TJCE - 3001314-78.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:26
Expedição de Alvará.
-
15/05/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2023 02:56
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO RAULINO SILVEIRA FILHO em 02/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 08:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001314-78.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO PAULO CARVALHO DE LIMA CAVALCANTI PROMOVIDO(A)(S)/REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Cls.
Diante da do cumprimento voluntário no ID. 53198988,intime-se o autor no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar, sob pena de incorrer em aceitação tácita dos valores depositados.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Fluindo o prazo, voltem-me conclusos.
Expediente necessário.
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz em respondência (assinatura digital) -
17/02/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001314-78.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO PAULO CARVALHO DE LIMA CAVALCANTI PROMOVIDO(A)(S)/REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA JOSE HUMBERTO RAULINO SILVEIRA FILHO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978– e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001314-78.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO PAULO CARVALHO DE LIMA CAVALCANTI PROMOVIDO(A)(S)/REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 interpôs, no prazo legal, Embargos de Declaração da sentença constante dos autos, alegando erro material.
De fato, o produto adquirido pelo consumidor (TV SAMSUNG CRYSTAL UHD 4K 50"), em 07 de novembro de 2020, foi de R$ 2.199,90, conforme nova fiscal id 26191088, não podendo permanecer valor condenatório acima do efetivamente pago, onde diverge também o período aquisitivo, sob pena de incidir enriquecimento sem causa.
Logo, conheço e acolho os embargos, concedendo efeitos infringentes para modificar o dispositivo da sentença na seguinte forma: Onde se lê: Isto posto e por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar à demandada a restituir o valor pago de R$2.999,99(dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), conforme nota fiscal ID.26191087.
A correção dar-se-á por índice oficial INPC, a partir da data da emissão da nota fiscal, 16.10.2021 e juros simples de 1% ao mês, a contar da data que o promovente entrou em contato com a promovida, 16 de agosto de 2021.
Leia-se: Isto posto e por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar à demandada a restituir o valor pago de R$2.199,90(dois mil cento e noventa e nove reais e noventa centavos), conforme nota fiscal ID.26191088.
A correção dar-se-á por índice oficial INPC, a partir da data da emissão da nota fiscal, 07.11.2020 e juros simples de 1% ao mês, a contar da data que o promovente entrou em contato com a promovida, 16 de agosto de 2021.
No mais, mantenho a sentença como está lançada.
Intime-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
12/12/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/12/2022 03:13
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO RAULINO SILVEIRA FILHO em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 03:13
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 08/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 08/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 16:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/12/2022 01:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001314-78.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO PAULO CARVALHO DE LIMA CAVALCANTI PROMOVIDO(A)(S)/REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA JOSE HUMBERTO RAULINO SILVEIRA FILHO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001314-78.2021.8.06.0024 AUTOR: JOÃO PAULO CARVALHO DE LIMA CAVALCANTI REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada neste 9º Juizado Especial de Fortaleza, por JOÃO PAULO CARVALHO DE LIMA CAVALCANTI, em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, pleiteando reparação por danos materiais e morais.
O promovente sustenta, em resumo, que adquiriu em 07.11.2020, pelo valor de R$ 2.199,99 (dois mil cento e noventa e nove reais), um televisor junto a ré, modelo (Smart TV SAMSUNG CRYSTAL UHD 4K 50 ).
Relata que em menos de um ano da compra, em agosto de 2021, o produto apresentou “defeito na tela”; ressalta que entrou em contato com a promovida informando o ocorrido, tendo aceitado a oferta de reembolso do valor do aparelho com defeito.
Alega que após diversas tentativas de resolver o problema, a promovida nunca honrou com o acordado , fato este que fez o promovente comprar outro televisor.
Pelos motivos narrados, pugna ao final pela restituição da quantia paga pelo televisor de R$2.415,62(dois mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e dois reais), acrescidos de danos morais no valor de R$7.000,00(sete mil reais), atribuindo à causa R$ 9.415,62 (nove mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e dois centavos).
Com a inicial colacionou a documentação que entende apta a embasar sua pretensão.
A requerida apresentou defesa no evento processual e no mérito, sustentou, resumidamente, o descabimento no ressarcimento do dano material por ausência de provas e a não configuração dos danos morais.
Em réplica, o autor reforça os argumentos da peça exordial.
Na audiência de conciliação não houve acordo. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso, veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: "Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Cabe observar que a empresa promovida manteve contato com o autor e se comprometeu em resolver a questão, visto que o televisor apresentou defeito com menos de um ano de uso.
