TJCE - 0275887-92.2022.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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29/07/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 15:00
Determinada a redistribuição dos autos
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15/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:02
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:30
Determinada a redistribuição dos autos
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04/04/2025 09:18
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 05:01
Decorrido prazo de JOVELINA DOS SANTOS SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 136843261
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 136843261
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone/Whatsapp: (85)3108-2053 Processo: 0275887-92.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: JULIANA MARIA VONLINDE ALVES Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 98.573,80 Processo Dependente: [] DESPACHO Na petição de ID 105847177, a parte impugnada alega incongruência na planilha apresentada pela Contadoria, alegando que os cálculos observaram tão somente o pagamento dos valores referentes à incidência do 1/3 constitucional, esquecendo das indenizações pelas férias que deixaram de ser gozadas, fazendo parecer que a sentença determinou apenas o pagamento do terço constitucional.
Ressalto que a sentença de ID 599838792 concedeu: "todas as 2 (duas) férias anuais (30 dias de férias a cada semestre), inclusive com o abono constitucional de 1/3 (artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal), das férias vencidas e das férias vincendas, convertido no pagamento de forma simples, bem como para que haja o pagamento das férias vencidas e as que se venceram no andamento deste processo, respeitado o prazo prescricional quinquenal".
Sendo assim, deverá ser observado o título executivo judicial executado nos limites do julgado e as fichas financeiras da exequente, Juliana Maria Vonlinde Alves.
Dessa forma, determino remessa dos autos para a Contadoria a fim de que corrigida a planilha sendo analisado o suposto equívoco alegado pela exequente.
Intimem-se.
Fortaleza 2025-02-21 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
26/02/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136843261
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26/02/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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25/02/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/09/2024 18:25
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104514596
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104514596
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 0275887-92.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: JULIANA MARIA VONLINDE ALVES Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 98.573,80 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, se manifestem sobre as planilhas de cálculos da contadoria de ID 104122743.
Fortaleza 2024-09-11 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
17/09/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104514596
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17/09/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/03/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 27/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:10
Decorrido prazo de JOVELINA DOS SANTOS SOUSA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80593213
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80593213
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04/03/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80593213
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04/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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01/03/2024 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/02/2024 17:40
Conclusos para despacho
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11/02/2024 05:20
Decorrido prazo de JOVELINA DOS SANTOS SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 73161637
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 73161637
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16/01/2024 05:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73161637
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08/12/2023 00:49
Decorrido prazo de JOVELINA DOS SANTOS SOUSA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:45
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71006718
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71006718
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0275887-92.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: JULIANA MARIA VONLINDE ALVES Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 98.573,80 Processo Dependente: [] DESPACHO Em análise das petições de ID's 68800815 e 70443333, vejo que a parte autora requer cumprimento de sentença de obrigação de pagar e obrigação de fazer de ID. 59938792, com trânsito em julgado conforme certidão de ID. 66826739.
Portanto, recebo o respectivo pedido de cumprimento de obrigação de pagar e obrigação de fazer em seu plano formal, devendo a secretaria proceder com a evolução de classe do presente caderno nos termos do art. 256 do Código de Normas deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, determino que o Município de Fortaleza proceda com o agendamento e implantação das "2 (duas) férias anuais (30 dias de férias a cada semestre), inclusive com o abono constitucional de 1/3 (artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal), das férias vencidas e das férias vincendas, convertido no pagamento de forma simples", no prazo razoável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem) reais, até o limite de dez dias, conforme autoriza o art.536, §1°, do CPC/2015, obrigando-se a comprovar nos autos em epígrafe o cumprimento da presente decisão.
Acaso descumpra a presente ordem, a pedido do exequente, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa a ser paga pelo responsável direto, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art.77, §2°, do CPC/2015).
Em relação ao cumprimento da obrigação de pagar, anoto, que com as recentes alterações trazidas pela Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre os documentos necessários para expedição das ordens de pagamento requeridas ao Juízo de Execução e com o intuito de viabilizar, futuramente, a confecção da ordem de pagamento, informo ser imprescindível que a partes exequente acoste nestes autos, no prazo de 15 dias, as seguintes informações: 1) Nome do beneficiário principal, 2) CPF ou CNPJ, 3) dados bancários, 4) se os valores estão submetidos à tributação na forma de rendimento recebido acumuladamente e 5) a quantidade meses (caso aplicável, RRA).
