.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MARIA DAS GRACAS DE BRITO DANTAS PROMOVIDO: VG FUN RESIDENCE e outros DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, entendo que existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95.
Encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/03/2023 22:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 22:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/03/2023 22:11
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:51
Conclusos para despacho
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06/03/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:48
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/02/2023 10:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/01/2023 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2023 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 01/02/2023 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, JOAO PEDRO NASCIMENTO PEREIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 25 de novembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
05/12/2022 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 17:52
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:55
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 11:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/11/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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