TJCE - 0259089-56.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:30
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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15/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
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04/02/2023 03:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/02/2023 23:59.
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28/01/2023 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SABINO SA em 27/01/2023 23:59.
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08/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0259089-56.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Repetição de indébito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ROCLEISON BRAUNA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do requerido, todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, em que a parte autora, militar estadual inativa, pugna para seja declarada a inconstitucionalidade do art. 24C do Decreto Lei nº 667/1969, com redação da Lei Federal nº 13.954/2019, e dos arts. 14 e 24 da Instrução Normativa 005/2020 da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, e com efeito, pela exclusão do desconto previdenciário incidente em seus proventos com base na alíquota e base de cálculo fixadas no artigo 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto- Lei n° 667/69, e no artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação conferida pela Lei Federal n° 13.954/19, e voltem a aplicar as disposições da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 167/2016, e por fim, requer pela restituição dos valores descontados a esse título.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que esse juízo concedeu a tutela de urgência.
Citado, o Estado do Ceará não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela procedência da ação em parte.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, acerca da matéria versada nos presentes autos, urge destacar que é cediço que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ampliou a competência privativa da União atinente ao poder de editar normas gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais estabelecida pelo art. 22, inciso XXI, da CF/88, ad litteram: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Por sua vez, a Lei Federal nº 13.954/2019 veio a disciplinar o “Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPSMFA)”, estipulando novas regras acerca da passagem para a inatividade e respectivo regime de proventos e pensões deixadas pelos militares estaduais aos seus dependentes, modificando o Decreto-Lei nº 667/1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, como também a Lei nº 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, ex vi: Art. 4º A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 3º-A.
A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. (...) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será: I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020; II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 25.
O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. § 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva. § 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.
Nesse vértice, da análise sistemática das normas supracitadas, impende um sucinto esclarecimento sobre o pacto federativo, que inclusive é questão constitucional com balizas impostas pelos artigos 1º, 18, 60, §4º, I da Carta Magna, in verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) Art. 18.
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 60.
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; Cumpre assinalar, por relevante, que à moldura normativa, o legislador conferiu ao princípio federativo o patamar de cláusula pétrea, conforme breve e didática explanação do célebre professor Flávio Azambuja Berti, assim consignada: É defensável, portanto, interpretar o Princípio Federativo enquanto “cláusula pétrea” como norma dirigida ao legislador infraconstitucional de todas as entidades que compõem o pacto Federal (Congresso Nacional, Assembleias Estaduais, Câmaras de Vereadores e Câmaras Distritais e também ao Constituinte derivado, no sentido de impedi-los de desconstituir, ofender, macular, ameaçar ou simplesmente flexibilizar a divisão de competências estruturada na Constituição Federal e a correspondente atribuição de poder político (autonomia) feita em benefício de cada um dos entes federados.
BERTI.
Flávio Azambuja.
Direito Tributário e Princípio Federativo.
São Paulo: Quartier Latin, 2007, p.84/85.
Neste contexto, o Colendo Supremo Tribunal Federal - STF, e na mesma toada o Tribunal de Justiça e a Turma Recursal do Ceará, têm julgado ações congêneres considerando inconstitucionais as modificações promovidas pela Lei 13.954/2019, referente à contribuição social a ser aplicada no sistema previdenciário dos militares estaduais, com a hermenêutica de que a lei excedeu os limites de norma geral ao determinar a base de cálculo e alíquota da contribuição social, restando caracterizada a inconstitucionalidade alegada.
Consoante o entendimento da Suprema Corte, cabe aos Estados a estipulação de regras específicas, no particular, sob pena de ofensa ao princípio fundamental do pacto federativo, cláusula pétrea do ordenamento jurídico pátrio, artigo 60, § 4º, I, e nos artigos 142, § 3º, X, e 42, § 1º, todos da Constituição Federal, in verbis: Art. 42 - Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. §1º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.
Neste viés, seguem algumas decisões do Supremo Tribunal Federal - STF, em casos semelhantes, considerando inconstitucionais as modificações promovidas pela Lei 13.954/2019, relativamente à contribuição social a ser aplicada no sistema previdenciário dos militares estaduais, conforme emendas: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. 1.
Ação cível originária por meio da qual o Estado do Rio Grande do Sul pretende não ser sancionado caso aplique aos militares estaduais a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual (14%), em detrimento de lei federal que determinou que se aplicasse a essa categoria a mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas(atualmente, 9,5%). 2.
Plausibilidade jurídica da tese de que a União, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” (art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019). 3.
A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais deve ser fixada por meio de lei estadual que considere as características dos regimes de cada um desses entes públicos (arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição). 4.
A edição de atos normativos cuja aplicação implicará a redução das alíquotas de contribuição praticadas pelo Estado revela 1.
Trata-se de ação cível originária, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul em face da União.
