TJCE - 3000577-08.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 14:11
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2023 13:01
Expedição de Ofício.
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24/02/2023 12:37
Expedição de Alvará.
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01/02/2023 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2023 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 11:22
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 11:21
Juntada de petição
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24/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 46795537):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)3421-4150 / (84)9.9693-5303 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000577-08.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais, ajuizada por Mozart Alves de Macedo Filho em face de Companhia Energética do Ceará – ENEL, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que teve seu nome negativado indevidamente por débito de R$ 80,85 (oitenta reais e oitenta e cinco centavos) correspondente ao ciclo de 03/2019, o qual teria sido regularmente pago.
Por entender essa cobrança como indevida, ingressou com a presente ação requerendo que a concessionária retire seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a declaração de inexistência dos débitos, inversão do ônus da prova e o benefício da justiça gratuita.
Em decisão foi Deferida a medida liminar para determinar que a ré se se abstenha de interromper o fornecimento de luz elétrica.
Além disso, foi decretado a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré (ID 32249859).
Contestação apresentada pela parte demandada alegando que não houve o repasse do pagamento pelo agente arrecadador, culpa de terceiro, inexistência de responsabilidade objetiva, ausência de danos morais, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 34874001).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 34942091).
Em sede de Réplica, os demandantes impugnaram as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 35206764). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial (ID 25078660), a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 2.
MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia repousa na alegação de que a parte autora teve seu nome negativado indevidamente por débito que teria sido regularmente pago.
A parte autora anexou aos autos a fatura e o comprovante de pagamento do mês de fevereiro de 2022 no ID nº 32339027.
Para rebater a tese, a concessionária alega que o agente arrecadador não comunicou o adimplemento em tempo hábil.
Entendendo ser exclusivamente culpa de terceiro.
Além disso, não apresentou nenhuma documentação para refutar os fatos alegados pela parte autora.
Ademais, a concessionária afirma que em 03/02/2020 o autor questionou a cobrança do débito referente a março/2019, oportunidade em que a promovente realizou a abertura de ordem de serviço (OS 15397057) tendo realizado a devolução do valor pago, qual seja, R$ 80,85 em contas posteriores, razão pela qual a fatura original (março/2019) fora mantida em aberta e aguardando novo pagamento por falta de comunicação do agente arrecadador.
Ocorre que a tese defensiva não merece prosperar, pois a parte autora realizou o pagamento conforme os documentos anexados (ID nº 32339027), não podendo ser responsabilizada pela falta de comunicação sobre a compensação da fatura.
Nesse sentido, segue julgado abaixo: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FALTA DE PAGAMENTO.
PAGAMENTO EFETUADO ANTES DO CORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO RECURSO APRECIADO MONOCRATICAMENTE, RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, UNANIMIDADE. 1.
Embora haja a possibilidade de suspensão de serviços públicos, esta somente pode se dar de forma excepcional e após prévio aviso ao usuário do serviço.
Tal conclusão se extrai da análise do art. 6°, 5 3°, Il, da Lei n. 8987 /95. 2.
Incontroverso que o pagamento da fatura foi realizado antes da efetivação do corte, não podendo ser imputada ao consumidor a responsabilidade pela vagarosidade da compensação da fatura ademais, tendo sido surpreendido com o corte e apresentado ao agente da concessionária a informação quanto ao pagamento da fatura, está nitido que incumbiria ao executor da ordem ter diligenciado junto à celpe a fim de aferir a veracidade do pagamento, de forma a evitar a suspensão do serviço, que pelas suas próprias características - corte efetuado em sua residência -, é suscetivel de gerar abalos à tranquilidade e normalidade da vida cotidiana, 3.
Danos morais caracterizados, 4.
Recurso a que se nega provimento (grifo nosso). (TJ-PE- AGR: 3157922 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho.
Data de Julgamento: 16/10/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2013) (grifo nosso).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro do compulsar dos fólios processuais qualquer fato ou fundamento que afaste a pretensão exordial.
