TJCE - 3000256-33.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:37
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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16/06/2023 00:18
Decorrido prazo de CICERO DIEGO BEZERRA PEREIRA VIANA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:18
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO LANDIM FERREIRA em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000256-33.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO ALYSSON DE BRITO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO DIEGO BEZERRA PEREIRA VIANA - CE41230 e ANTONIO SAULO DE BRITO PEREIRA - CE47461 POLO PASSIVO:LIGIA RACKELL ROBERTO AMANCIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MACEDO LANDIM FERREIRA - CE40505 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS aforada por PEDRO ALYSSON DE BRITO PEREIRA, em desfavor de LIGIA RACKELL ROBERTO AMÂNCIA, ambos qualificados nos autos e por advogados representados.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 Aduz a parte autora que no dia 01/06/2020, por volta das 15h45min trafegava com o veículo Toyota Yaris sedan, placa QSG4E23, cor prata, de propriedade de sua esposa quando o veículo Volkswagen Sedan Voiage, placa OCK1595, ano de fabricação e modelo 2011/2012, cor preta avançou a preferencial ocasionando danos no carro da parte autora bem como oferecendo risco a vida do condutor e da sua filha.
Citado, o demandante alega em sua contestação que ocorreu foi uma colisão lateral passageiro com passageiro do veículo conduzido pela demandada pelo veículo do requerente, quando este manobrou abruptamente em velocidade acima da máxima permitida na contra mão da Rua do Seminário próximo ao posto de gasolina da rua São Jorge.
Afirma que já estava na rua do Seminário, o requente, na verdade estava na contramão e acabou colidindo com a lateral com passageiro com a lateral do passageiro do seu carro.
Em audiência fora concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para fins de tentativa de composição, ficando as partes intimadas a manifestar-se dentro do prazo estabelecido, no entanto, decorreu o prazo sem que tenha logrado êxito nenhum acordo entre as partes.
Analisando detidamente o caso, verifico a incidência de questão de ordem consistente na circunstância deste juízo, no seu papel de destinatário das provas com vistas a proporcionar a formação do seu convencimento, ter observado a necessidade de avaliação pericial ou técnica no caso para dirimir e possibilitar a formação de um juízo acerca da dinâmica e repercussão do fato, a ponto de se aferir dados de relevância significativa para se estabelecer a relação de causalidade com os danos indicados e sua pertinência diante da abrangência dos pedidos, estudo de prova esse que impõe grau de complexidade incompatível com o micro sistema dos juizados especiais e que não pode ser suprido tão somente pela regra do artigo 35, parágrafo único, da lei 9.099/95, que restringe bastante a atuação deste juízo nesse aspecto, justamente para não ser comprometida a celeridade processual para os casos que efetivamente sejam submetidos ao âmbito da lei 9099/95.
Conforme artigo 373 do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise dos autos verifico que não há provas suficientes para que pudesse subsidiar este julgador na dispensa da realização de perícia a cargo de profissional com expertise para tanto, situação essa que nem mesmo foi suprida pelo Boletim de Ocorrência anexado, pois não restou demostrada a exata dinâmica do acidente provando que o promovido interceptou a trajetória do veículo conduzido pela autora, de modo que a ele deve ser atribuída a culpa pela causa do acidente.
Desse modo, a causa merece ser melhor trabalhada e apurada perante um juízo de cognição mais amplo e em condições de facilitar a discussão da matéria, inclusive, para melhor garantir aos litigantes, seja a parte autora no que tange a demonstração do lastro probatório que respalda a sua pretensão, seja à parte ré na plenitude do exercício de seu direito de defesa, o que certamente seria afetado caso esse juízo prosseguisse com o julgamento do presente processo apenas com os elementos que possui, os quais reafirmo não se mostram robustos para permitir a este juiz o julgamento do caso no estado de segurança mais adequado.
Ante o exposto, sem mais considerações, reconheço de ofício e declaro a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da matéria, declarando ainda EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos em que formulados por PEDRO ALUSSON DE BRITO PEREIRA em face de LIGIA RACKELL ROBERTO AMÂNCIA, o que faço com supedâneo nos artigos 51, II, da lei 9.099/95 c/c artigo 485, IV, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
26/05/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 19:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/05/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000256-33.2022.8.06.0112 Polo Ativo: PEDRO ALYSSON DE BRITO PEREIRA Representantes Polo Ativo: CICERO DIEGO BEZERRA PEREIRA VIANA, ANTONIO SAULO DE BRITO PEREIRA Polo Passivo: LIGIA RACKELL ROBERTO AMANCIO Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: BRUNO MACEDO LANDIM FERREIRA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte requerida para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a contraproposta apresentada pela parte autora no ID 57406725.
Decorrido o prazo, renove a conclusão do feito proferimento de sentença.
Exp. necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data registrada pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/05/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:09
Conclusos para despacho
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31/03/2023 18:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/03/2023 10:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:31
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 12:48
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/03/2023 01:38
Decorrido prazo de LIGIA RACKELL ROBERTO AMANCIO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:38
Decorrido prazo de PEDRO ALYSSON DE BRITO PEREIRA em 14/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Citação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Citação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: RUA SANTA ISABEL, N° 237, BAIRRO SÃO MIGUEL - JUAZEIRO DO NORTE TELEFONE: (88) 3566-4190 – E-MAIL: [email protected] e [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA UNA VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência UNA designada para o dia 22/03/2023 11:30 Horas, que se realizará por meio de videoconferência.
Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88)3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada ao Gabinete de Vara antes da data da audiência.
Crato-CE, 3 de março de 2023. -
03/03/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 11:38
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/02/2023 18:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/02/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/01/2023 15:41
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 11:53
Juntada de Certidão
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12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Certidão de Audiência Virtual C E R T I D Ã O Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria 1.237 de 29/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia doCOVID-19, a alteração promovida pela Lei 13.994 de 24 de abril de 2020 na Lei 9099/95 possibilitando a realização das audiências de conciliação nos Juizados Especiais por emprego de recursos tecnológicos, assim como, atendendo ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, em cujo teor determina que os tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização dentre outras atividades, sessões virtuais, a 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte retomará as atividades audiências por meio eletrônico, buscando a celeridade processual sem que haja prejuízo para as partes no processo.
CERTIFICO assim, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DESIGNADA, se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 30/01/2023 às 15:00 horas Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c QR CODE: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados:https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (88) 3566-4190, onde poderá ser solicitado o envio do link da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
Sabriny Gomes Tavares Conciliadora Mat. 43937 -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:32
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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07/11/2022 16:54
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 16:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/09/2022 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:24
Juntada de Certidão
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19/09/2022 08:45
Audiência Conciliação redesignada para 07/11/2022 16:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/09/2022 14:33
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 16:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/07/2022 14:00
Audiência Conciliação cancelada para 18/08/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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27/06/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 15:10
Conclusos para despacho
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21/06/2022 09:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/06/2022 16:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:35
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2022 15:08
Juntada de Certidão
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25/04/2022 13:57
Audiência Conciliação redesignada para 18/08/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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17/03/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:15
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
08/03/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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