TJCE - 3000828-21.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:52
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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25/07/2023 04:53
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:52
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 62903123
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 62903123
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000828-21.2022.8.06.0069 SENTENÇA Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes.
Ante o exposto, homologo ID de nº 34584165, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme termo retro, e julgo extinto o procedimento, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c artigo 57, da Lei nº 9.099/95.
Caso alguma das partes, em razão do acordo, tenha se obrigado a efetuar depósito judicial de valores em favor da parte contrária, autorizo que, após a comprovação do respectivo depósito com a declaração do credor de concordância com os valores, seja expedido o competente alvará judicial.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento.
Expedientes necessários. Coreaú/CE, 22 de junho de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
06/07/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62903123
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29/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 09:03
Audiência Conciliação cancelada para 16/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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12/12/2022 16:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000828-21.2022.8.06.0069 DESPACHO R. hoje.
Adoto o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei nº 9099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Designe-se data e hora para realização da audiência de conciliação.
Cite-se a parte acionada, cientificando-a que deverá apresentar contestação na audiência de Conciliação, em razão da possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Intime-se o advogado(a) da parte autora para comparecer ao ato acompanhado do(a) requerente.
Expedientes necessários.
Coreaú (CE), 16 de Setembro de 2022.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
06/12/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/09/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 16:06
Conclusos para decisão
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07/06/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 16:06
Audiência Conciliação designada para 16/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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07/06/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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