TJCE - 3001646-02.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78237606
-
12/01/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78237606
-
12/01/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 21:58
Expedição de Alvará.
-
19/12/2023 21:57
Expedição de Alvará.
-
15/12/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:57
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA VIEIRA LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/11/2023. Documento: 71961172
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71961172
-
17/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001646-02.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: JULIO OCIREU DE SOUZA JUNIOR e outros PROMOVIDO: ELIZABETH MARIA VIEIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução judicial por descumprimento da Sentença condenatória, na qual parte do valor fora pago por depósito judicial (ID n. 70591724) e a outra parte por determinação de penhora on line (ID n. 71506136), tendo havido êxito nos autos.
Registre-se que a Executada solicitou o desbloqueio do quantum excedente relativamente à penhora em dinheiro, com a concordância da liberação do valor restante para o pagamento do débito (ID n. 71684918); o que resta deferido pelo juízo, juntando cópia da comprovação após a assinatura do ato judicial.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a conseqüente e imediata expedição de alvará(s) judicial(ais) para levantamento dos valores executados; já que em caso de eventual recurso, em regra, o mesmo não possui efeito suspensivo. Determino a expedição de alvará em favor do Exequente, devendo este ser intimado para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários. P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/11/2023 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71961172
-
16/11/2023 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2023. Documento: 71530284
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71506138
-
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71530284
-
06/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001646-02.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :JULIO OCIREU DE SOUZA JUNIOR e outros PROMOVIDO: ELIZABETH MARIA VIEIRA LIMA DESPACHO Processo já despachado no ID n. 71287193 acerca do depósito parcial de 30% realizado pela Executada, com a intimação para manifestação do art. 854, §3º, I ou II, CPC (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros), no prazo de cinco dias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/11/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71530284
-
05/11/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 10:02
Desentranhado o documento
-
05/11/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 09:56
Juntada de informação
-
03/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023 Documento: 71506138
-
03/11/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte executada, por seu advogado, para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). -
02/11/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71506138
-
02/11/2023 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2023. Documento: 71287193
-
30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71287193
-
30/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001646-02.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :JULIO OCIREU DE SOUZA JUNIOR e outros PROMOVIDO: ELIZABETH MARIA VIEIRA LIMA DESPACHO Houve o trânsito em julgado da sentença, tendo a parte ré comprovado o pagamento de 30% do valor da condenação e solicitado a aplicação do art. 916, do CPC, que trata sobre o parcelamento do débito restante em seis parcelas.
Ocorre que, inexiste a aplicação do aludido dispositivo legal ao cumprimento de sentença, situação esta do processo, por vedação do próprio artigo em seu § 7º: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença"; devendo assim continuar a fase executiva com o abatimento do valor já depositado. Int.
Nec e envio dos autos para a tarefa na qual o feito se encontrava.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/10/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71287193
-
27/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA VIEIRA LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68766921
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68766921
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme despacho inicial. -
11/09/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68766921
-
10/09/2023 00:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/09/2023 00:16
Processo Reativado
-
10/09/2023 00:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 21:09
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2023 02:23
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 14:36
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2023. Documento: 64886046
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65280083
-
08/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001646-02.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JULIO OCIREU DE SOUZA JUNIOR e outros PROMOVIDO: ELIZABETH MARIA VIEIRA LIMA DESPACHO Em face da petição acostada aos autos pela promovida (ID nº 63456465), cujo escopo é a reconsideração da decisão proferida no id nº 60278841, na qual considerou deserto o recurso uma vez que não houve o recolhimento integral do preparo, cumpre observar que a Lei 9.099/95, a qual dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, possui regramento próprio sobre o recolhimento do preparo recursal.
Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deveria ocorrer no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independente de intimação, sob pena de deserção.
Em suma, a base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele.
Ademais, no rito do sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como não houve apresentação de embargos de declaração contra a decisão de não recebimento do recurso inominado, que era de cinco dias, e cujo prazo findou em 30/06/2023, conforme consulta na Aba de Expedientes.
Int.
Nec.
Certifique-se o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
07/08/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64886046
-
04/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001646-02.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JULIO OCIREU DE SOUZA JUNIOR e outros PROMOVIDO: ELIZABETH MARIA VIEIRA LIMA DECISÃO ELIZABETH MARIA VIEIRA LIMA. já devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado com pedido de justiça gratuita que fora indeferido.
Devidamente intimada para comprovar o pagamento das custas, deixou de efetuar o pagamento INTEGRAL do preparo.
Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independente de intimação, sob pena de deserção.
