TJCE - 3000020-12.2022.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:22
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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10/05/2025 03:37
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 17:32
Expedido alvará de levantamento
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150914152
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150914152
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150914152
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150914152
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23/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000020-12.2022.8.06.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Requerente: MARIA LIDIA DA SILVA Parte Requerida: REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação proposta por Maria Lidia da Silva em face de Banco BMG SA. Sobreveio informação do pagamento do quantum indenizatório e consequentemente a quitação do débito (cf. petição de ID 127718337). Requerimento de expedição de alvará pela parte autora (cf. petição de ID 128152093). Em seguida, vieram-me os autos. Relatei.
Decido.
Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação (CPC, art. 924, inciso II). É o caso dos autos. Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, julgo por sentença extinta a presente execução, determinando a imediata expedição de guia de levantamento e retirada dos valores depositados em favor do exequente. Expeça-se Alvará Judicial para transferência da quantia de R$4.235,36 (quatro mil duzentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), a ser creditado na conta da exequente MARIA LIDIA DA SILVA, Banco: Banco do Brasil Agência: 2493-7 Conta corrente e Poupança: 12.064-2 CPF: *79.***.*40-87, e a quantia R$1.815,15 ( mil oitocentos e quinze reais e quinze centavos), correspondente a 30% dos honorários advocatícios na conta do causídico da parte autora, dr.
Anastacio Sousa Sociedade Individual de Advocacia, Conta Corrente: 33.531-2 Agência: 0640-8 Operação: 001 CNPJ : 29.***.***/0001-94, para levantamento do valor depositado judicialmente, cujo comprovante repousa no ID 127718337, estando o valor depositado na Caixa Econômica Federal, ID do depósito: 040383900022411060, conta judicial 02000039-0, agência 3839, operação 040. Cumpra-se na forma da determinação do TJ/CE.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios. Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intimem-se as partes, via advogado, pelo DJe, com prazo de 10 dias para tomar ciência da sentença. 3.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
22/04/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150914152
-
22/04/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150914152
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16/04/2025 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138979632
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 138979632
-
24/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000020-12.2022.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: MARIA LIDIA DA SILVA Parte Requerida: REU: BANCO BMG SA DECISÃO R. hoje. Defiro o pedido de desarquivamento dos autos. Verifica-se que ao manifestar-se acerca do valor depositado, a parte autora concordou com o valor, bem como requereu expedição de alvará, contudo, não informou o valor a ser creditado na conta do exequente e conta do seu patrono (cf.
ID 128152095). Assim, determino: 1.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, via DJe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as informações necessárias; 2. À secretaria para modificar a classe processual para Cumprimento de Sentença;e 3.
Após, nova conclusão. Expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
21/03/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138979632
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20/03/2025 09:09
Processo Desarquivado
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14/03/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 18:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:46
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/12/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 09:37
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:37
Transitado em Julgado em 09/11/2022
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10/11/2022 03:31
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/11/2022 08:14
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2022.
-
24/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA EM ANEXO. -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2022 15:56
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 15:56
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 09:36
Conclusos para despacho
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28/07/2022 15:57
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 11:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
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28/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:57
Conclusos para decisão
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25/02/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:57
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 16:00 Vara Única da Comarca de Araripe.
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25/02/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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