TJCE - 0050162-64.2021.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/11/2022 12:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/11/2022 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2022 12:46 Transitado em Julgado em 10/11/2022 
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                                            12/11/2022 01:25 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/11/2022 23:59. 
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                                            12/11/2022 00:27 Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/11/2022 23:59. 
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                                            12/11/2022 00:26 Decorrido prazo de JOSE OLIVAR FERNANDES SOARES FILHO em 10/11/2022 23:59. 
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                                            25/10/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022. 
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                                            25/10/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022. 
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                                            25/10/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022. 
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                                            25/10/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022. 
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                                            25/10/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022. 
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                                            25/10/2022 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022. 
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                                            24/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARACIABA DO NORTE Processo nº: 0050162-64.2021.8.06.0084 Apensos: Processos Apensos > Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Empréstimo consignado Requerente: Maria Agapito Ferreira do Nascimento Requerido: Banco Mercantil Brasil (Banco Mercantil do Brasil S/A e outro SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de ação de anulação de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida entre as partes acima epigrafadas, argumentando a autora que não celebrara contrato de empréstimo consignado com o banco requerido.
 
 O feito não pode ser processado no Juizado Especial.
 
 Digo isso porque o ponto controverso da lide reside exatamente na afirmação da parte autora de que não celebrara contrato de reserva de margem consignável, todavia, a instituição bancária ré acostou aos autos, cópia do referido contrato e documentos pessoais da requerente, enquanto que esta, em réplica, segue afirmando que jamais contratou o referido cartão de crédito.
 
 Assim, faz-se necessária realização de perícia para aferir se a assinatura é ou não da autora, uma vez que este juízo, mesmo após minuciosa comparação, não obteve certeza de que a firma pertence ou não àquela, sendo assim, é a única prova capaz de dirimir o conflito, não podendo ser substituída por inspeção judicial.
 
 Neste sentido, a jurisprudência da Turma Recursal Alencarina: RECURSO INOMINADO – CDC – Instituição Financeira – Autora que não trouxe aos autos documentos ou prova oral dos fatos que alega – Demandado que, por sua vez, juntou cópia do contrato com assinatura semelhante a constante no cartão de assinatura da Demandante.
 
 Impugnação dessa assinatura.
 
 Necessidade de perícia grafotécnica.
 
 Incompatibilidade do rito sumaríssimo – Sentença de improcedência que deve ser mantida e de extinção sem resolução do mérito – RECURSO DESPROVIDO (Recurso Inominado Cível nº 1000252-04.2017.8.26.0159, TJSP, 2ª Turma Cível e Criminal, Relator(a): Daniel Otero Pereira da Costa Data do julgamento: 28/05/2020).
 
 SÚMULA DE JULGAMENTO: Juizado Especial.
 
 Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Improcedência do pleito recursal.
 
 Exigência de perícia para esclarecer os fatos veiculados na exordial.
 
 Complexidade da causa.
 
 Incompetência dos juizados especiais.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 RECURSO INOMINADO N.º 4478-38.2015.8.06.0178/1 RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES COSTA.
 
 RECORRIDO: CAGECE ORIGEM: COMARCA DE URUBURETAMA RELATOR: JUIZ RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA.
 
 Nessa linha, não se afigura possível analisar o mérito do caso sob liça, posto que a hipótese se apresenta como causa de maior complexidade, de modo a expurgar a competência do Juizado para causas dessa natureza.
 
 Por esse motivo, a competência do Juizado Especial Cível deve ser vista com cuidado peculiar, de forma a atender sua função principal de possibilitar o acesso à justiça sem violar o devido processo legal.
 
 Veja-se que a presente decisão não impossibilita a autora ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
 
 Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital.
 
 Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
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                                            24/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022 
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                                            24/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022 
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                                            24/10/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022 
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                                            21/10/2022 23:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/10/2022 23:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/10/2022 23:37 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            21/10/2022 18:45 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            04/05/2022 10:23 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2022 11:49 Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            21/09/2021 00:56 Mov. [38] - Encerrar análise 
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                                            20/09/2021 13:34 Mov. [37] - Concluso para Despacho 
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                                            20/09/2021 13:32 Mov. [36] - Certidão emitida 
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                                            17/09/2021 19:49 Mov. [35] - Julgamento em Diligência: Vistos em inspeção. Certifique a Secretaria se houve manifestação do Banco Bradesco. Após, voltem conclusos. Expedientes necessários. 
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                                            17/09/2021 10:26 Mov. [34] - Concluso para Sentença 
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                                            14/09/2021 17:15 Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00173895-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/09/2021 16:43 
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                                            09/09/2021 03:35 Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0691/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 2691 
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                                            06/09/2021 13:56 Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/09/2021 13:15 Mov. [30] - Concluso para Despacho 
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                                            31/08/2021 11:23 Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00173399-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2021 10:47 
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                                            17/08/2021 08:20 Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0634/2021 Data da Disponibilização: 17/08/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: Página: 
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                                            16/08/2021 12:38 Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/06/2021 19:58 Mov. [26] - Certidão emitida 
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                                            14/05/2021 17:53 Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/05/2021 12:05 Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            13/05/2021 19:33 Mov. [23] - Concluso para Despacho 
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                                            13/05/2021 09:40 Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00169343-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/05/2021 09:04 
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                                            20/04/2021 22:13 Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0024/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593 
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                                            19/04/2021 11:38 Mov. [20] - Petição juntada ao processo 
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                                            19/04/2021 09:39 Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0024/2021 Teor do ato: Ao autor, em réplica. Expedientes necessários. Advogados(s): Jose Olivar Fernandes Soares Filho (OAB 29104/CE) 
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                                            16/04/2021 19:04 Mov. [18] - Mero expediente: Ao autor, em réplica. Expedientes necessários. 
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                                            16/04/2021 14:00 Mov. [17] - Mero expediente: Ao autor, em réplica. Expedientes necessários. 
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                                            14/04/2021 18:27 Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00167948-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/04/2021 18:16 
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                                            09/04/2021 10:12 Mov. [15] - Certidão emitida 
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                                            08/04/2021 18:00 Mov. [14] - Concluso para Despacho 
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                                            08/04/2021 16:47 Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00167748-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/04/2021 15:31 
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                                            08/04/2021 13:06 Mov. [12] - Certidão emitida 
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                                            08/04/2021 13:06 Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) referente a Carta de Citação às folhas 23 foi juntado nos autos digitais em 23 de março de 2021. 
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                                            23/03/2021 16:55 Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            04/03/2021 15:10 Mov. [9] - Petição juntada ao processo 
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                                            04/03/2021 14:53 Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WGBN.21.00166614-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/03/2021 14:26 
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                                            24/02/2021 09:47 Mov. [7] - Certidão emitida: CERTIFICO, que a Carta de Citação expedida foi enviada via Correios na data de hoje. Guaraciaba do Norte/CE, 24 de fevereiro de 2021. 
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                                            23/02/2021 13:36 Mov. [6] - Certidão emitida 
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                                            23/02/2021 11:18 Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/02/2021 11:18 Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/02/2021 14:21 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/02/2021 11:09 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            04/02/2021 11:09 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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