TJCE - 3000348-69.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 08:37
Juntada de Certidão
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30/01/2023 08:37
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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28/01/2023 01:03
Decorrido prazo de MATHEUS HOLANDA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000348-69.2022.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FELIPE MURATORI DE MENEZES em face de DIOGO ORDINE GRACA *57.***.*61-28 e outros.
A parte promovente, devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação, deixou comparecer a tal ato processual previamente designado, conforme termo de audiência de Id 46868941, evidenciando o desinteresse processual, o qual não é condizente com os ditames estabelecidos do rito sumaríssimo.
Tal informação é corroborada pelo "print" da tela da audiência juntado no Id 46868942, no qual se constata, ainda, a ausência de seu advogado.
Ressalte-se que a parte autora e seu advogado poderiam ter comparecido presencialmente ao ato, porém optaram por não fazê-lo.
Segundo o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Portanto, era indispensável a presença da parte autora à audiência, para qual havia sido regularmente intimada.
Dispõe o art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, que: “Extingue-se o processo (...) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Diante do exposto, indefiro o pedido de redesignação de audiência de conciliação e julgo extinto o feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, e enunciado 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 17:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/12/2022 13:27
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/11/2022 09:17
Audiência Conciliação não-realizada para 30/11/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/11/2022 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
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03/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:33
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2022 02:57
Decorrido prazo de FELIPE MURATORI DE MENEZES em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 14:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:15
Conclusos para despacho
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01/08/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 08:13
Conclusos para despacho
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07/07/2022 00:52
Decorrido prazo de MATHEUS HOLANDA DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:55
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2022 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:34
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:37
Audiência Conciliação não-realizada para 22/06/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 08:26
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2022 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2022 11:53
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:28
Recebida a emenda à inicial
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03/05/2022 13:18
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
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09/04/2022 01:10
Decorrido prazo de MATHEUS HOLANDA DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 01:10
Decorrido prazo de MATHEUS HOLANDA DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 16:22
Recebida a emenda à inicial
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22/03/2022 13:48
Conclusos para decisão
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17/03/2022 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 15:47
Conclusos para decisão
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14/03/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 15:47
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/03/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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