TJCE - 0050094-86.2021.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 135572651
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 135572651
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14/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135572651
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14/03/2025 05:36
Decorrido prazo de SILVANO FERREIRA MELO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135572651
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135572651
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050094-86.2021.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: JAILTON FERNANDES PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: ANA C DE AQUINO - ME Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença em 28 de junho de 2022 (ID n. 34168147), não foram encontrados bens penhoráveis para fazer frente ao adimplemento do débito, apesar das inúmeras diligências realizadas por este Juízo, tais como consultas aos sistemas SISBAJUD (ID n. 64157319), INFOJUD (ID's ns 89967847-89967855) e RENAJUD (ID n. 89979500).
Por último, intimada para se manifestar sobre os documentos juntados, relativos às consultas malsucedidas no Infojud e Renajud, a parte exequente silenciou (v. certidão hospedada em ID n. 99243555).
Dispõe o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Não obstante sobredito dispositivo legal fazer referência expressa apenas à execução de título executivo extrajudicial, o magistério doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que ele deve ser aplicado também na execução de título judicial.
Segundo Ricardo Cunha Chimenti, esse entendimento "permite a racionalização dos trabalhos, dispensa a manutenção de volumosos autos de processos findos e não traz prejuízo ao credor. (…) Na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95" (Teoria e Prática do Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 13. ed. - São Paulo: Saraiva, 2012, p. 232).
Neste sentido o Enunciado 75 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais- FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.".
A respeito do assunto: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
A extinção do feito prevista em tal dipositivo não se equivale à extinção prevista no art 924 CPC, em razão dos princípios da celeridade e simplicidade, ainda, ante a ausência de previsão legal para a hipótese de suspensão do feito, de modo que o feito pode ser desarquivado, a qualquer momento, desde que efetivamente localizados bens do devedor e não implementada a prescrição intercorrente. Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-38, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 19/07/2018) (Grifei) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ MAIS 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*41-48, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/06/2018) (Grifei) A medida é eminentemente processual, não afetando a existência do crédito reconhecido em sentença.
Como é sabido, a Lei nº 9.099/95 trouxe uma série de medidas práticas para simplificar os procedimentos e o exercício dos direitos.
A extinção do processo é, portanto, medida prática que não afeta a coisa julgada e não prejudica o direito do credor, que, encontrando bens do devedor passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos e prosseguir com a execução, desde que não tenha ocorrido a prescrição. É ônus do credor informar nos autos os bens do devedor sujeitos à constrição judicial.
A realização de diligências pelo Poder Judiciário, de ofício, se restringe a hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, o que não é o caso do presente processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
13/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135572651
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13/02/2025 17:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/08/2024 10:33
Conclusos para despacho
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21/08/2024 01:21
Decorrido prazo de SILVANO FERREIRA MELO em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 89979506
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89979506
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89979506
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050094-86.2021.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: JAILTON FERNANDES PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: ANA C DE AQUINO - ME Apensos: [] Vistos em conclusão.
Tendo em vista que as diligências do RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, intime-se o exequente para, no prazo 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
02/08/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89979506
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02/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 19:02
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:04
Decorrido prazo de SILVANO FERREIRA MELO em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64157324
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64157324
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050094-86.2021.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: JAILTON FERNANDES PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: ANA C DE AQUINO - ME Apensos: [] Vistos em conclusão.
Tendo em vista que a diligência do SISBAJUD restou infrutífera (ID nº 64157319), intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
13/07/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 16:19
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:18
Juntada de Certidão
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03/03/2023 16:04
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 02:06
Decorrido prazo de JAILTON FERNANDES PEREIRA DE LIMA em 27/01/2023 23:59.
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17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de SILVANO FERREIRA MELO em 16/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0050094-86.2021.8.06.0158 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] EXEQUENTE: JAILTON FERNANDES PEREIRA DE LIMA EXECUTADO: ANA C DE AQUINO - ME Vistos em conclusão.
Certifique-se o escoamento do prazo para a parte executada efetuar o pagamento do débito.
Intime-se o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no artigo 523 do CPC.
Após, com a planilha nos autos, proceda-se com tentativa de penhora eletrônica de ativos financeiros da parte devedora no sistema SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 10:41
Conclusos para despacho
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25/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
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19/08/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:47
Conclusos para despacho
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15/07/2022 00:33
Decorrido prazo de SILVANO FERREIRA MELO em 14/07/2022 23:59.
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04/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 17:03
Conclusos para despacho
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21/06/2022 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANO ARRUDA MARTINS em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 02:19
Decorrido prazo de CRISTIANO ARRUDA MARTINS em 11/04/2022 23:59:59.
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18/03/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2022 14:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/02/2022 15:04
Conclusos para despacho
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20/11/2021 17:48
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2021 10:18
Mov. [24] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Proceda-se, através dos correios, , a intimação da parte requerida, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a sentença constante às fls. 46/50. Ex
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22/10/2021 14:35
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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28/09/2021 22:06
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0961/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2705
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27/09/2021 08:01
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 17:55
Mov. [20] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2021 18:01
Mov. [19] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que em 09/07/2021 decorreu o prazo legal para a contestação e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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02/08/2021 09:17
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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29/07/2021 10:10
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO que, nesta data, devolvo o presente processo à Secretaria de origem para seu regular prosseguimento do feito. O referido é verdade. Dou fé
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08/07/2021 15:36
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/06/2021 08:19
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2021 15:27
Mov. [14] - Documento
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26/05/2021 15:10
Mov. [13] - Certidão emitida: CERTIFICO que nesta data remeti aos CORREIOS desta Comarca, a carta de citação/intimação para audiência de fls. 33 para cumprimento. O referido é verdade. Dou fé.
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26/05/2021 10:31
Mov. [12] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2021 10:31
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2021 22:22
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0267/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 2617
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25/05/2021 22:22
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0267/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 2617
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24/05/2021 13:13
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 13:13
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 15:30
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2021 10:02
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2021 09:01
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/06/2021 Hora 08:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Não Realizada
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25/01/2021 21:19
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2021 14:19
Mov. [2] - Conclusão
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25/01/2021 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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