TJCE - 3001851-06.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 20:34
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 20:34
Juntada de Certidão
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03/04/2023 20:34
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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16/03/2023 02:58
Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001851-06.2022.8.06.0003 AUTOR: CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS B QUADRA 9 REU: MARIA JOSE DA SILVA Vistos etc.
A parte interessada negligenciou no sentido de emendar a petição inicial, deixando-a à mingua dos seus elementos essenciais.
Em consequência, e em obediência ao art. 321, § único do vigente Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, ao tempo que declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, determinando o arquivamento do feito.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/02/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 16:42
Indeferida a petição inicial
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14/02/2023 18:36
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 18:36
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2022 00:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS B QUADRA 9 em 16/12/2022 23:59.
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12/12/2022 20:49
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001851-06.2022.8.06.0003 R.
H.
Analisando a documentação acostada pela parte autora bem como a via processual escolhida, verifica-se que a presente ação executiva de cotas condominiais encontra-se à mingua de documentos imprescindíveis à sua propositura, precisamente, nos termos do art. 798, inciso I, alínea b(demonstrativo do débito) em relação aos requisitos da planilha de atualização do débito constantes no parágrafo único do mesmo artigo do CPC, além de fazer constar claramente na peça de ingresso o período exequendo.
O condomínio autor, caso deseje prosseguir com ação de execução, deve adequar a planilha de atualização do débito conforme especificado no parágrafo único do art. 798 do CPC, sendo tais requisitos essenciais (I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; ...) Diante do exposto, intime-se o condomínio autor por seus patronos para emendar a petição inicial consoante acima delineado no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 19:15
Conclusos para despacho
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16/11/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 12:19
Conclusos para decisão
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03/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:19
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/11/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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