TJCE - 3000016-88.2022.8.06.0162
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:55
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:14
Decorrido prazo de VITOR HUGO NUNES QUEIROZ em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 129782280
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 129782280
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVara Única da Comarca de Nova OlindaRua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 3000016-88.2022.8.06.0162 AUTOR: CLENILDA NUNES DOS SANTOS BEZERRA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial [cumprimento de sentença], na qual houve o depósito/transferência do valor integral à parte autora, que não manifestou oposição à satisfação do débito apesar de devidamente intimada (id. 127957057).
Assim, declaro a satisfação do débito e decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Arquive-se os autos, com baixa definitiva e as devidas movimentações (inclusive de trânsito em julgado).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Nova Olinda, na data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUÍZA DE DIREITO -
10/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129782280
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28/02/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/11/2024 04:55
Decorrido prazo de VITOR HUGO NUNES QUEIROZ em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 96408153
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 96408153
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda/CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000016-88.2022.8.06.0162 AUTOR: CLENILDA NUNES DOS SANTOS BEZERRA REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão. Diante da juntada, pelo parte autora, de procuração contemporânea, na qual concede poderes específicos ao seu causídico, o Dr.
Victor Hugo Nunes Queiróz - OAB/CE n.º 48.384, para "receber Saque de Alvará Judicial, RPV e Precatório integralmente e dar quitação" (id n.º 96318681), autorizo a expedição de alvará em nome do patrono da parte requerente, devendo para tanto serem observados os dados bancários informados em id n.º 90535938. Após a expedição do alvará e juntada do comprovante de pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível, com a advertência de que, em caso de omissão, o feito será extinto em razão do cumprimento da obrigação.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
14/10/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96408153
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02/10/2024 10:24
Juntada de Ofício
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10/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:11
Decorrido prazo de Enel em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:48
Expedição de Alvará.
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19/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
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14/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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08/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90138287
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07/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2024. Documento: 90138287
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06/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90138287
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90138287
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90138287
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90138287
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000016-88.2022.8.06.0162 AUTOR: CLENILDA NUNES DOS SANTOS BEZERRA REU: ENEL Vistos em conclusão.
Reativem-se os autos.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado (certidão de id nº 89200369), na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo. De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização. Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento). Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 8.921,86 (oito mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos). Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento). Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10% (dez por cento), a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema SISBAJUD; 3) Realização de busca de veículos via sistema RENAJUD; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se. Expedientes necessários. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
05/08/2024 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90138287
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05/08/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90138287
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05/08/2024 16:10
Processo Reativado
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05/08/2024 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
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10/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:45
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 02:12
Decorrido prazo de VITOR HUGO NUNES QUEIROZ em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88007666
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88007666
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88007666
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88007666
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88007666
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88007666
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88007666
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88007666
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Olinda Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000016-88.2022.8.06.0162 Promovente: CLENILDA NUNES DOS SANTOS BEZERRA Promovido: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por Clenilda Nunes dos Santos Bezerra em desfavor da Enel - Companhia Energética do Ceará, ambos devidamente qualificados na inicial de id. 35459981.
Narra a autora, em síntese, que foi surpreendida no dia 15 de julho de 2022, com o corte de serviço essencial em sua residência, na unidade consumidora (Número de Cliente: Nº 5751512) por suposta mora nos meses de e setembro do ano de 2019.
Informa que nada deve a companhia elétrica e que, para que ocorresse o restabelecimento, teve que se deslocar até uma loja física da empresa - há mais de 40 (quarenta) quilômetros de distância - para solicitar a baixa da cobrança e a ativação do serviço, uma vez que demonstrou documentalmente que estava adimplente junto à ré.
Por fim aduz que jamais houve o aviso prévio de corte e considerando que houve a tempestividade no pagamento das alegadas faturas inadimplidas a falha na prestação de serviço é inconteste, devendo ser ressarcida pelos danos morais que afirma ter sofrido. Nos pedidos, requer: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) condenação da requerida ao pagamento de danos morais ao requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais pela suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. Juntou os documentos (id. 35459982 a 35459988) Em contestação (id. 36024695) a companhia elétrica diz inexistir abalo à honra subjetiva da consumidora, uma vez que o dano moral consiste numa lesão causada à pessoa natural em seus valores predominantemente ideais, como por exemplo, sentimentos, dores, afeições e crenças, em outras palavras, valores não materiais.
