TJCE - 3000781-09.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:55
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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27/01/2023 04:15
Decorrido prazo de RITA ALVES DE LUCENA em 25/01/2023 23:59.
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27/01/2023 04:15
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 25/01/2023 23:59.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000781-09.2022.8.06.0017 AUTOR: RAFAEL ALVES GOMES RÉU: NEWLAND VEICULOS LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO 3000781-09.2022.8.06.0017 Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RAFAEL ALVES GOMES, em face de NEWLAND VEICULOS LTDA., todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 37089628), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, acolho a preliminar de incompetência do juizado especial pela necessidade de realização de perícia para resolução do caso.
O feito trata de um barulho estranho, arguido pelo autor, vindo do amortecedor, o que levou o autor a encaminhá-lo à concessionária em 15/02/2022.
No local, foi avaliado o veículo pela oficina, que entendeu que que o defeito decorre de mau uso (ID. 34627886 - 34627891), com o diagnóstico de que "o amortecedor do veículo estava sem ação, com a haste empenada e suporte do amortecedor com desgaste, aros empenados e escapamento amassado e furado, devido a agentes externos, in casu, impactos,”, excluindo os reparos necessários da cobertura da garantia.
Indicou a oficina os elementos a serem consertados (ID. 34092584 - 34627887), no valor total de R$ 12.005,54.
Diante da discordância do autor, e considerando a questão técnica complexa envolvida, que torna imprescindível a realização de perícia para averiguar se o defeito indicado ocorreu ou não por culpa do consumidor, entendo pela incompetência deste juizado.
Assim, com espeque no artigo 337, inciso II, do CPC c/c artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95, declaro a incompetência do juizado para conhecer e processar o feito e extingo a lide sem a resolução do seu mérito.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 14/11/2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 13:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/11/2022 07:26
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 01:05
Decorrido prazo de RITA ALVES DE LUCENA em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 22:21
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 08:58
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2022 00:10
Decorrido prazo de RITA ALVES DE LUCENA em 25/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 15/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:43
Juntada de mandado
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01/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 17:01
Conclusos para decisão
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06/07/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:13
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/06/2022 16:00
Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/06/2022 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:48
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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