Com efeito, no Despacho ID nº 59303352, fora determinado que a promovida comprovasse a sua condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de; o que pode ser cobrado pelo juízo com base no Enunciado n. 116 do FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
Desse modo, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça realizado no processo, indefiro-o por não estar subsidiado nos documentos necessários solicitados no despacho visto que a autora anexou nenhum valor de comprovação, documentação esta que não configura em si a hipossuficiência alegada.
Quanto ao pagamento das custas processuais (ID nº 59974315 e seguintes), a recorrente não observou a regra, ora mencionada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, fato este que gera a deserção em virtude da preclusão consumativa.
Ressalte-se que pelo valor da causa, qual seja, R$8.845,12 (oito mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e doze centavos) e nos termos da Tabela de Custas Processuais, disponível no site do TJ/Ce, o valor a ser recolhido pela recorrente deveria ser R$ 1.350,72 equivalente a FERMOJU, acrescido de R$ 140,93 referente à DPC- DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ, bem como a quantia de R$ 176,19 equivalente à MP e, por fim, a quantia de R$ 36,52, equivalente ao Recurso de Decisões proferidas pelo Juizado Especial.
Ocorreu que a promovida somente recolheu a quantia de R$ 847,62 conforme os anexos do ID nº 59974322, bem como decorrera o prazo de 48 h após a interposição do recurso sem a devida complementação, como determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9099/95, independentemente de intimação.
Em face do exposto e por aplicação do princípio da celeridade processual, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento.
Intimem-se e, após a observância das formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
21/06/2023 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 21:00
Não recebido o recurso de ELIZABETH MARIA VIEIRA LIMA (REU).
-
21/06/2023 21:00
Gratuidade da justiça não concedida a ELIZABETH MARIA VIEIRA LIMA (REU).
-
31/05/2023 21:53
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001646-02.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :JULIO OCIREU DE SOUZA JUNIOR e outros PROMOVIDO: ELIZABETH MARIA VIEIRA LIMA DESPACHO A parte promovida requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: “Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
DETERMINO que a promovida comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE a promovida para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito, respondendo (Portaria 419/2023) -
18/05/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 15:34
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 01:33
Decorrido prazo de WESLLEY MOTA MONTEIRO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:33
Decorrido prazo de JULIO OCIREU DE SOUZA JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:54
Juntada de Petição de recurso
-
24/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3001646-02.2022.8.06.0221 Embargante: ELIZABETH MARIA VIEIRA LIMA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) ELIZABETH MARIA VIEIRA LIMA manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 57188927, alegando a ocorrência de omissão e contradição no referido decisum.
Em seus argumentos, a embargante apontou, em suma, omissão quanto aos seus argumentos relativos à culpa concorrente da síndica/administradora do condomínio e da empresa BARTZEN –Ambientes Planejados.
Disse também que sentença teria sido omissa quanto à multa a ser infligida ao demandante ausente omissão, conforme previsto no art. 334, § 8º, do CPC.
No que tange à suposta contradição, afirmou que, após a condenação do 1º autor em custas ante a sua contumácia, a sentença combatida extinguiu-lhe o feito sem julgamento do mérito.
Analisando o presente recurso, convém salientar-se que a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorre no decisum em análise, vez que ali estão suficientemente declinados os motivos que conduziram ao posicionamento decisório deste juízo no que tange à condenação exclusiva da requerida embargante, lastreado nas alegações e documentos apresentados por ambas as partes, e que mereceram determinante consideração.
Assim, verifico que a ré, fazendo alusão à suposta ocorrência de vício pretensamente ocorrido na sentença questionada, remontou, na verdade, à discussão do meritum causae para atacar as razões meritórias que embasaram a deliberação deste juízo, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Quanto à suposta omissão relativa à aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, saliente-se que a Lei 9.099/95, em art. 51, § 2º, já prevê sansão própria para autor contumaz nos processos que tramitam nos JECs, condenando-o ao pagamento das custas processuais.
No que concerne à contradição apontada, também não ocorre na sentença combatida, haja vista que após o trânsito em julgado haverá intimação para pagamento das custas com base no regramento do Regimento Interno de custas do TJCE com eventual inscrição em dívida ativa, bem como haverá a exigência do pagamento das custas em um possível ingresso de nova demanda judicial com o mesmo propósito da demanda extinta.
Destarte, a sentença encontra-se completamente fundamentada e coesa, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o Recurso Inominado.