Defende a impossibilidade da inversão do ônus probante, pois cabe ao consumidor apresentar documentos que comprovem que inexiste dívida a ser cobrada e que caso se considere alguma responsabilidade da suplicada, não havendo razão para condenação em valor tão elevado, sob pena de se configurar um enriquecimento sem causa.
Por fim, requer seja julgado improcedente os pedidos iniciais, uma vez que a Enel não tinha conhecimento dos pagamentos, diante do não repasse da informação e do valor por parte do agente arrecadador, por ser medida de direito e de justiça.
Em 11/10/2022 foi realizada audiência de conciliação, entretanto as partes não transigiram, tendo a promovida ENEL, através de seu preposto, requerido o julgamento antecipado da lide (id. 36559487).
Intimadas para especificar as provas que pretendia produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do feito (ids. 53138386 e 53761437).
Eis o relatório, embora dispensável nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Considerando a manifestação das partes quanto à desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento dos pedidos.
Sem questões preliminares ou prejudiciais pendentes analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da regularidade da suspensão de energia elétrica da residência da parte autora em razão dos supostos débitos dos meses de julho e setembro do ano de 2019, além da existência de dano moral a ser indenizado.
Compulsando os autos, verifico que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu em 15/07/2022, decorrente do não pagamento da fatura de julho e setembro do ano de 2019, ficando 03 (três) dias sem energia elétrica.
Contudo, conforme comprovante de pagamento de id. 35459988, a parte autora efetuou o pagamento das referidas faturas.
Além disso, conforme documentos de id. 35459985 e 35459986 é possível constatar que não havia faturas em aberto ou qualquer aviso de que poderia ocorrer a suspensão do fornecimento de energia (com indicação da fatura).
A requerida sustenta a ocorrência de culpa de terceiro, alegando que a suspensão no fornecimento de energia só ocorreu em razão da ausência de repasse do adimplemento pelo agente arrecadador.
Contudo, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui o entendimento de que a ausência de repasse do pagamento pelo agente arrecadador configura fortuito interno que não pode ser imputado ao consumidor.
Assim, entende o TJ/CE que o consumidor não pode suportar eventual erro de terceiro tampouco ser penalizado como inadimplente se quitou sua dívida no tempo adequado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
FATURA QUE ENSEJOU O CORTE DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR.
FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na legalidade ou não do corte do fornecimento de energia na unidade Consumidora da autora, sob a tese de que o mesmo se deu em virtude de supostos débitos nas faturas referentes aos meses agosto de 2019 e fevereiro de 2020, as quais a promovente alega que já tinham sido pagas. 2.
Observa-se que a concessionária do serviço público sustenta que o valor quitado pela autora, referente ao débito que ensejou o corte do serviço, não lhe foi repassado pelo agente arrecadador, não havendo nexo de causalidade entre os danos suscitados e quaisquer condutas da ENEL. 3.
Restou comprovado nos autos que as faturas referentes aos meses de agosto de 2019 e fevereiro de 2020 foram devidamente quitadas, conforme faturas e comprovantes de pagamento que repousam às fls. 20-23, bem como novamente pagas num valor total de R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) a fim de que pudesse haver a religação do fornecimento de energia, de acordo com documento de fl. 26.
Ademais, restou comprovado que a autora ficou 48 horas sem o fornecimento de energia elétrica, que foi suspendido (fl. 24) indevidamente em 01 de dezembro de 2021. 4.
Desse modo, conclui-se que a requerente cumpriu com sua obrigação, pagando as faturas de forma tempestiva e de boa-fé, sendo a suspensão do fornecimento de energia elétrica ilegal. 4.
A alegação de que não constava no sistema da ENEL o pagamento, por erro do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, o qual não pode suportar eventual erro de terceiro, tampouco ser penalizado como inadimplente se quitou sua dívida no tempo adequado.