Ademais, tendo em vista as petições de ID's 68800815 e 70443333 e planilha de atualização monetária de ID. 68800823, determino a intimação do executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o pedido de cumprimento de obrigação de pagar acima nos moldes previstos no art. 535 do Novo CPC.
Expediente SEJUD: intimação da PGM pelo portal digital e do advogado da parte exequente pelo DJe.
FORTALEZA, 20 de outubro de 2023. Mantovanni Colares Cavalcante Juiz de Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública -
14/11/2023 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71006718
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14/11/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
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20/10/2023 14:47
Processo Desarquivado
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20/10/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 20:46
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 16:11
Conclusos para despacho
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22/09/2023 00:00
Processo Reativado
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11/09/2023 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:47
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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12/08/2023 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/08/2023 23:59.
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17/07/2023 12:28
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de JOVELINA DOS SANTOS SOUSA em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0275887-92.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: JULIANA MARIA VONLINDE ALVES Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: RR$ 98.573,80 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Ordinária com pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por JULIANA MARIA VONLINDE ALVES em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é servidora do Município de Fortaleza e ocupa o cargo de professora.
Sustenta que tem direito a férias ao fim de cada semestre letivo, contudo, tal direito vem sendo negado pelo promovido.
Fundamentando seu direito no art. 7º, XVII, da CF e no Estatuto do Magistério de Fortaleza, requer o pagamento das férias vencidas e não gozadas, inclusive do abono constitucional de 1/3, bem como das que se venceram no decorrer deste processo, tudo corrigido monetariamente.
O Município de Fortaleza apresentou contestação, asseverando, em suma, da existência de ação coletiva versando sobre o mesmo objeto da ação; que o que a demandante denomina "segundo período de férias", trata-se, na verdade, do período de recesso escolar, subsequente ao término do 2º semestre letivo.
Ressalva que não há nenhuma previsão legal de que deva ser pago abono de 1/3 sobre dois períodos de férias.
Aduz ainda que a norma do Estatuto do Magistério Municipal que previu em favor dos professores o gozo de dois períodos de férias por ano foi revogada pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei nº 6794/90).
Por fim, pugna pela improcedência do pleito autoral.
Réplica de id 54742085.
Parecer ministerial opina pela procedência da ação (id 56487506).
Despacho de id 57953591 intimando as partes para informarem se desejam produzir outras modalidades de provas, além da documental já carreada aos autos.
Certidão de decorrência de prazo id 59795044. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, em se tratando de ação coletiva lato sensu – prevista no art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não há relação de prejudicialidade entre a demanda coletiva proposta e a ação individual também intentada, visto que ambas podem tramitar concomitantemente.
Isto porque somente em caso de procedência da ação coletiva é que a coisa julgada terá eficácia erga omnes, beneficiando toda a categoria representada pelo ente legitimado, inclusive o autor da demanda individual.
Todavia, neste último caso, os efeitos da sentença só se estenderão ao interessado que requerer a suspensão da demanda por ele ajuizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva (arts. 103 e 104 do CDC).
Observa-se, pois, que a suspensão da ação individual até o julgamento da demanda coletiva é previsão instituída a benefício do autor da primeira, e não estabelecida como questão prejudicial a regular tramitação do feito individual.
Neste sentido, veja-se o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.) No caso dos autos, a parte autora já informou ter interesse na continuidade da lide, conforme petição de id 54742086.
No tocante ao mérito, a parte autora pretende receber os valores relativos às segundas férias anuais não gozadas, acrescidas do abono de 1/3, com fulcro no art. 113 da Lei Municipal 5.895/84, que corresponde ao Estatuto do Magistério.
Inicialmente, há que se esclarecer que, com a advento do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, a relação entre servidores e Administração deixou de ser contratual para ter caráter estatutário, tendo em vista dispositivo constitucional autorizando a instituição de regime jurídico para os servidores dos entes federativos, no âmbito de sua competência.
Assim prevê o artigo 39 da Constituição Federal: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.
Diante do dispositivo constitucional foi editada a Lei nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990, Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza que dispõe: Art . 1 º Esta Lei regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza, tendo em vista o disposto no art. 39, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 002, de 17 de setembro de 1990. É certo que os servidores fazem jus ao pagamento de, pelo menos, um terço a mais do salário quando em gozo de férias anuais, tendo em vista que o disposto no § 3°, do art. 39 da Constituição Federal nos remete ao seu art. 7°, inciso XVII como aplicável aos servidores ocupantes de cargos públicos.