Em síntese, o autor pretende não ser sancionado caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares e aos seus pensionistas a alíquota de contribuição previdenciária prevista na legislação estadual (14%), em detrimento daquela atualmente aplicável aos militares das Forças Armadas e os seus pensionistas (9,5%). (...) Quanto à probabilidade do direito, considero plausível a tese de que a União, ao definir a alíquotade contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e distritais e seus pensionistas, extrapolou a competência para a edição de normas gerais sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares” que lhe foi atribuída pelo art. 22, XI, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. 10.
A interpretação sistemática da Constituição fortalece o argumento de que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por meio de lei estadual.
Observe-se que, de acordo com os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição[6][6], cabe a “lei estadual específica” dispor sobre “a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade” e “a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares”.
Além disso, o art. 149, § 1º, da Constituição – na redação atual, dada pela Emenda Constitucional nº 103/2009[7][7], e nas anteriores[8][8] – estabelece que as contribuições para o custeio dos regimes próprios de previdência social deverão ser instituídas por meio de lei a ser editada pelos entes federativos responsáveis por sua gestão, além de definir diretrizes para as alíquotas a serem praticadas por eles. 11.
Permitir que cada ente da federação defina a alíquota da contribuição devida por seus servidores e pensionistas viabiliza que essa seja uma decisão coerente com a sua realidade. (...). (STF - MC AÇO: 3350 DF – DISTRITO FEDERAL 0086169-03.2020.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: DJe-038 21/02/2020).
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS.
ALTERAÇÃO NA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DE REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA POR MILITARES ESTADUAIS DEVE SER FIXADA POR MEIO DE LEI ESTADUAL.
INTELIGÊNCIA ARTS. 42, § 1º, 142, § 3º, X e 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RI nº 0238064-55.2020.8.06.0001 - Rela.
Dra.
Mônica Lima Chaves – Publicação: 18/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REQUER A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS EM SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
COMPETÊNCIA PARA A DEFINIÇÃO DE NORMAS PREVIDENCIÁRIAS DOS MILITARES.
LEI FEDERAL Nº 13.954/19.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR NORMAS GERAIS.
VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (AgI nº 0260093-68.2020.8.06.9000 – Rela.
Dra.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA - DJe de 22/10/2020).
Data de publicação: 26/01/2022 DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
ARGUMENTO DE ATAQUE A ATO NORMATIVO EM TESE.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 266 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DOS ARTS. 24-C, CAPUT E §§ 1 °E 2°, DO DECRETO-LEI N º 667 /69, E DO 3°-A, CAPUT E § 2°, DA LEI Nº. 3.765/60, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.954/2019, E, POR ARRASTAMENTO, DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS Nºs 05 E 06/2020, DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA.
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. 1.1.
Em sede de contestação, a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará CEARAPREV e o Estado do Ceará arguiram preliminar de carência da ação por inadequação da via eleita, sob o argumento de ataque a ato normativo em tese, em afronta à Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal, o que, seguramente, não lhes assiste razão. 1.2.
Com efeito, da análise cuidadosa dos autos, extrai-se que a parte impetrante não desvirtuou a finalidade do writ, uma vez que, para questionar a inconstitucionalidade das normas indicadas, apontou situação concreta, consistente na majoração da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos, que foram significativamente reduzidos, razão por que não se aplica ao caso a invocada Súmula nº 266 do STF. É dizer: discutem-se, nos presentes autos, os efeitos concretos das normas questionadas, o que afasta o argumento de ataque de ato normativo em tese. 1.3.
Preliminar rejeitada. 2.
MÉRITO. 2.1.
No mérito, cumpre analisar o acerto da decisão recorrida, que concedeu a segurança requestada, para declarar a inconstitucionalidade incidental do art. 24-C, caput e §§ 1° e 2°, do Decreto-Lei nº 667 /69, e do art. 3°-A, caput e § 2°, da Lei nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, e, por arrastamento, das Instruções Normativas nºs 05 e 06/2020, ambas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar o desconto de 10,5% (dez vírgula cinco por cento), a título de contribuição previdenciária, sobre a totalidade dos proventos da parte impetrante, devendo voltar a ser aplicada a regra prevista na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com suas alterações. 2.2.
Efetivamente, realizando uma interpretação sistemática do texto constitucional, verifica-se que a Emenda Constitucional nº 103 conferiu à União a atribuição legislativa de editar normas gerais acerca de inatividades e pensões militares, cabendo aos Estados,
por outro lado, dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir, através de lei específica, as alíquotas de contribuições para custeio de regime próprio de previdência, conforme preceituam os arts. 22, XXI; 42, § 1º; 142, § 3º, X e 149, § 1º, todos da Carta Magna de 1988. 2.3.
Assim, ao contrário do alegado pela parte apelante, ao editar a Lei Federal nº 13.954/2019, a União legislou sobre matéria reservada à competência dos Estados da Federação, haja vista que alterou a redação dos arts. 24-C, caput, e §§1º e 2, do Decreto-Lei nº 667/69, impondo aos militares estaduais inativos, até 1º de janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas (atualmente de 10,5%, nos termos do art. 24, parágrafo único, inciso II, da referida Lei Federal), a incidir sobre a totalidade de seus proventos de inatividade. 2.4.