Além disso, caso deseje, pode a concessionária acionar regressivamente a instituição financeira pela suposta falha na arrecadação da tarifa, o que não é admitido é ser imputado ao consumidor eventual defeito do recolhimento pelo agente arrecadador. 5.
Assim, consta nos autos prova suficiente de que o evento configura dano moral indenizável, especialmente pelo evidente incômodo de ter ficado 48 horas sem o fornecimento de energia elétrica, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6.
O montante indenizatório arbitrado em primeira instância em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra como razoável, não onerando em demasia a ré, nem causando enriquecimento ilícito à parte autora.
Destarte, entendo não ser cabível a minoração. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora (TJ-CE - AC: 02027620820228060158 Russas, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEVIDA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUTORA QUE EXPLORA SERVIÇO DE CABELEIREIRA COMO FONTE DE RENDA.
AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO.
DÍVIDA QUITADA ANTES DO VENCIMENTO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO NÃO IMPUTÁVEL À CONSUMIDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
PONDERAÇÃO ACERCA DA EXTENSÃO DO DANO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATENDIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00507208520208060176 Ubajara, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/01/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
FATURA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DO PAGAMENTO PELO AGENTE ARRECADADOR.
FATO QUE NÃO PODE SER OPOSTO AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na legalidade ou não da inscrição do nome autora no cadastro de inadimplentes, sob a tese de que a mesma se deu em virtude de suposto débito na fatura referente à competência de junho de 2019, a qual a parte promovente alega ter quitado dias antes do vencimento. 2.
Por seu turno, a concessionária do serviço público sustenta que o valor quitado pela autora, referente à fatura que ensejou a negativação, não lhe foi repassado pelo agente arrecadador, não havendo nexo de causalidade entre os danos suscitados e quaisquer condutas da ENEL. 3.
Restou comprovado nos autos que a autora teve nome incluído no cadastro dos maus pagadores por suposto débito na fatura referente ao mês de junho de 2019, a qual foi quitada antes do seu vencimento.
Desse modo, conclui-se que a parte requerente cumpriu com sua obrigação, pagando a fatura de forma tempestiva e de boa-fé, tendo tendo seu nome negativado de forma indevida. 4.
A alegação de que não constava no sistema da ENEL o pagamento, por erro do agente arrecadador, não pode ser oposta ao consumidor, o qual não pode suportar eventual erro de terceiro, tampouco ser penalizado como inadimplente se quitou sua dívida no tempo adequado.
Além disso, caso deseje, pode a concessionária acionar regressivamente a instituição financeira pela suposta falha na arrecadação da tarifa, o que não é admitido é ser imputado ao consumidor eventual defeito do recolhimento pelo agente arrecadador. 5.
Assim, consta nos autos prova suficiente de que o evento configura dano moral indenizável, especialmente pelo evidente incômodo ter sido impedida de realizar as compras que entendia necessária, por conta da negativação de seu nome, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço. 6.
O montante indenizatório arbitrado em primeira instância em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra como razoável, não onerando em demasia a ré, nem causando enriquecimento ilícito à parte autora.
Destarte, entendo não ser cabível a minoração. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da e.
Relatora (TJ-CE - AC: 00300592420198060143 CE 0030059-24.2019.8.06.0143, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2021).
Além disso, as faturas que ensejaram o corte são do ano de 2019 ao passo que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu em julho de 2022, ou seja, em desacordo com o que determina a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL.
Com efeito, dispõe o art. 357: Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Observo que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento pela impossibilidade de suspensão ou corte no fornecimento de energia elétrica como meio coercitivo de cobrança de dívidas de energia antigas.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA REQUESTADA.
ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
CORTE.
INADMISSÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de reexame necessário e de apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL, no Mandato de Segurança em face dela impetrado por Carbomil Química S/A, ora apelada, apontando como autoridade coatora o Diretor de Mercado da Companhia Energética do Ceará COELCE/ENEL, objurgando a Sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que concedeu a segurança requestada pra garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica à impetrante. 2.
