TJCE - 3001409-62.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:04
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 02:27
Decorrido prazo de LAYSE DE ABREU RAMOS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:27
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:27
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 65010715
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 65010715
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3001409-62.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: TALES PAULO DE SOUSA MOURA PROMOVIDA: OI S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE, que diz: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verificando presente a verossimilhança das alegações, aplico a inversão do ônus quanto à prova. DECIDO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
O autor alega que teve o nome negativado em 09/11/2020, decorrente de um contrato que diz não reconhecer, de Nº 05.***.***/2442-56, no valor de R$ 103, 27, tendo como credora a requerida.
Pleiteia a declaração deinexistência do débito e a condenação por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
A promovida OI traz aos autos a comprovação da contratação ao plano Oi Mais (serviços móveis), habilitado em 20/02/2020 e cancelado em 08/04/2021.
Consta que o serviço foi suspenso por inadimplência (Id. 49323758), sendo os fatos genericamente impugnados.
Incumbe ao fornecedor de produtos e serviços comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC, e neste ponto, a promovida trouxe junto à defesa a documentação que comprovam a origem do débito.
A legitimidade na contratação somada a inadimplência do contratante, justifica o lançamento do débito em cadastro de devedores. O autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, previsto no art. 373, I, do CPC.
Logo não há substrato fático ou jurídico que ateste a ilicitude da negativação, de forma a justificar os pedidos de declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
DO DANO MORAL Não restou configurado o dano moral, menos ainda sua extensão, diante das provas apresentadas.
Sobre o assunto: "O dano moral que a lei quer indenizável é a ofensa de caráter extraordinário, capaz de afetar as relações psíquicas, a tranquilidade, os sentimentos e os afetos da pessoa. É a lesão da personalidade moral.
Meros dissabores ou aborrecimentos a que todos estão sujeitos no dia a dia da vida moderna não podem ser havidos como configuradores de dano moral passível de indenização pecuniária, sob pena de banalização do instituto." (Apelação Cível nº 048020091475, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira. j. 10.08.2004, unânime, DJ 22.10.2004). (grifos acrescidos) As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor da exordial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Defiro a justiça gratuita para o autor.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
29/08/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a TALES PAULO DE SOUSA MOURA - CPF: *35.***.*93-03 (AUTOR).
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22/08/2023 16:29
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de LAYSE DE ABREU RAMOS em 26/04/2023 06:00.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001409-62.2022.8.06.0222 R.H.
Verificada a necessidade de renovação de intimação à advogada do requente, determino à secretaria que promova nova intimação a Drª Layse de Abreu Ramos, de OAB/MG 14.2638, para que anexe procuração aos autos, conforme requerimento em Id 57537259.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
20/04/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:09
Conclusos para despacho
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16/04/2023 01:02
Decorrido prazo de LAYSE DE ABREU RAMOS em 15/04/2023 23:59.
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04/04/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 23:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/04/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:36
Juntada de Certidão
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09/02/2023 10:07
Juntada de Certidão
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de INSTRUÇÃO designada pelo sistema PJe no dia 04/04/2023 15:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905 .
A parte deverá providenciar para a audiência, suas testemunhas, 3 (Três)a fim de serem ouvidas em Juízo Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
07/02/2023 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001409-62.2022.8.06.0222 R.H.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido pela parte promovida no termo de audiência de conciliação, determino à secretaria que designe o dia 04 de abril de 2023, às 15hs e 30min, para audiência de instrução e julgamento podendo ser realizada de FORMA MISTA (videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams) e/ou presencial (sala de audiência dessa Unidade Judiciária).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 10:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/04/2023 15:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/12/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:07
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:12
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/12/2022 13:00
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 11:42
Juntada de Certidão
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20/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 17:01
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/09/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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