Quanto ao descabimento no ressarcimento do dano material por ausência de provas, entendo que não merece amparo, pois o consumidor se incumbiu de apresentar documentos necessários para o pleito, juntou nota fiscal do produto adquirido em loja, além dos diversos e-mails trocados com a requerida, portanto plenamente possível o ressarcimento dos danos materiais pleiteados.
No caso concreto, inegável que o consumidor ficou privado de utilizar o bem.
A ré, não demonstrou nos autos, que realiza controle de qualidade daquilo que coloca à venda no mercado de consumo, limitando-se a meras alegações de que o defeito apresentado pelo produto não é de sua responsabilidade.
O bem durável em questão possui expectativa de funcionamento muito superior ao período de utilização, aplicando-se ao caso o artigo 375 do CDC “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece ...” Nesse sentido, o § 1º do art. 18, diz que não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III) o abatimento proporcional do preço.
Dessa forma, no presente caso, faz jus o promovente à restituição da quantia paga pelo produto, conforme nota fiscal apresentada, devidamente atualizada.
No que concerne aos danos morais , entendo cabíveis, pois a privação do consumidor de bem de consumo essencial, como fonte de informação e de lazer, nos dias atuais, do qual necessitava, constitui fonte de danos imateriais, devendo ser aplicado o Princípio da proporcionalidade e razoabilidade que o caso apresenta.
Nesse sentido, entendeu os Tribunais Superiores: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
TELEVISÃO.
PRODUTO ENTREGUE COM DEFEITO NO VISOR.
IMPOSSIBILIDADE DE USO.
PRODUTO DEVOLVIDO.
DEMORA NO FORNECIMENTO DE RESPOSTAS PELA RÉ.
CONSUMIDOR QUE FICOU PRIVADO DO USO DA TELEVISÃO.
BEM ESSENCIAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS MAIS DE DOIS MESES DA SOLICITAÇÃO DE TROCA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONTESTAÇÃO EM TERMOS GENÉRICOS COM MENÇÃO A FATOS ESTRANHOS À LIDE.
ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSARAM A NORMALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
LEI 9.099/95.
ART. 46.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009834-74.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 08.02.2021) (TJ-PR - RI: 00098347420188160131 Pato Branco 0009834-74.2018.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/02/2021) Demonstrou o autor (art. 373, I, CPC) que o evento ultrapassou o mero dissabor e o aborrecimento cotidiano, restando comprovados os requisitos necessários ao dever de indenizar e havendo nítida responsabilidade pela falha na prestação dos serviços da promovida (art. 14, CDC).
Isto posto e por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar à demandada a restituir o valor pago de R$2.999,99(dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), conforme nota fiscal ID.26191087.
A correção dar-se-á por índice oficial INPC, a partir da data da emissão da nota fiscal, 16.10.2021 e juros simples de 1% ao mês, a contar da data que o promovente entrou em contato com a promovida, 16 de agosto de 2021.
CONDENO, ainda, a empresa demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00(dois mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ acrescentando-se juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, (sumula 54, STJ).
Faculta-se à promovida recolher o produto na residência do autor , no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da sentença e comprovado o efetivo cumprimento do decisum, mediante prévio agendamento de horário.
Caso a promovida não recolha a mercadoria no prazo mencionado, o consumidor ficará autorizado a dar a destinação que melhor lhe atender.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, data e assinatura digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito - em respondência (assinatura digital) -
17/11/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/11/2022 03:55
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO RAULINO SILVEIRA FILHO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:55
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 03:55
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:27
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001314-78.2021.8.06.0024 AUTOR: JOÃO PAULO CARVALHO DE LIMA CAVALCANTI REU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Reclamação Cível ajuizada neste 9º Juizado Especial de Fortaleza, por JOÃO PAULO CARVALHO DE LIMA CAVALCANTI, em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, pleiteando reparação por danos materiais e morais.
O promovente sustenta, em resumo, que adquiriu em 07.11.2020, pelo valor de R$ 2.199,99 (dois mil cento e noventa e nove reais), um televisor junto a ré, modelo (Smart TV SAMSUNG CRYSTAL UHD 4K 50 ).
Relata que em menos de um ano da compra, em agosto de 2021, o produto apresentou “defeito na tela”; ressalta que entrou em contato com a promovida informando o ocorrido, tendo aceitado a oferta de reembolso do valor do aparelho com defeito.
Alega que após diversas tentativas de resolver o problema, a promovida nunca honrou com o acordado , fato este que fez o promovente comprar outro televisor.