Precedentes jurisprudenciais desta Colenda Corte de Justiça já firmaram entendimento pela impossibilidade de suspensão ou corte no fornecimento de energia elétrica como meio coercitivo de cobrança de dívidas de energia antigas pendentes de pagamento. 5.
Reexame necessário e Recurso de apelação conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0002470-78.2018.8.06.0115, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 11 de outubro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00024707820188060115 Limoeiro do Norte, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 11/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022).
Dito isso, tais circunstâncias evidenciam que a interrupção do fornecimento de energia na unidade consumidora ocorreu de modo injustificado, o que caracteriza a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar da concessionária de serviço público (art. 14, caput, do CDC).
Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura esse direito a quem é lesado por outrem.
Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
O Código Civil também prevê o dever de indenizar.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento. No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, tendo em vista que, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, a suspensão de serviço essencial de forma indevida configura dano moral passível de ser indenizado.
Vejamos: TJ/RO.
Apelação cível.
Corte indevido de energia elétrica.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
O corte indevido do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, causa dano moral presumido.
Mantém-se o valor da indenização fixada a título de danos morais, quando este se mostrar razoável e proporcional aos danos morais experimentados.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006171-87.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 26/04/2023 (TJ-RO - AC: 70061718720228220002, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 26/04/2023).
TJ/SE.
EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR INADIMPLÊNCIA.
CONTA ATRASADA.
APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NO MOMENTO DO CORTE IGNORADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
CORTE INDEVIDO CARACTERIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL QUE DEVE SER PRESTADO DE FORMA SEGURA, EFICAZ E CONTÍNUA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
ART. 22 CDC.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso conhecido porque adequado, tempestivo e preparado em tempo hábil. 2.
A parte recorrente/requerida pleiteia a reforma da sentença fustigada para que sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais.
Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais. (...) 9.
A Resolução da ANEEL, nº 414 de 09/09/2010, em seu art. 172, inc.
I, § 1º, prevê que a suspensão por inadimplemento, devidamente precedida de notificação, ocorre pelo 'não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica', entretanto, 'a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação, ainda que se trate de quitação intempestiva, ressalvada, nesta hipótese, a cobrança do consumidor pelo serviço correspondente à visita técnica'. 10.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. 11.
No caso, embora se deva reconhecer que, inicialmente, o autor assumiu o risco da ocorrência de corte do serviço de energia elétrica, em razão do inadimplemento da fatura por 26 dias;
por outro lado, não se pode descurar que tal consumidor, após o pagamento, buscou se resguardar através da impressão do comprovante de pagamento, e pretendeu exercer seu direito de obstar o corte, mediante a apresentação do referido documento; situação esta que, diante do corte efetuado pela ré, à evidência, é capaz de gerar em qualquer pessoa, de senso mediano, revolta e incompreensão que desbordam de sentimentos corriqueiros aceitáveis, como se normais do cotidiano fossem, gerando, sem dúvida alguma, repulsa e sentimento de impotência, o qual, certamente, adentra a seara do dano extrapatrimonial (moral), pois extrapola as lindes do 'mero aborrecimento', dada a evidente violação a dignidade do consumidor e de sua esfera sensível de direitos da personalidade. (...) 5.
Na espécie, a concessionária de energia elétrica não fez, nos autos, qualquer alegação categórica contrária àquela afirmada na petição inicial, acerca do que realmente aconteceu no momento da execução do corte: se efetivamente apresentado, ou não, o comprovante de pagamento; ou se foi apresentado após a efetivação do corte, impossibilitando a imediata religação, não se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório, forçando a conclusão de que houve falha na prestação do serviço. 6.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Precedentes do STJ. (...) 14.
Ante o exposto, deverá o presente recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólumes os termos da sentença fustigada. 15.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Recurso Inominado Nº 202200943349 Nº único: 0000294-55.2022.8.25.0084 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 28/02/2023) (TJ-SE - RI: 00002945520228250084, Relator: Livia Santos Ribeiro, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª TURMA RECURSAL).