Diante de tal cenário, entende-se acertada a decisão do juízo a quo, porquanto a União, ao definir a alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares inativos e seus pensionistas, usurpou a competência atribuída pela Constituição Federal aos Estados, conforme precedentes do STF e desta Corte de Justiça. 3.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e do reexame obrigatório, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Relator Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE. 02494695420218060001.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público.
Data do julgamento: 01/12/2021.
Data de publicação: 01/12/2021.
Todavia, em 05/09/2022, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE1338750, publicado no DJE em 13/09/2022, por unanimidade, com relatoria do ministro presidente LUIZ FUX, concedeu provimento parcial aos pedidos dos embargantes, tão somente para modular os efeitos da decisão da suprema corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Com lastro nos fatos acima elucidados, em atendimento ao art. 927 do Código de Processo Civil, prestigia-se a orientação perfilhada pelo Pretório Excelso, no sentido de que o Estado do Ceará poderá continuar cobrando a contribuição previdenciária nos moldes da Lei Federal nº 13.954/2019, não havendo que se falar em devolução dos valores retroativos que já foram descontados a esse título, pois tais descontos previdenciários são tidos como válidos, para o STF, até 1º de janeiro de 2023, conforme fixado nos aludidos Embargos Declaratórios, ex vi: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 22, XXI, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019), a constitucionalidade da fixação de alíquotas para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Tema 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.
Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
Nesse afã, seguindo orientação jurisprudencial do STF, referencia-se os seguintes excertos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Ceará, ex vi: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS.
FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA.
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DOS ARTS. 24-C, CAPUT E §§ 1° E 2°, DO DECRETO-LEI Nº 667/69, E DO 3°-A, CAPUT E § 2°, DA LEI Nº 3.765/60, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.954/2019.
PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 1.338.750-RG (TEMA 1177).
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
VALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 01/01/2023.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão controvertida reside aferir a legalidade da cobrança do percentual de 10,5% (dez e meio por cento) a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos vencimentos da parte autora, com base na Lei Federal nº 13.954/2019, ou se deve prevalecer a aplicação da alíquota nos moldes previstos na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, isto é, sobre o valor dos rendimentos que ultrapassar o limite máximo de contribuição e benefício do Regime Geral de Previdência Social RGPS. 2.
Em que pese a União possuir competência para a edição de normas gerais pertinentes a inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, consoante dispõe o art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, ao estabelecer a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais e seus pensionistas por meio da Lei Federal nº 13.954/2019, entendo ter havido exorbitância de sua competência constitucional, legislando sobre matéria reservada à competência dos Estados da Federação.
Consoante interpretação sistemática da Constituição Federal, impende concluir que a alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas deve ser fixada por lei estadual, por força do disposto nos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, cabendo a cada Estado legislar sobre a matéria, bem como sobre outros institutos relativos à inatividade e previdência de seus militares, em observância às peculiaridades e características de seu regime. 3.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.338.750-RG (Tema 1177), Rel.
Min.
Luiz Fux, reafirmou a jurisprudência dominante e fixou a seguinte tese de repercussão geral: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." 4.
Entretanto, após o julgamento de mérito do RE 1.338.750-RG, foram opostos embargos de declaração, nos quais restou modulado os efeitos do acórdão do citado paradigma, preservando a higidez dos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares ativos ou inativos e seus pensionistas efetuados com base Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 5.
Destarte, há de se aplicar ao presente caso a modulação de efeitos estabelecida no precedente vinculante da Suprema Corte (Tema 1177), acima referido, devendo a autoridade coatora se abster de efetuar o desconto de 10,5%, a título de contribuição previdenciária, sobre a totalidade dos proventos da parte impetrante, devendo voltar a ser aplicada a regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, e suas posteriores alterações cabíveis, somente a partir de 01/01/2023. 6.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação interposta, para dar-lhes parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator.
Data de publicação: 09/11/2022.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos Fortaleza-CE, 16 de novembro de 2022.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
09/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/12/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 08:56
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/10/2022 15:55
Mov. [16] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/10/2022 15:55
Mov. [15] - Documento Analisado
-
07/10/2022 09:33
Mov. [14] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 06 de outubro de 2022. Hortênsio Augusto
-
06/10/2022 16:28
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
04/10/2022 17:21
Mov. [12] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
04/10/2022 17:21
Mov. [11] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
-
18/08/2022 15:31
Mov. [10] - Encerrar análise
-
03/08/2022 18:50
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0745/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
-
03/08/2022 08:59
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
03/08/2022 08:59
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
02/08/2022 11:32
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 10:22
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/157474-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
02/08/2022 09:43
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
01/08/2022 18:16
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2022 19:30
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
30/07/2022 19:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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