Com efeito, foram apreciadas suficientemente as questões submetidas a julgamento, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, que se pauta pela simplicidade, informalidade e celeridade, podendo decidir, inclusive, por equidade.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença que a tenha deixado omissa ou contraditória.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
19/04/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2023 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2023 04:00
Decorrido prazo de JULIO OCIREU DE SOUZA JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 00:37
Decorrido prazo de WESLLEY MOTA MONTEIRO em 14/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 12:09
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
30/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3001646-02.2022.8.06.0221 1º Promovente: JULIO OCIREU DE SOUZA JUNIOR 2º Promovente: WESLLEY MOTA MONTEIRO Promovida: ELIZABETH MARIA VIEIRA LIMA SENTENÇA JULIO OCIREU DE SOUZA JUNIOR e WESLLEY MOTA MONTEIRO movem a presente Ação contra ELIZABETH MARIA VIEIRA LIMA, alegando que são proprietários de um apartamento que está em reforma, tendo adquirido peças de madeira MDF para confecção de móveis planejados.
Destacaram que o material chegou, mas, como estavam ausentes, a síndica o recebeu e o guardou na vaga de garagem dos autores.
Acrescentam que a promovida manobrou o respectivo automóvel, passando por cima das madeiras e ocasionando danos, que foram orçados em R$ 2002,32 (dois mil e dois reais e trinta e dois centavos), o que resultou no atraso de 45 dias na obra de reforma, pelo que requerem, além o reembolso do referido valor, a quitação das taxas condominiais correspondentes ao período de indisponibilidade do imóvel, na quantia de R$ 2.842,80 (dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), além de uma indenização por danos morais na cifra de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, conforme delineado na peça vestibular.
Na sua contestação, a promovida apontou, em preliminar, a existência de litisconsórcio ativo necessário e, ante a ausência do 1º autor (JULIO OCIREU DE SOUZA JUNIOR) à audiência realizada, requereu a extinção do processo.
No mérito, aduziu sobre infrações a normas regimentais pelos autores quanto ao uso indevido da vaga de garagem.
Disse também não foi comprovada a impossibilidade de ingresso no apartamento.
Alegou ainda culpa concorrente e ausência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda e, ao revés, pleiteou a condenação dos autores por litigância de má-fé.
Conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
A questão preliminar suscitada já se encontra dirimida na decisão exarada no ID n. 57070961, prosseguindo a demanda apenas contra o 2º autor, WESLLEY MOTA MONTEIRO.
No mérito, da análise dos autos, tem-se como incontroversas as alegações autorais de que, realmente, o veículo da requerida danificou as peças dos móveis adquiridas pelos demandantes.
Doutra banda, considere-se que, de fato, houve flagrante infração às normas do regimento interno do condomínio que proíbem o depósito de materiais nas vagas destinadas ao estacionamento de veículos.
Porém, tal infração poderia repercutir apenas em reprimendas condominiais ao condômino infrator, o que não isenta a promovida, por óbvio, de arcar com os danos causados aos demandantes, haja vista ter invadido o espaço que não lhe era reservado, fenecendo, assim,
por outro lado, a alegação de culpa concorrente.
Desse modo, concluo que, inobstante o descumprimento de normas regimentais por parte dos autores, os prejuízos materiais causados pela requerida devem ser reparados, cujo valor encontra-se suficientemente demonstrado através do documento anexo ao ID n. 35357319, correspondente à referida quantia de R$ 2002,32 (dois mil e dois reais e trinta e dois centavos).
Saliente-se que, embora o pagamento tenha sido efetuado pelo outro requerente (ID n. 35357320), a despesa foi realizada em benefício de ambos.
Porém, quanto ao pleito relativo às taxas condominiais no período de suposta indisponibilidade do imóvel, tal pretensão não merece acolhida, porquanto não comprovado que, apenas pela falta do móvel cuja montagem restou prejudicada, o ingresso do requerente no apartamento restara impossibilitado.
Outrossim, quanto aos supostos danos morais, não vislumbro pela ocorrência dos fatos narrados, qualquer prejuízo à honra objetiva ou subjetiva do condômino requerente.
No que concerne ao pedido formulado pela requerida de condenação da parte autora por suposta litigância de má-fé, indefiro-o, porquanto não verifico a existência dos requisitos ensejadores.
Pelas razões acima alinhadas, julgo procedentes, em parte, os pedidos da inicial, para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, c/c o art. 186 e 927 do CC: 1- condenar a promovida a reembolsar 2º requerente, WESLLEY MOTA MONTEIRO, a quantia de R$ 2002,32 (dois mil e dois reais e trinta e dois centavos), corrigido monetariamente (INPC), a partir do pagamento, e acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da citação. 2 – indeferir o pedido referente à cotas condominiais e ao pedido indenizatório, bem como o pedido de condenação por litigância de má-fé pelos motivos acima apontados.