TJ/MS.
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FATURA PAGA - APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NO MOMENTO DO CORTE - IGNORADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - CORTE INDEVIDO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de dano moral. 2.
Nos termos do art. 14, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 ( Código de Defesa do Consumidor), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3.
No caso de fato do serviço, a inversão do ônus probatório opera ope legis, ou seja, por força da lei, independentemente de pronunciamento judicial.
Isso porque o art. 14, § 3º, do CDC, prevê que "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar": a) que inexiste defeito no serviço prestado (inciso I); ou, b) a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II). 4.
A Res.-ANEEL, nº 414 de 09/09/2010, prevê, em seu art. 172, inc.
I, § 1º, prevê que a suspensão por inadimplemento, devidamente precedida de notificação, ocorre pelo "não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica", entretanto, "a apresentação da quitação do débito à equipe responsável, no momento precedente à suspensão do fornecimento, obsta sua efetivação, ainda que se trate de quitação intempestiva, ressalvada, nesta hipótese, a cobrança do consumidor pelo serviço correspondente à visita técnica". 5.
Na espécie, a concessionária de energia elétrica não fez, nos autos, qualquer alegação categórica contrária àquela afirmada na petição inicial, acerca do que realmente aconteceu no momento da execução do corte: se efetivamente apresentado, ou não, o comprovante de pagamento; ou se foi apresentado após a efetivação do corte, impossibilitando a imediata religação, não se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório, forçando a conclusão de que houve falha na prestação do serviço. 6.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Precedentes do STJ. 7.
No caso, embora se deva reconhecer que, inicialmente, a autora-apelante assumiu o risco da ocorrência de corte do serviço de energia elétrica, em razão do inadimplemento da fatura por 29 dias;
por outro lado, não se pode descurar que tal consumidora, após o pagamento, buscou se resguardar através da impressão do comprovante de pagamento, e pretendeu exercer seu direito de obstar o corte, mediante a apresentação do referido documento; situação esta que, diante do corte efetuado pela ré-apelada, à evidência, é capaz de gerar em qualquer pessoa, de senso mediano, revolta e incompreensão que desbordam de sentimentos corriqueiros aceitáveis, como se normais do cotidiano fossem, gerando, sem dúvida alguma, repulsa e sentimento de impotência, o qual, certamente, adentra a seara do dano extrapatrimonial (moral), pois extrapola as lindes do "mero aborrecimento", dada a evidente violação a dignidade do consumidor e de sua esfera sensível de direitos da personalidade. 8.
Apelação conhecida e provida (TJ-MS - AC: 08004342420208120008 MS 0800434-24.2020.8.12.0008, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 25/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2020).
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização. Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa. Assim, considerando as circunstâncias do caso (em que a parte autora ficou 03 dias sem o fornecimento de energia por dívida inexistente e do ano de 2019), as condições do ofensor, a gravidade do dano e a sua repercussão, bem como que a parte autora não estava inadimplente no momento do corte, adotando ainda como parâmetro os valores fixados nos precedentes acima mencionados, entendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para condenar a parte requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, devidamente atualizado pelo INPC a partir da data desta sentença (súm. 362, STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz em respondência - Portaria n. 1101/2024 (publicada no DJEA de 29/05/2024) -
20/06/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88007666
-
20/06/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88007666
-
13/06/2024 22:24
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
03/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
08/02/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/07/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento n°02/2022 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, INTIMEM-SE as partes para, no PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, bem como, requerendo a produção prova testemunhal (caso ainda não o tenham feito), deposite o rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (ART. 355, I, DO CPC).
ELIAS BATISTA DE LIMA JÚNIOR SUPERVISOR DE UNIDADE JUDICIÁRIA -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 03:11
Decorrido prazo de VITOR HUGO NUNES QUEIROZ em 16/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
15/11/2022 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 08:51
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Cariri.
-
07/10/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 00:14
Decorrido prazo de Enel em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:27
Decorrido prazo de VITOR HUGO NUNES QUEIROZ em 03/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 14:21
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Cariri.
-
10/09/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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