TJCE - 3000097-85.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:18
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:35
Expedição de Alvará.
-
14/08/2024 13:30
Expedido alvará de levantamento
-
14/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90097338
-
01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90097338
-
01/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3000097-85.2021.8.06.0222 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram as partes, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90097338
-
31/07/2024 07:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/07/2024 15:12
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 82308792
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 82308792
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000097-85.2021.8.06.0222 R.H. 1.
Tendo em vista a certidão de Id 82308783, proceda-se a penhora por termo nos autos. 2.
Risque-se o mandado de penhora e avaliação constante no Id 80927949. 3.
Após, cumpra-se o restante do despacho de Id 69841418 (subitens b, c, d, e) Expedientes necessários. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
05/07/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82308792
-
21/03/2024 13:42
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 03:26
Decorrido prazo de AUGUSTO RANIERI BRITO em 08/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:50
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2023 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000097-85.2021.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a petição de Id 58567841. 1.
Indefiro o pedido de realização de penhora via BACENJUD E RENAJUD, e expedição de mandado de penhora e avaliação, haja vista que todas as tentativas de expropriação dos bens da parte executada já foram realizadas recentemente, restando todas infrutíferas. 2.
Indefiro, igualmente, o pedido de pesquisa no sistema CCS, tendo em vista tratar-se de providência a ser realizada pelas partes, e, ainda, por não comportar, no Juizado Especial, o pedido de adoção de diligências. 3.
Quanto ao pedido de expedição de alvará, indefiro-o, haja vista o rito próprio a que estão submetidos os processos em fase de cumprimento de sentença. 4.
Converto o valor bloqueado em penhora. 5.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2023 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 05:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 14:05
Juntada de ato ordinatório
-
22/12/2022 00:28
Decorrido prazo de AUGUSTO RANIERI BRITO em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que o bloqueio de valores foi insuficiente para a satisfação da execução, razão pela qual, de ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, e em cumprimento ao despacho já exarado, faço vistas às partes sobre a constrição e encaminho os autos para a penhora via Renajud.
Fortaleza, data digital Assinatura digital. -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 09:19
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:41
Decorrido prazo de AUGUSTO RANIERI BRITO em 09/09/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/08/2022 11:11
Processo Reativado
-
05/08/2022 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 20:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2022 01:20
Decorrido prazo de TACITO MENDONCA BEZERRA BANDEIRA em 16/02/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 01:20
Decorrido prazo de TACITO MENDONCA BEZERRA BANDEIRA em 16/02/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:53
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 26/01/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:53
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 26/01/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:51
Decorrido prazo de AUGUSTO RANIERI BRITO em 28/01/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 18:43
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:43
Transitado em Julgado em 11/04/2022
-
08/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:31
Não recebido o recurso de TACITO MENDONCA BEZERRA BANDEIRA - CPF: *35.***.*57-00 (REU).
-
21/02/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 17:17
Juntada de Petição de recurso
-
03/12/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 07:37
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2021 15:19
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 00:04
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 00:03
Decorrido prazo de AUGUSTO RANIERI BRITO em 19/08/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 11:23
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2021 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/07/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2021 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 16:29
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:12
Audiência Conciliação redesignada para 16/07/2021 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2021 00:08
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 26/02/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2021 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:15
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 11:03
Audiência Conciliação designada para 01/04/2021 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/01/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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