Vejamos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Há que se recordar que o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal, dispõe, verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; [grifou-se].
O próprio inciso XVII do art. 7º é bem claro ao determinar que será devido um terço do salário, quando do gozo de férias anuais.
Assim, deve ser ressaltado que a Constituição Federal, assim como o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, fazem alusão ao gozo de férias anuais e o terço correspondente.
Tomando como fundamento os dispositivos constitucionais, bem como o disposto no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, resta claro que os servidores municipais fazem jus, anualmente, ao gozo de 30 dias de férias.
Ou seja, conforme disposto no § 1º do artigo 48 desse Estatuto, para cada período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
Art . 48 - O servidor faz jus, anualmente, a 30 ( trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço. § 1 º - Para cada período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
Prevê ainda o adicional de pelo menos 1/3 no artigo 53.
Art . 53 - O servidor perceberá, antes do início do gozo de suas férias, a remuneração que lhe for devida na data da respectiva concessão, acrescida de pelo menos 1/ 3 (um terço) .
No presente caso, a autora é professora municipal regida pelo Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei nº 5.895/1984).
Com efeito, o artigo 113 do referido diploma legal, estabelece que os professores, os orientadores de aprendizagem e os especialistas terão direito a dois períodos de férias por ano, sendo cada um após cada semestre letivo, in verbis: Art. 113 - O profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na CLT. (...) § 2°- O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo.
Diante da existência de lei específica que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores da rede de ensino municipal, no caso, dois períodos de férias por ano, sendo cada um após cada semestre letivo, infere-se que o adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da CF, deverá ser calculado sobre todo o período, já que a referida norma regra constitucional não restringe o pagamento do 1/3 ao lapso temporal de tão somente trinta dias.
Imperioso destacar que a Lei Municipal nº 5.895/84, que trata do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, traz especificamente as matérias relativas aos professores municipais, não havendo falar em revogação pela Lei Municipal nº 6.794/90, correspondente ao Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, tendo em vista que esta regula, de forma geral, o regime jurídico dos servidores públicos municipais, não constando dispositivo expresso revogando a norma específica do magistério.
Nesse sentido, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014).
Sobre o assunto, as três Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aplicam o entendimento aqui exposto, senão vejamos os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA.
FÉRIAS ANUAIS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 5.895/84.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 5.895/84) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, visto que a previsão nele contida, de 30 dias de férias após cada semestre letivo, está em plena harmonia com o texto constitucional. 2.
O adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da CF/1988, deverá ser calculado sobre os dois períodos de férias, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de trinta dias. 3.
Quanto à concessão ou ao ressarcimento em dobro, das férias vencidas, com fulcro no art. 137 da CLT, inaplicáveis estas disposições, diante da impossibilidade de se adotar um sistema híbrido para os servidores, com normas de natureza celetista e administrativa, razão pela qual se concede o pagamento das férias na forma simples. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (Apelação Cível - 0039711-50.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 09/05/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA.
FÉRIAS ANUAIS. 30 (TRINTA) DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 5.895/84.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEVIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0039438-71.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
DIREITO A DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS ANUAIS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 3º, XI, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E ART. 113 DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL (LEI Nº 5.895/1984).
LEGISLAÇÃO RECEPCIONA DA PELA ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. ÍNDICES APLICÁVEIS AO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA PROMOVENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se ao exame do direito da autora, Professora da rede de ensino municipal, a dois períodos de férias anuais após o fim de cada semestre letivo, incidindo sobre estes o terço constitucional. 2.
Os professores da rede pública do Município de Fortaleza fazem jus ao pagamento de dois períodos anuais de férias, acrescidos do terço constitucional para cada um dos períodos, com supedâneo nos arts. 7º, XVII, da Constituição Federal; 3º, XI, do Estatuto dos Servidores do Municipais (Lei nº 6.794/1990) e 113, § 2º, do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei nº 5.895/1984).
Precedentes deste Tribunal. 3.
O art. 113 do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza assegura expressamente aos docentes 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo.
Ressalte-se que o supracitado dispositivo foi recepcionado pela Carta Política de 1988, por configurar ampliação de um direito social nela previsto, beneficiando toda a categoria de professores da rede municipal que laboram em unidade escolar. 4.
Apelo do Município de Fortaleza conhecido e desprovido.
