TJCE - 3000826-08.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:26
Decorrido prazo de KARENN OLIVEIRA AVILA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:26
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:26
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO LEITE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:26
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:01
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 145206455
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 145206455
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 145206455
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 145206455
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 145206455
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 145206455
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 145206455
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 145206455
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 145206455
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 145206455
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000826-08.2020.8.06.0009 DESPACHO INDEFIRO o pedido autoral de id 140891160, no tocante a pesquisa de bens via sistema SNIPER, posto que o ônus de diligenciar na busca de informações referentes aos bens da parte executada tem que ser da parte autora, e não informado por este Juízo, haja vista a incompatibilidade com o procedimento dos Juizados Especiais.
Por semelhança, trago a seguinte jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, id 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade ?teimosinha?, que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: ?Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário?. 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (grifos nosso).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segue no mesmo caminho, senão vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. (AgRg no Ag 498264- TJSP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma).(grifos nosso).
Não cabem nos juizados, a realização de extensos e inúmeros expedientes de pesquisa de bens da parte reclamada, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide.
Mencionado dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processuais; corroborando, ainda, pelo Enunciado nº 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Ora, o Sistema dos Juizados Especiais possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeito. Por fim, RATIFICO os termos do despacho de id 128394733, devendo ser cumprido a segunda parte do item 2 (INFOJUD).
Após o resultado da pesquisa, intime-se a parte autora, para, em 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a mesma, sob pena de extinção.
Exp.Nec.
Fortaleza, 4 de abril de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145206455
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06/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145206455
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06/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145206455
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06/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145206455
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06/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145206455
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06/06/2025 13:17
Juntada de informação
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04/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:00
Juntada de informação
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24/01/2025 04:00
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 04:00
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 128394733
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 128394733
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13/12/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128394733
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06/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 01:36
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:36
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 04/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80746760
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80746760
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80746760
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80746760
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80746760
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80746760
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria PROCESSO Nº 3000826-08.2020.8.06.0009 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da impugnação à penhora apresentada no id nº 54510994, pela parte executada.
Decorrido o prazo, à conclusão para decisão. Exp.
Nec.
Fortaleza, 5 de março de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
13/03/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80746760
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13/03/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80746760
-
13/03/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80746760
-
06/03/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
06/12/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO Nº 3000826-08.2020.8.06.0009 PROMOVENTE:CONDOMINIO JARDINS DE DALIAS PROMOVIDO: TETTO ENGENHARIA LTDA INTIMANDO: FABIO CARVALHO LEITE INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para, querendo, apresentar embargos à penhora on line realizada (id 49299926), no prazo de 15 (quinze) dias.
FORTALEZA, 5 de dezembro de 2022 LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA -
06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 13:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
21/11/2022 10:48
Juntada de ordem de bloqueio
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03/11/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:27
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 01:43
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:42
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:04
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 14/10/2022 23:59.
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07/10/2022 01:46
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO LEITE em 06/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2022 20:55
Conclusos para decisão
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14/06/2021 14:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/05/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 19:36
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2020 00:04
Decorrido prazo de TETTO ENGENHARIA LTDA em 10/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2020 08:37
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2020 10:48
Expedição de Mandado.
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20/11/2020 00:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 17:34
Conclusos para despacho
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18/11/2020 00:08
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 16/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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