Isso porque danos advindos de eventual falha no repasse do valor por parte do agente arrecadador não pode ser suportada pela autora, sob pena de se transferir para ela os riscos do empreendimento, o que não se admite sob qualquer hipótese.
O nexo causal permanece hígido.
Nesse, sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE FALHA DO AGENTE ARRECADADOR NO REPASSE DE INFORMAÇÕES DO PAGAMENTO REALIZADO.
IRRELEVÂNCIA FRENTE AO CONSUMIDOR.
FALTA DE CAUTELA DA RECORRENTE, QUANDO REALIZOU O CORTE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA, SEM ANTES CERTIFICAR-SE SE OS DÉBITOS PENDENTES NÃO HAVIAM EFETIVAMENTE SIDO PAGOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS 12.8 E 12.11 DAS TURMAS RECURSAIS DESTE ESTADO.
VALOR RAZOÁVEL FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ? R$ 2.500,00 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e improvido.
Decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003199-38.2013.8.16.0136/0 - Pitanga - Rel.: Beatriz Fruet de Moraes - - J. 02.02.2016).
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ? DÍVIDA PAGA ? FALHA DO AGENTE ARRECADADOR QUANTO AO REPASSE DO PAGAMENTO À EMPRESA CREDORA ? AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE ? DANO MORAL CARACTERIZADO ? ENUNCIADO 12.8 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ ? VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADO CONFORME PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MINORAÇÃO INDEVIDA.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do desprovimento do recurso inominado (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007163-39.2012.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Flávio Dariva de Resende - - J. 29.05.2015).
No âmbito da jurisprudência pacífica do E.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, a simples inscrição irregular já é suficiente para configurar o dano moral.
A prova do dano, nessa hipótese, é prescindível, pois o prejuízo extrapatrimonial decorre diretamente da violação à honra, subjetiva e objetiva, da parte autora. É o chamado dano moral in re ipsa, em que o simples constrangimento e aflição oriundos da má prestação do serviço são suficientes para impor ao demandado o dever de indenizar (ID32339033).
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1.
DANO IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. (STJ.
AgRg no AREsp 643845 / MG.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
DJe 05/05/2015).
Assim, evidenciada a violação aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente do seu nome (CC, art. 16), assim como o dano, que é presumido, forçoso concluir pelo consequente dever de indenizar (CF/88, art. 5º, V, X).
No que se refere ao valor, considerando a elevada gravidade da conduta da demandada, assim como, a situação econômica das partes, reputo razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão de tal quantia servir como um lenitivo a parte demandante, e, ao mesmo tempo, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da empresa ré.
Destaco que tal quantia está em sintonia com casos semelhantes apreciados pelo E.
Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
CHEQUE PRESCRITO.
TÍTULO INEXIGÍVEL.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). 1.
Nos casos de protesto indevido de título de crédito o dano moral se configura in re ipsa.
Precedentes. 2. [...]. 3. […]. 4.
Levando-se em consideração as peculiaridades do caso e na linha dos precedentes desta Corte em casos análogos, é razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano moral decorrente do protesto indevido, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária da data da publicação da presente decisão. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 270557 / RJ.
Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
TERCEIRA TURMA.
DJe 19/05/2014). 3 - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para (i) condenar a requerida a excluir o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito; (ii) declarar a inexistência do débito no importe de R$ 80,85 (oitenta reais e oitenta e cinco centavos); (iii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (S. 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos do art. 398/CC e S. 54/STJ.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/12/2022 11:28
Juntada de Certidão
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07/12/2022 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2022 15:30
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 10:39
Juntada de réplica
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16/08/2022 10:46
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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10/08/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 14:47
Juntada de mandado
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08/04/2022 14:42
Juntada de mandado
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07/04/2022 10:32
Juntada de documento de comprovação
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07/04/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 10:18
Juntada de Certidão
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06/04/2022 14:35
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/04/2022 14:45
Conclusos para decisão
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05/04/2022 14:45
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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05/04/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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