Apelação da parte autora conhecida e provida, a fim de determinar que sobre o valor da condenação incidam juros moratórios e correção monetária em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo interposto pelo Município de Fortaleza e dar provimento à apelação ajuizada pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível - 0176381-22.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL - LEI Nº 5.895/84.
PREVISÃO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS.
NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE CADA PERÍODO.
PAGAMENTO NA FORMA SIMPLES RESPEITADA APRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Tratam os autos originários de Ação de Rito Ordinário interposta em desfavor do Município de Fortaleza, em cujos autos restou prolatada sentença de procedência do pedido, lançada pela MMa.
Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública, Dra.
Cleiriane Lima Frota, determino ao ente municipal o pagamento do terço constitucional a cada um dos dois períodos de férias, bem como ao pagamento das parcelas vencidas acrescidas dos encargos legais, respeitada a prescrição quinquenal.
Ficou ainda o ente público condenado ao pagamento da verba honorária a ser fixada pelo juízo da liquidação. 2.
A presente discute o teor do art. 2º, do Estatuto do Magistério Municipal (Lei Nº 5.895/84) que trata o direito a férias de cada semestre letivo. 3.
O § 2º, do art. 113 do Estatuto do Magistério Municipal - que contemplou as peculiaridades da rotina árdua dos profissionais do magistério, quando lotados em unidade escolar -, encontra-se em sintonia com o texto constitucional, ficando ressaltado, inclusive, que trata de norma especial em relação ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal Nº 6.794/1990), esta considerada norma geral de caráter subsidiário, como assim previsto no art. 156 da Lei Nº 5.895/84. 4.
Assegurado as autoras o direito ao gozo de dois períodos anuais de férias, incidindo sobre cada um deles o abono de 1/3 (um terço), observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação. 5.
Considerando que as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT não se aplicam aos servidores públicos municipais, por seremestatutários, resta descabido o pagamento em dobro das férias, devendo ser pago na forma simples. 6.
Remessa conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Remessa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Remessa Necessária Cível - 0133516-18.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/08/2021, data da publicação: 25/08/2021) (grifos nossos) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a parte autora todas as 2 (duas) férias anuais (30 dias de férias a cada semestre), inclusive com o abono constitucional de 1/3 (artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal), das férias vencidas e das férias vincendas, convertido no pagamento de forma simples, bem como para que haja o pagamento das férias vencidas e as que se venceram no andamento deste processo, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Quanto aos índices de correção, devo acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), bem como entendimento do TJCE, sendo de rigor a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e 405, do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021.
Condeno o Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios postergando, no entanto, sua definição, para a fase de liquidação do julgado, considerando o teor ilíquido da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem custas (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual nº 16.132/2016) Sentença não sujeita ao reexame necessário (art.496, §4°, III do CPC).
P.R.I.C., transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as devidas cautelas.
Hora da Assinatura Digital: 12:24:09 Data da Assinatura Digital: 2023-05-29 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
21/06/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:42
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 12:23
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:00
Decorrido prazo de JOVELINA DOS SANTOS SOUSA em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0275887-92.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: JULIANA MARIA VONLINDE ALVES Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: R$98,573.80 Processo Dependente: [] DESPACHO Intimem-se as partes para que manifestem interesse na produção de novas provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando-as em caso afirmativo.
Inexistindo novas provas a produzir, sejam os autos conclusos para sentença.
Expediente SEJUD: Intimação do advogado autoral (Dje); Intimação do Município de Fortaleza (portal).
Hora da Assinatura Digital: 14:04:45 Data da Assinatura Digital: 2023-04-13 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
17/04/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de JOVELINA DOS SANTOS SOUSA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 19:40
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0275887-92.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: JULIANA MARIA VONLINDE ALVES Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Valor da Causa: R$98,573.80 Processo Dependente: [] DESPACHO Intime-se a parte autora (advogado, por DJe) para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a Contestação de ID 44492016.
Hora da Assinatura Digital: 13:28:38 Data da Assinatura Digital: 2022-12-07 ANA CLEYDE VIANA DE SOUSA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2022 12:08
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/10/2022 14:47
Mov. [7] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
10/10/2022 15:33
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/10/2022 11:15
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
10/10/2022 11:14
Mov. [4] - Documento Analisado
-
04/10/2022 14:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2022 20:36
Mov. [2] - Conclusão
-
27/09/2022 20:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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