TJCE - 3000883-19.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 08:32
Juntada de Certidão
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11/04/2023 08:32
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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06/04/2023 01:26
Decorrido prazo de JORGE NORONHA JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000883-19.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: JULIO CESAR BARROS PAULA *90.***.*54-29 EXECUTADO: S O S QUIMICA & SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Estatui o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Estabelece ainda o artigo 1022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Do exame dos Embargos, verifica-se que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença proferida.
O embargante alega suposta contradição da sentença argumentando que “em momento algum o embargante informou que o atual endereço da embargada era em Fortaleza, mas tão somente requereu que a citação se desse na pessoa de sua sócia, a fim de viabilizar o prosseguimento da execução. 08 – Constou da r. sentença embargada que o embargante informou novo endereço em Comarca diversa, mas isto não ocorreu. 09 – A r. sentença reconhece o disposto no artigo 4º, inciso I da Lei 9099/95, cuja competência está no domicílio da embargada, qual seja, Maracanaú, pois esta permanece em funcionamento nesta Comarca.”.
Entretanto a decisão foi clara ao entender pela incompetência do Juizado Especial, uma vez que a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, consoante regra do artigo 4º, I, da Lei 9.099/95, vale transcrever: “(...) Na hipótese, verifica-se que se trata de ação de execução de título extrajudicial e que o endereço do executado informado fica localizado em Fortaleza.
Motivo pelo qual impõe o indeferimento do pedido inicial e, por conseguinte, a extinção do feito, em decorrência desta UJECC ser incompetente para o processo e julgamento da presente lide.
Destarte, face à inaplicabilidade de qualquer dos critérios previstos no artigo 4º da Lei 9099/95, utilizados para fins de definição do fórum competente para o ajuizamento da ação, forçoso é reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no art. 51, inciso III do referido Diploma Legal, (...)” Frise-se que a parte embargante tenta rediscutir a decisão deste juízo, ao argumento que a embargada permanece com domicilio em Maracanaú e que o mesmo teria fornecido endereço de uma de suas sócias em Fortaleza apenas para citação da mesma.
Todavia, necessário trazer à baila o conceito de citação contido no art. 238 do CPC, segundo o qual “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual” e conforme art. 239 do mesmo diploma legal “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado”.
Intimado o exequente, ora embargante, para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça exarado no ID 49293941, que certificou que a empresa executada, ora embargada, não possui domicílio no endereço informado na inicial, o mesmo peticionou requerendo a citação da executada na pessoa de sua sócia administradora, em Fortaleza.
Assim, segundo requerido pelo embargante, a citação do embargado deve ocorrer na comarca de Fortaleza, sendo este o foro competente, segundo a regra do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, I, da Lei n. 9.099/95.
Destarte, a sentença está completa, não se constatando qualquer contradição.
Ou seja, quer o embargante discutir a valoração feita por esta magistrada, implicando em rediscussão do meritum referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, haja vista não possuir caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório.
Avaliar se o julgador aplicou corretamente a disposição de direito quer material e/ou processual, expondo a sua ratio decidendi, ante o contexto fático-jurídico existente nos autos, implica analisar eventuais errores in judicando, acerca das questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração.
Ex positis, conhecendo dos embargos interpostos, decido pelo seu total desprovimento, mantendo a sentença prolatada na sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
17/03/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2023 09:16
Conclusos para decisão
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06/02/2023 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000883-19.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: JULIO CESAR BARROS PAULA *90.***.*54-29 EXECUTADO: S O S QUIMICA & SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
Da análise dos autos, colhe-se que o endereço da requerida informado inicialmente era na comarca de Maracanaú, no qual não foi localizada, conforme AR de Id n. 34284567 e certidão do(a) Oficial(a) de Justiça exarado nos Id n. 49293941, tendo o exequente informando o endereço correto da mesma na petição de id nº 5216827, que fica localizado na “Rua Fagundes varela, nº 128, Itaperi, Fortaleza – CE,”, cuja competência pertence a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza.
No âmbito dos Juizados Especiais, em matéria de jurisdição cível, a reclamação deve ser proposta no Juizado Especial Cível do local onde tem domicílio a parte reclamada. É o que diz o art. 4º da Lei nº 9099/95: “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do Foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de logo, que em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, exceto, dentre outras situações, a da relação jurídica de consumo, uma vez que a lei de regência concede ao consumidor o direito de acionar o fornecedor em seu domicílio.
Na hipótese, verifica-se que se trata de ação de execução de título extrajudicial e que o endereço do executado informado fica localizado em Fortaleza.
Motivo pelo qual impõe o indeferimento do pedido inicial e, por conseguinte, a extinção do feito, em decorrência desta UJECC ser incompetente para o processo e julgamento da presente lide.
Destarte, face à inaplicabilidade de qualquer dos critérios previstos no artigo 4º da Lei 9099/95, utilizados para fins de definição do fórum competente para o ajuizamento da ação, forçoso é reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no art. 51, inciso III do referido Diploma Legal, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III – quando for reconhecida a incompetência territorial; Observa-se, ainda, que se trata de incompetência territorial e nesse sentido é a jurisprudência emanada das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais consolidada no Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Ante o exposto, declaro extinto o presente procedimento, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento na legislação supra referenciada.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Sem custas e sem honorários, por força de Lei.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
FERNANDO DE SOUZA VICENTE Juiz de Direito assinado por certificação digital -
26/01/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 16:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/01/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2022 00:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR BARROS PAULA *90.***.*54-29 em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000883-19.2022.8.06.0118 EXEQUENTE: JULIO CESAR BARROS PAULA *90.***.*54-29 EXECUTADO: S O S QUIMICA & SERVICOS LTDA DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça exarado no ID 49293941, requerendo, ainda, o que entender pertinente.
Efetivada a diligência, volvam-me os autos conclusos.
Advirta-se que nada sendo apresentado ou requerido no prazo assinalado, implicará na imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 09:42
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2022 11:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/09/2022 10:10
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 13:31
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 10:44
Conclusos para despacho
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06/07/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 11:27
Conclusos para despacho
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07/06/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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