Pelos motivos narrados, pugna ao final pela restituição da quantia paga pelo televisor de R$2.415,62(dois mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e dois reais), acrescidos de danos morais no valor de R$7.000,00(sete mil reais), atribuindo à causa R$ 9.415,62 (nove mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e dois centavos).
Com a inicial colacionou a documentação que entende apta a embasar sua pretensão.
A requerida apresentou defesa no evento processual e no mérito, sustentou, resumidamente, o descabimento no ressarcimento do dano material por ausência de provas e a não configuração dos danos morais.
Em réplica, o autor reforça os argumentos da peça exordial.
Na audiência de conciliação não houve acordo. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso, veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: "Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Cabe observar que a empresa promovida manteve contato com o autor e se comprometeu em resolver a questão, visto que o televisor apresentou defeito com menos de um ano de uso.
Quanto ao descabimento no ressarcimento do dano material por ausência de provas, entendo que não merece amparo, pois o consumidor se incumbiu de apresentar documentos necessários para o pleito, juntou nota fiscal do produto adquirido em loja, além dos diversos e-mails trocados com a requerida, portanto plenamente possível o ressarcimento dos danos materiais pleiteados.
No caso concreto, inegável que o consumidor ficou privado de utilizar o bem.
A ré, não demonstrou nos autos, que realiza controle de qualidade daquilo que coloca à venda no mercado de consumo, limitando-se a meras alegações de que o defeito apresentado pelo produto não é de sua responsabilidade.
O bem durável em questão possui expectativa de funcionamento muito superior ao período de utilização, aplicando-se ao caso o artigo 375 do CDC “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece ...” Nesse sentido, o § 1º do art. 18, diz que não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III) o abatimento proporcional do preço.
Dessa forma, no presente caso, faz jus o promovente à restituição da quantia paga pelo produto, conforme nota fiscal apresentada, devidamente atualizada.
No que concerne aos danos morais , entendo cabíveis, pois a privação do consumidor de bem de consumo essencial, como fonte de informação e de lazer, nos dias atuais, do qual necessitava, constitui fonte de danos imateriais, devendo ser aplicado o Princípio da proporcionalidade e razoabilidade que o caso apresenta.
Nesse sentido, entendeu os Tribunais Superiores: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
TELEVISÃO.
PRODUTO ENTREGUE COM DEFEITO NO VISOR.
IMPOSSIBILIDADE DE USO.
PRODUTO DEVOLVIDO.
DEMORA NO FORNECIMENTO DE RESPOSTAS PELA RÉ.
CONSUMIDOR QUE FICOU PRIVADO DO USO DA TELEVISÃO.
BEM ESSENCIAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS MAIS DE DOIS MESES DA SOLICITAÇÃO DE TROCA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONTESTAÇÃO EM TERMOS GENÉRICOS COM MENÇÃO A FATOS ESTRANHOS À LIDE.
ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSARAM A NORMALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
LEI 9.099/95.
ART. 46.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009834-74.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 08.02.2021) (TJ-PR - RI: 00098347420188160131 Pato Branco 0009834-74.2018.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 08/02/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/02/2021) Demonstrou o autor (art. 373, I, CPC) que o evento ultrapassou o mero dissabor e o aborrecimento cotidiano, restando comprovados os requisitos necessários ao dever de indenizar e havendo nítida responsabilidade pela falha na prestação dos serviços da promovida (art. 14, CDC).
Isto posto e por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar à demandada a restituir o valor pago de R$2.999,99(dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), conforme nota fiscal ID.26191087.
A correção dar-se-á por índice oficial INPC, a partir da data da emissão da nota fiscal, 16.10.2021 e juros simples de 1% ao mês, a contar da data que o promovente entrou em contato com a promovida, 16 de agosto de 2021.
CONDENO, ainda, a empresa demandada ao pagamento de danos morais no valor de R$2.000,00(dois mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ acrescentando-se juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, (sumula 54, STJ).
Faculta-se à promovida recolher o produto na residência do autor , no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da sentença e comprovado o efetivo cumprimento do decisum, mediante prévio agendamento de horário.
Caso a promovida não recolha a mercadoria no prazo mencionado, o consumidor ficará autorizado a dar a destinação que melhor lhe atender.
Por tratar-se de primeiro grau em sede de Juizados Especiais, ausentes custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/1995).
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, data e assinatura digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito - em respondência (assinatura digital) -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 22:32
Conclusos para despacho
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28/03/2022 10:01
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:00
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2022 09:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/03/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 16:50
Audiência Conciliação designada para 07/03/2022 09:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/11/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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