E, relativamente ao outro Autor, JULIO OCIREU DE SOUZA JUNIOR, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, e determino o seu consequente arquivamento.
Condeno o mesmo no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas; devendo a secretaria da Unidade proceder com os expedientes administrativos de intimação para o efetivo pagamento das custas e/ou expedição de ofício para o Estado para fins de inscrição devida em caso de inércia.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte dos devedores e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
28/03/2023 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 06:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
28/03/2023 06:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001646-02.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: JULIO OCIREU DE SOUZA JUNIOR e outros PROMOVIDO: ELIZABETH MARIA VIEIRA LIMA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JULIO OCIREU DE SOUZA JUNIOR e WESLLEY MOTA MONTEIRO em face de ELIZABETH MARIA VIEIRA LIMA, na qual os autores alegaram que são proprietários de um apartamento que está em reforma, tendo adquirido peças de madeira MDF para confecção de móveis planejados.
Destacaram que o material chegou, mas não estavam em casa, ocasião em que a síndica recebeu a madeira e guardou na vaga de garagem dos autores.
Além disso, ressaltaram que a ré, ao realizar uma manobra no seu veículo passou o carro por cima das madeiras ocasionando danos.
Por fim, ressaltaram que o ocorrido causou atraso de 45 dias na obra.
Diante disso, requereram indenização por danos materiais no importe de R$ 2002,32 (dois mil e dois reais e trinta e dois centavos), além de taxa condominial no valor de R$ 2.842,80 (dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos), referente aos 45 dias que ficaram sem utilizar o apartamento, bem como pleitearam indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.
Posteriormente, foi realizada audiência conciliatória sem a presença do autor JULIO OCIREU DE SOUZA JUNIOR, o que ensejou o pedido de extinção da ação pela ré (ID 54466223).
Nesse ponto, após análise minuciosa dos autos constatou-se da narrativa dos fatos que os autores alegaram que são proprietários de um apartamento, bem como adquiriram em conjunto peças para a confecção dos móveis.
Outrossim, constatou-se do documento acostado ao ID 35357318, que o orçamento das peças danificadas foi realizado em nome do autor Weslley, mas o pagamento foi desembolsado pelo autor Júlio, conforme comprovante acostado ao ID 35357320, no valor de R$ 2.002,32 (dois mil e dois reais e trinta e dois centavos).
Desse modo, estamos diante de um litisconsórcio ativo, nos termos do artigo 113, I do CPC, em que há, por igual, uma cumulação de pedidos (danos materiais e danos morais em pretensão conjunta).
Todavia, não estamos diante de uma obrigatoriedade legal, tratando-se pela matéria de litisconsórcio facultativo.
Desse modo, entendo pelo prosseguimento da ação em face do autor WESLLEY MOTA MONTEIRO.
Quanto ao autor JULIO OCIREU DE SOUZA JUNIOR, importa ressaltar que, no âmbito dos juizados especiais, o artigo 51, I da Lei 9.099/95, estabelece que a ausência do autor em qualquer das audiências do processo, acarreta a extinção da demanda.
No presente caso, o autor não compareceu à sessão conciliatória, nem apresentou justificativa para tanto.
Desse modo, o presente processo será extinto sem julgamento de mérito em face dele.
Em relação ao pedido de designação de audiência de instrução, entendo que existem elementos suficientes para sentenciar a demanda, não se fazendo necessária realização de produção de prova em audiência.
Com efeito, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9099/95, encaminhe-se o feito para a caixa de julgamento no estado em que se encontra - Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
22/03/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 02:52
Decorrido prazo de WESLLEY MOTA MONTEIRO em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:26
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/12/2022 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 07:08
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
06/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 31/01/2023 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, JOAO PEDRO NASCIMENTO PEREIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:30
Audiência Conciliação designada para 31/01/2023 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/11/2022 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 10:35
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2022 22:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:11
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/09/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050094-86.2021.8.06.0158
Jailton Fernandes Pereira de Lima
Ana C de Aquino - ME
Advogado: Silvano Ferreira Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2021 13:49
Processo nº 3002126-25.2022.8.06.0012
Paula Marcelle Oliveira Silva
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2022 10:54
Processo nº 0052297-94.2021.8.06.0069
Maria do Socorro Frota Felix
Odontoprev S.A.
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2021 15:58
Processo nº 3000001-86.2022.8.06.0173
Iracema Aguiar Portela de Matos
Lissandra Dias Portela
Advogado: Ruan da Silva Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2022 11:17
Processo nº 3000824-31.2022.8.06.0118
Instituto Pedagogico Professor Carlos Lo...
Kleyber Vituriano de Souza
Advogado: Fernando Lobo Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2022 13:53