TJCE - 3000093-47.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 11:56
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:56
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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27/01/2023 04:15
Decorrido prazo de RENAN MENDES MONTEIRO em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000093-47.2022.8.06.0017 AUTOR: RENAN MENDES MONTEIRO RÉU: ANTONIO ARLINDO FERNANDES DA SILVA - ME SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ajuizada por RENAN MENDES MONTEIRO, em face de ANTONIO ARLINDO FERNANDES DA SILVA - ME, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 33628258), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, embora regularmente citado e intimado (ID 32687325), pessoa que se apresentou como representante do demandado compareceu à audiência (ID 33628258), mas desacompanhada de carta de preposto lhe concedendo os devidos poderes de representação, mesmo após devidamente intimado em ID 40563630. É caso, portanto, de revelia, que ora decreto.
Analisando a questão controversa nos autos, quanto à cobertura de garantia ou não aos pneus, por suposto mau uso (aventado pela empresa ré), entendo ser o caso de reconhecer, de ofício, a incompetência do juizado especial, por entender imprescindível a realização de perícia para o deslinde do caso.
Não obstante os efeitos da revelia decretada, entendo que não se faz possível excluir a alegação de uso indevido do produto, o que torna imprescindível a análise técnica da mercadoria.
Destaco que não se faz suficiente a análise dos pneus por este juízo, como pedido pelo promovente (inspeção judicial), por não possuir este juiz a expertise necessária para a avaliação indicada.
Assim, com espeque no artigo 337, inciso II, do CPC c/c artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95, declaro a incompetência do juizado para conhecer e processar o feito e extingo a lide sem a resolução do seu mérito.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 14/11/2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 15:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/11/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
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25/07/2022 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 15:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/07/2022 00:23
Decorrido prazo de RENAN MENDES MONTEIRO em 12/07/2022 23:59.
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23/06/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 15:02
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO ARLINDO FERNANDES DA SILVA - ME em 21/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 17:35
Juntada de contestação
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31/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:22
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/04/2022 12:21
Juntada de Certidão
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01/03/2022 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 15:34
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/02/2022 09:39
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2022 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/02/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 12:28
Conclusos para despacho
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28/01/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:17
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/01/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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