TJCE - 3000286-44.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 23:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 22:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 135669587
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 135669587
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000286-44.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: EDUARDA MAGALHAES DUARTE PASSOS EXECUTADA: GUIRLANDA FERNANDES LIMA - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente atravessou petição intermediária (Id. 127915039 - Doc. 78) dando conta de que possui apenas uma advogada que patrocina a causa, inclusive deduzindo que esta não fora intimada para, oportunamente, manifestar-se no feito, mas tão somente o causídico anterior que renunciara ao mandato, pugnando pelo restabelecimento do prazo pertinente.
Com efeito, ante os argumentos formulados pela parte exequente, acolho o pedido desta quanto à permanência apenas de sua advogada, tendo em vista que houve o substabelecimento sem reserva de poderes pelo advogado ABERLARDO AUGUSTO NOBRE NETO (Id. 30182934 - Doc. 20), renunciando ao mandato as causídicas que o sucederam (Id. 31155976 - Doc. 29).
De mais a mais, nota-se que o advogado GUILHERME DE ARARIPE NOGUEIRA atuou no feito em finalidade específica (Id. 34749268 - Doc. 35), assumindo, posteriormente, a defesa da exequente a advogada PALOMA DE SOUZA BERNARDO (Id. 88827780 - Doc. 57), de modo que a exclusão, no sistema, dos advogados pretéritos, permanecendo somente esta advogada, é medida de rigor.
No concernente ao pedido de renovação do prazo para manifestação, INDEFIRO, porquanto fora apresentada petição posterior (Id. 129845641 - Doc. 80) que satisfaz ao que fora determinado pelo Juízo (Id. 124647578 - Doc. 75).
Pois bem.
Em petição intermediária (Id. 129845641 - Doc. 80), a parte exequente requereu seja excutido o patrimônio dos genitores da proprietária da empresa-executada, notadamente pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, sob a alegativa de esta encontra-se em pleno funcionamento, inclusive auferindo valores de sua atividade que estão sendo direcionados a contas bancárias de familiares, esquivando-se, assim, à quitação do débito.
Outrossim, pleiteia para que haja a adoção de medidas executivas atípicas hábeis a satisfazer o quantum devido, quais sejam, suspensão de CNH e de passaporte, bloqueio de cartões de crédito, solicitação do CCS e SNIPER.
Inicialmente, convém destacar que, muito embora as tentativas de expropriar o patrimônio da parte executada tenham sido infrutíferas (Id. 115281462 - Doc. 74; Id. 104679622 - Doc. 70; e Id. 99143334 - Doc. 66), não houve a inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo, para que este(s) responda(m) pelos débitos da sociedade empresária.
Logo, há necessidade de instauração do incidente respectivo, uma vez configurados seus pressupostos legais, restando, assim, inviável atingir o patrimônio da pessoa física sem a observância do devido processo legal, menos ainda de terceiros alheios à relação jurídica originária.
Neste sentido, vejamos o entendimento pretoriano sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA.
SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
TEMA 981.
SÚMULA 435.
STJ.
ART. 135, III DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO MANTIDA. (Acórdão 1959613, 0738832-55.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE (CPC, ART. 133 E SS).
INCLUSÃO DE SÓCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para que se possa atingir o patrimônio de terceiros, alheios à relação processual, é necessária a prévia instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, com a suspensão do processo principal e a citação dos interessados (CPC, arts. 133 e seguintes). 2.
Não estabelecido o contraditório, nem oportunizada a produção de provas, deve ser reformada a decisão agravada que indeferiu a inclusão e a citação do sócio para apresentar defesa, nos termos dos arts. 135 e ss do CPC/15. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.03.983776-0/006, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) Destarte, tendo em conta que no polo passivo encontra-se uma pessoa jurídica, não há falar em expropriação do patrimônio da pessoa física que, eventualmente, a representa, tampouco de terceiros distantes da relação travada entre os litigantes primitivos, devendo, in casu, ser estritamente observado o due process na busca pela satisfação do crédito obtido.
Deste modo, INDEFIRO os pedidos formulados da parte exequente (Id. 129845641 - Doc. 80) para redirecionar a execução em face dos genitores da representante legal da empresa-executada, bem assim quanto à adoção das medidas atípicas deduzidas, porque inoportunas, devendo a parte interessada manejar o instituto jurídico adequado para os seus anseios na presente demanda.
Noutro giro, DETERMINO à Secretaria proceder no sentido de efetuar a exclusão, no sistema, dos advogados ABERLARDO AUGUSTO NOBRE NETO e GUILHERME DE ARARIPE NOGUEIRA, já que não possuem poderes para a defesa da parte exequente, conforme relatado alhures, inibindo-se equívocos ulteriores.
Por derradeiro, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de sua patrona, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95).
Empós, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
20/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135669587
-
19/02/2025 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/12/2024 21:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2024 03:56
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124647578
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124647578
-
19/11/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124647578
-
18/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
12/09/2024 09:34
Juntada de ordem de bloqueio
-
12/09/2024 09:31
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
04/09/2024 15:32
Juntada de ordem de bloqueio
-
20/08/2024 17:15
Juntada de resposta
-
07/08/2024 14:04
Processo Reativado
-
06/08/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2023 02:13
Decorrido prazo de GUILHERME DE ARARIPE NOGUEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:13
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000286-44.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: EDUARDA MAGALHAES DUARTE PASSOS PROMOVIDO: GUIRLANDA FERNANDES LIMA - ME DESPACHO Considerando Diligência (Id. 38739676 – Doc. 50) restou claro que o executado não reside naquele endereço, não havendo como proceder com mandado de penhora naquele local.
Desse modo, intime-se a parte exequente mais uma vez para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
13/02/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 11:58
Determinada Requisição de Informações
-
08/02/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de GUILHERME DE ARARIPE NOGUEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 06/02/2023 23:59.
-
13/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
12/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000286-44.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: EDUARDA MAGALHAES DUARTE PASSOS PROMOVIDO: GUIRLANDA FERNANDES LIMA - ME DESPACHO Compulsando os autos, verifiquei que o mandado de penhora não fora exitosa conforme certidão (Id. 38739676 – Doc. 50).
Diante disso, intimo a parte requerente para indicar novo endereço da parte requerida.
Intime-se Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
12/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2022 11:45
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/10/2022 18:06
Juntada de ordem de bloqueio
-
27/09/2022 14:07
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 01:14
Decorrido prazo de FELIPE BASTOS DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 22:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:08
Determinada Requisição de Informações
-
03/08/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 10:46
Processo Desarquivado
-
02/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 12:14
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:14
Transitado em Julgado em 27/05/2022
-
24/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:35
Decorrido prazo de FELIPE BASTOS DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:35
Decorrido prazo de FELIPE BASTOS DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 17:00
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
25/04/2022 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 21:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/03/2022 13:47
Juntada de Petição de procuração
-
04/03/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 10:37
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/02/2022 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 20:44
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 11:43
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:38
Audiência Conciliação designada para 11/02/2022 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/09/2021 10:42
Audiência Conciliação não-realizada para 24/09/2021 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2021 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2021 11:23
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 23:12
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:08
Audiência Conciliação designada para 24/09/2021 10:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/05/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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